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0021 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

c) (eliminar)
d) (…)
e) (…)
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
g) (…)"

Nota justificativa: a fixação neste artigo da obrigatoriedade de o exercício do poder tributário e da adaptação do sistema fiscal nacional deve ser feito segundo o princípio da igualdade entre as regiões autónomas parece contrário à perspectiva que foi seguida na revisão constitucional de 2004 e que foi a de permitir soluções diferenciadas para cada uma delas. Quanto ao princípio da suficiência, parece-nos que a definição da lei a revogar era mais correcta.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 - As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas (…) do território nacional.
2 - (eliminar)
3 - (…)"

Nota justificativa: deve proceder-se à eliminação do ponto 2 porque esta competência deverá ficar no âmbito da responsabilidade dos órgãos de governo próprio.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 60.º
Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 40.º, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei."

Nota justificativa: a proposta visa corrigir a referência ao artigo 9.º que deverá ser artigo 11.º e salvaguardar a regulamentação dos projectos de interesse comum previstas no artigo 40.º.

Aprovada por unanimidade.

Propostas de aditamento apresentadas pelos Deputados do PS

"Artigo 24.º- A
Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

A competência conferida na alínea b) do artigo 52.º no Regime Geral das Infracções Tributárias para a fixação de coimas e de sanções acessórias será exercido pelo membro do governo regional que tutele a área das finanças em cada região autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região toda a sua actividade esteja circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto."

Nota justificativa: a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previa esta competência que deverá continuar a ser salvaguarda no novo diploma.

Aprovada por unanimidade.

"Artigo 25.º-A
Receitas de lotarias, totoloto e apostas mútua desportivas

1 - Constitui receita de cada região Aatónoma um montante a definir nos termos do número seguinte, relativo às receitas que cabem ao Estado, provenientes das lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas.