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0007 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

16 - Diminuição da idade de reforma com a possibilidade de opção e benefício (artigos 50.º a 53.º);
17 - Aumento da participação da cidadania na gestão do sistema (artigo 67.° da proposta).

III - Alterações da actual Lei de Bases, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, comparativamente à proposta de lei apresentada

- A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda mantém os objectivos e princípios estruturantes, tal como estão enunciados na actual Lei de Bases em vigor (ver artigos 1.°, 2.°, 4.° ao 10.°, 13.°, 15.° ao 25.°), comparativamente aos enunciados pela presente proposta nos artigos 1.° ao 23.°. Exceptuam-se deste elenco o princípio da diferenciação positiva (artigo 11.°), o princípio da subsidiariedade social (artigo 12.°) e o princípio da coesão geracional (artigo 14.°);
- Tanto a proposta apresentada como a actual lei de bases pugnam por um sistema público de segurança social assente num modelo de repartição pura (vide artigos 4.°, 5.°, e 26.° da Lei n.º 32/2002 e artigos 1.°, 2,º n.º 3 do artigo 3.° e o artigo 4.° da proposta de lei), mas prosseguindo objectivos diversos, pois enquanto a actual lei em vigor visa garantir aos respectivos beneficiários o direito a determinados rendimentos, traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente, estruturando-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade, nos termos do artigo 26.° da actual lei, pelo contrário a proposta apresentada estipula que o sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e seus institutos, competindo a estes gerir os regimes e exercer a acção social, destinada a completar e suprir a protecção garantida (artigo 4.° da proposta de lei);
- No que concerne aos regimes de segurança social, a proposta apresentada regulamenta no artigo 24.º as seguintes espécies e naturezas: o regime dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 32.°), o regime dos trabalhadores independentes (artigo 54.°), o regime do seguro social voluntariado (artigo 61.°), o regime de cidadania (artigo 67.°), o regime complementar (artigo 103.°) e o regime universal das prestações familiares (artigo 73.° e seguintes), distinguindo-se, deste modo, da nomenclatura utilizada na actual lei que prevê três sistemas que são: o sistema público de segurança social (artigo 26.° da Lei n.º 32/2002), o sistema da acção social (artigo 82.° da Lei n.º 32/2002) e o sistema complementar (artigo 94.º e seguintes da Lei n.º 32/2002). O sistema público de segurança social compreende, ainda, o subsistema previdencial (artigo 27.° da Lei n.º 32/2002), o subsistema de solidariedade (artigo 50.º da Lei n.º 32/2002) e o subsistema de protecção social (artigo 61.° da Lei n.º 32/2002);
- Os regimes, apesar de encerrar nomenclaturas diferentes, equiparam-se, uma vez que o subsistema previdencial estabelecido pela lei de bases em vigor abrange os regimes trabalhadores por conta de outrem, dos independentes e do seguro social voluntário, todos eles regimes contributivos, em que os primeiros são de inscrição obrigatória perante a segurança social, sendo este último de inscrição facultativa ou mesmo complementar (artigo 28.º da Lei n.º 32/2002); o subsistema de solidariedade da actual lei de bases está equiparado ao regime de cidadania da proposta apresentada (artigo 54.° da Lei n.º 32/2002, contraposto com o n.º 4 do artigo 67.° da proposta de lei); o subsistema de protecção familiar da lei em vigor equiparado ao regime universal das prestações familiares (artigo 61.° da Lei n.º 32/2002 com o artigo 73.° da proposta; o sistema da acção social da lei de bases em vigor (artigo 82.°) inclui-se na proposta apresentada no regime da cidadania (artigo 71.°) e, finalmente, o sistema complementar da lei de bases actual (artigo 94.°) está regulamentado no capítulo das iniciativas particulares na proposta apresentada (artigo 103.°);
- A presente proposta apresentada estabelece alterações ao regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários da segurança social enunciados nos artigos 38.° a 52.° que não têm correspondência na actual lei de bases. Estão previstos, em legislação avulsa da segurança social, no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/99, de 8 de Janeiro (artigos 20.° a 26.°, 32.° a 34.°, 38.°-A e B e 43.°);
- A presente proposta fixa a taxa de formação da pensão em 2,3%, contrariamente à lei em vigor, que fixa em 2% por cada ano civil de registo de remunerações, tendo a taxa global de formação um limite mínimo de 30% e máximo de 80% (artigo 32.° do Decreto-Lei n.º 329/93). Na proposta apresentada desaparece o limite máximo de 80% (artigo 39.° da proposta). Para os devidos efeitos, tanto na actual lei em vigor como na proposta apresentada fixam o número de anos civis, no máximo de 40 anos, desde que apresentem uma densidade contributiva igualou superior a 120 dias com registo de remunerações (ver artigos já referidos);
- Apresenta a proposta uma fórmula de cálculo de pensão igual à que é hoje aplicada, em que R/140, alterando a base de referência, isto é, o Decreto-Lei n.° 329/93 estabelece como índice de referência os 10 melhores anos civis, compreendidos nos últimos 15 anos (n. ° 1 do artigo 33.° do decreto-lei referido), enquanto que a proposta apresentada fixa os 10 melhores anos civis que correspondem às remunerações mais elevadas de toda a carreira contributiva (artigo 40.º da proposta), valorizando as carreiras contributivas mais longas;
- Estabelece a proposta que a actualização das pensões não pode ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), acrescida de 1% (artigo 41.° da proposta), contrariamente ao fixado em legislação avulsa, que apenas refere que a actualização é feita atendendo ao IPC (artigo 34.° do Decreto-Lei n.º 329/93);

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