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0019 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

em linha de conta o número de ilhas, a distância geográfica ao Continente, a população e a sua estrutura etária e do PIB per capita, reforçando assim, também, a concretização do princípio da coesão nacional.
6 - Com esta proposta de lei utiliza-se um critério de actualização anual das transferências do Orçamento do Estado (taxa de crescimento da despesa pública executado inscrito na Conta Geral do Estado (no ano t- 2), e não a prevista em sede orçamental), que elimina definitivamente as divergências de interpretação que tem ocorrido nos últimos anos.
7 - Na generalidade a Comissão entendeu, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, nada ter a opor à proposta de lei, atendendo a que esta corresponde a um enquadramento que, para os Açores, é positivo, atentos os termos em que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas estava a ser aplicada e considerando o período de contenção financeira que o País atravessa.
Anexa-se ao presente relatório a declaração de voto dos Deputados do Partido Social Democrata para a generalidade do diploma.
8 - Na especialidade foram apresentadas as seguintes propostas de alteração e aditamento:

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS e do PSD

"Artigo 7.º
Princípio da solidariedade nacional

1 - (…)
2 - (…)
3 - O princípio da solidariedade nacional compreende o dever do Estado assegurar a todos os cidadãos nacionais a possibilidade de aceder às políticas sociais definidas a nível nacional e visa promover (…) com a União Europeia.
4 - (…)
5 - Para efeitos (…) do princípio da solidariedade nacional, o artigo 37.º (…) autónomas.
6 - (…)"

Nota justificativa: esta proposta de alteração visa salvaguardar o acesso a políticas sociais nacionais e corrigir no ponto 5 o princípio de solidariedade social por nacional.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não terão direito à retribuição das receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território, salvo o caso dos atribuídos por motivo de interesse nacional.
5 - (…)"

Nota justificativa: em relação aos benefícios fiscais atribuídos pelos órgãos de governo próprio ou os que sejam de âmbito nacional ou de interesse de mais de uma circunscrição, não se nos levantam dúvidas quanto à aplicação da regra prevista; o mesmo não acontece, porém, nos casos dos benefícios atribuídos no interesse nacional, em consequência, por exemplo, de um acordo de cooperação, em que a Região deverá ficar impedida de ser ressarcida do custo do benefício fiscal que é concedido no interesse de todo o País.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 30.º
Limites do endividamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

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