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0025 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

A presente proposta de lei surge como medida de concretização do compromisso de reforma do sistema de segurança social assumido pelo XVII Governo Constitucional.
A proposta de lei procede à criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e actualização dos apoios financeiros sociais do Estado e define as regras para a sua actualização, de forma a garantir a reposição e mesmo o ganho de poder de compra das pensões médias e baixas.
Neste sentido, a proposta em apreciação estabelece o valor inicial do novo indexante tendo por base a retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2006, actualizada pelo (índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses à data de 30 de Novembro de 2006 e ajustado em função do crescimento do produto interno bruto.
Paralelamente define regras objectivas e claras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social em função da evolução anual conhecida da inflação e da evolução média nos últimos dois anos do produto interno bruto (como, de resto, se prevê para a actualização do próprio IAS) e preconiza que a metodologia de actualização das pensões seja revista de cinco em cinco anos, após avaliação do seu impacto na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Por razões de justiça social e de moralização do sistema de segurança social é também estabelecido o princípio do congelamento nominal das pensões que ultrapassem os 12 IAS.
A presente proposta foi objecto de negociação e de acordo com os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

III
Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata, emitir parecer favorável ao projecto de decreto-lei.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio da regiões autónomas, atendendo a que não contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 9 de Novembro de 2006.
Pelo Chefe de Gabinete, João Manuel de Arrigada Gonçalves.