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0019 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

Parecer do Governo Regional da Madeira

No que concerne ao vosso Ofício n.º 1129/GPAR/06-pc, datado de 18 de Outubro do corrente ano, remetido a S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, por seu despacho de 21 de Novembro de 2006, de transmitir a V. Ex.ª o teor do parecer emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira relativamente à proposta de lei referenciada no assunto em epígrafe, com o qual concorda:

"Actualmente o referencial determinante para a fixação cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado e de outras despesas e receitas realizadas ou cobradas é o valor determinado anualmente para a retribuição mínima mensal.
Esta proposta de lei visa a alteração deste paradigma para o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixando também o seu método de cálculo.
O método de cálculo proposto terá por base a retribuição mínima mensal em vigor no ano corrente, actualizada pelo índice de preços do consumidor (IPC), sem habitação correspondente à variação média dos últimos 12 meses disponível a 30 de Novembro do corrente ano, ajustado ao PIB do ano terminado no 3.º trimestre de 2006.
Isto relativamente ao ano de entrada em vigor previsto para esta proposta de lei.
Para os anos subsequentes, para efeitos de actualização, os indicadores seriam:

a) Crescimento real do PIB; e
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, disponível a 30 de Novembro do ano anterior (sem habitação).

Nesse sentido a actualização das pensões terá como referencial o IPC com as variações verificáveis relativamente às receitas da segurança social (fazendo-as depender de indicadores como os da evolução da economia portuguesa para assegurar a sustentabilidade do sistema de segurança social). Como resultado prático, mais visível e imediato as pensões de montante mais elevado seriam afectadas quanto à manutenção de correspectivo poder de compra.
Adita-se ainda a reavaliação do mecanismo quinquenalmente, de acordo com a necessidade de defesa do poder de compra das pensões (principalmente as mais baixas) e a sustentabilidade financeira da segurança social, o que torna possível a alteração de critérios do sistema proposto de cinco em cinco anos.
Este método de cálculo tem um primeiro impacto positivo no respectivo primeiro ano de aplicação, de acordo com o previsto pelo proposto artigo 11.º, que, para compensar o adiamento da actualização das pensões, prevê que em Janeiro de 2008, além da actualização prevista pelo próprio método de cálculo, haja também um aumento extraordinário de 2/14 do aumento normal calculado para essa mesma pensão.
Ora, em termos genéricos, e não fosse possível a aplicação de variáveis subsequentes que debilitam a definição de um sistema de cálculo verdadeiramente seguro, o paradigma aparenta encerrar critérios viáveis para a criação de um paradigma justo de remuneração.
Mas, ao analisar concretamente o articulado proposto, são visíveis nuances cuja justificação não consta nem da nota justificativa nem do preâmbulo da lei.
A primeira é exactamente a introdução inicial de um aumento extraordinário de 2/14 que naturalmente terá a simpatia e adesão do beneficiário numa primeira fase da aplicação do IAS.
A segunda é exactamente a definição do critério do PIB, proposto nos termos da alínea a) do artigo 4.º, que ora se transcreve: "o crescimento real do PIB, correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre anterior aquele a que se reporta a actualização ou ao trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro.". Através deste mecanismo é naturalmente retardada a aplicabilidade do PIB efectivo e real, o que permitirá, em caso dessa ser a vontade do executivo, alterar o critério ou a respectiva redacção, se este se revelar desadequado aos interesses mais imediatos, e nesse sentido consubstancia alguma insegurança de critério.
Outra especificidade quanto ao PIB anual é o facto ano decorrer entre o 4.º trimestre de um ano e o terceiro do seguinte (consubstanciando, assim, não exactamente um ano mas nove meses).
Também o reporte à variação média dos últimos 12 meses do IPC, disponível a 30 de Novembro do ano anterior, faz a excepção, sem a adequada justificação, da habitação.
O critério de actualização do IAS também encerra algumas curiosidades, nomeadamente no que concerne à escolha das percentagens relativas aos critérios, fazendo depender do aumento do PIB a possibilidade de aumento do IAS e ainda dissociando dessa actualização a actualização das pensões (artigo 6.º), sendo certo que o aumento das mesmas pensões resulta, necessariamente, de critérios mais apertados do que os previsto para o IAS (sendo ainda dificultada - quase que tornada impossível, pelo menos a curto prazo - a possibilidade de aumento de pensões de montantes mais elevados, dada a conjuntura actual).
É ainda de referir que se admite a existência de outras regras de indexação em relação à concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobranças de receitas das regiões autónomas e autarquias locais, desde que tal possibilidade derive de competências próprias, mas, dado o entendimento restritivo que tem sido dado a este género de preceituados, não se vislumbra grande facilidade no uso do mesmo, sendo

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