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0023 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

Não é claro que a "demais legislação complementar" se refira exclusivamente à "presente lei". Dessa forma, poderá estar posta em causa a estabilidade e consequente previsibilidade que devem ficar associadas à nova lei, uma vez que um outro instrumento legislativo, por exemplo, a Lei de Estabilidade Orçamental, se pode sobrepor à Lei de Finanças Regionais.
Artigo 8.º:
Redundante com o estabelecido no artigo 7.º.
A alínea c) necessita de ser clarificada.
A expressão "de modo a evitar situações de desigualdade" pode levar a que se abra a possibilidade de intervenção da Lei de Estabilidade Orçamental, ou outra semelhante, que introduza factores adicionais de perturbação, abalando a estabilidade das relações financeiras que deve estar presente na Lei de Finanças Regionais e conduzindo a situações rodeadas de imprevisibilidade.
Artigo 11.º:
Obriga a uma leitura prudente, uma vez que pode levar a que o estabelecido no artigo 10.º possa ser alargado a outros domínios para além dos definidos pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo, nomeadamente no caso das alíneas b) e e).
Assim, em relação às competências definidas no n.º 1, estas podem ser mesmo exercidas "com prejuízo da autonomia financeira regional"
No n.º 2 o resultado da reunião no mesmo prevista deve ser objecto de elaboração de um documento conclusivo, devendo este constituir anexo da Lei do Orçamento do Estado.
O exclusivo do relacionamento das relações financeiras entre o Estado e a Região deve pertencer a este Conselho, nomeadamente os procedimentos previstos os artigos 12.º e 13.º.
Dada a natureza das suas funções, o Conselho de Acompanhamento deve funcionar junto da Assembleia da República, que definirá a sua composição e funcionamento.
Artigo 12.º:
Eliminar, integrando no artigo 11.º.
Artigo 13.º:
Inaceitável a obrigatoriedade de apresentação das estimativas referidas no n.º 1, chocando contra os princípios mínimos de autonomia financeira consagrados.
Mais inaceitável se torna pela aplicação das sanções previstas nos n.os 2 e 3.
Contraria o estabelecido no artigo 10.º.
As funções do Conselho de Acompanhamento atribuem um papel de tutela ao Ministério das Finanças.
Eliminar, integrando no artigo 11.º.
Artigo 19.º:
Se é aceite, na fórmula prevista no n.º 6 do artigo 37.º, o princípio de compensar a perda de receitas do IVA, devida ao desaparecimento do sistema de capitação, deve manter-se o sistema de capitação que se revelou transparente e eficaz.
O sistema de capitação tem suporte constitucional, através do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 30.º:
N.º 2 - aceitável, desde que seja atribuído outro perfil ao Conselho de Acompanhamento, tal como foi proposto no artigo 11.º.
Artigo 35.º:
(eliminar)
Artigo 36.º:
(eliminar)
Artigo 37.º:
N.º 4 - Pode colocar em causa a previsibilidade.
Eliminar o índice de esforço fiscal, porque pode constituir uma perversão.
Artigo 38.º:
Devido à natural confusão com o Fundo de Coesão da União Europeia, deve ser-lhe atribuída outra designação, que também não integre o conceito "regiões ultra-periféricas", uma vez que estas se caracterizam por handicaps permanentes que persistem independentemente dos níveis de convergência alcançados.
Artigo 39.º:
Reproduz apenas o n.º 4 do artigo 30.º da lei em vigor. Reproduzir também o n.º 5.
Artigo 40.º:
É pouco preciso, tal como na actual Lei de Finanças Regionais. O conceito de PIC deve neste projecto de proposta ser clarificado, tipificando os PIC e definindo os critérios de classificação dos projectos para obtenção do estatuto de PIC.
Artigo 45.º:
Eliminar as alíneas c) e d).

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