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0022 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

2 - A receita a atribuir a cada região autónoma é determinada em função do valor das vendas efectuadas na respectiva circunscrição."

Nota justificativa: a Lei das Finanças Regionais, num dos seus principais aspectos, é o de considerar, de forma inequívoca, como receita das regiões autónomas aquelas que nelas são geradas. É nosso entendimento que as receitas apontadas deverão ficar expressas neste diploma.

Aprovada por unanimidade.

Questões formais:
1 - As referências que na presente proposta são feitas a "assembleias legislativas regionais" devem ser substituídas por "assembleias legislativas" ou "assembleias legislativas das regiões" de acordo com a terminologia consagrada na revisão constitucional de 2004.
2 - O artigo 63.º revoga na íntegra a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, todavia o artigo 59.º mantém em vigor um artigo desta mesma lei, deverá ser corrigida esta incongruência.

Para a especialidade os Deputados do PSD apresentaram a seguinte declaração de voto: o PSD regista negativamente o facto de um número significativo de propostas apresentadas ao Governo da República, e constantes do Relatório desta Comissão de 3 de Outubro, não terem merecido acolhimento.
Anexa-se ao presente relatório a declaração de voto do PSD à apreciação da generalidade do diploma e as propostas de alteração do PSD, que foram rejeitadas por maioria, com os votos contra do PS.

Horta, 7 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Henrique Ventura - O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados do PSD Açores votaram contra a proposta de lei das finanças das regiões autónomas porque:

- A revisão da Lei de Finanças Regionais (LFR) tal como está definida na proposta de lei apresentada pelo Governo da República consubstancia uma oportunidade perdida;
- Todo o projecto de revisão foi construído do fim para o princípio, tendo, por efeito, ficado tudo na mesma;
- Verifica-se a existência de uma oportunidade perdida porque não se quantificaram as reais necessidades da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente quanto ao custo dos serviços públicos cuja responsabilidade está cometida à região (saúde e educação);
- Não foram identificadas as necessidades e recursos que garantam a sustentabilidade da economia açoriana e a respectiva convergência com as médias de desenvolvimento do País e da Europa;
- A atitude assumida foi precisamente a contrária, já que se procedeu à alteração da fórmula para, no final, ficar tudo na mesma (+ 7 milhões de euros que a Região Autónoma dos Açores receberia sem a revisão da Lei de Finanças Regionais) mas ainda com a agravante de ter acabado o princípio transparente da capitação do IVA;
- Surge agora um organismo controlador e fiscalizador - o Conselho de Acompanhamento;
- Esse Conselho de Acompanhamento está imbuído de poderes que podem atentar contra a autonomia financeira dos Açores;
- A composição do Conselho, para além de não ser igualitária, Estado e regiões autónomas, é definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças, o que permitirá a sua tutela directa, ficando a Região Autónoma dos Açores dependente dos "humores" mais ou menos centralistas;
- Este Conselho dá pareceres sobre tudo e todos actos, influenciando negativamente a relação Estado/região autónoma.

Horta, 7 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: António Soares Marinho - Jorge Almada Macedo.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD (e que foram rejeitadas)

Artigo 4.º:
Eliminar "demais legislação complementar".