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Quinta-feira, 30 de Novembro de 2006 II Série-A - Número 21

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 110, 189, 322, 323 e 326/X):
N.º 110/X (Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional):
- Texto final da Comissão de Saúde.
N.º 189/X (Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional):
- Idem.
N.º 322/X (Lei de Bases da Segurança Social):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 323/X (Cria o subsídio escolar):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 326/X [Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)]:
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Propostas (n.os 96, 101, 102, 103, 104, 105/X):
N.º 96/X (Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 101/X (Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social):
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 102/X (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social):
- Idem.
- Idem.
N.º 103/X (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 104/X (Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007):
- Idem.
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 105/X (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Proposta de resolução n.º 44/X: (a)
Aprova, para ratificação, o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 110/X
(ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 189/X
(ESTABELECE A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJECTO-PILOTO DESTINADO AO COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Programa Específico de Troca de Seringas

1 - É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.
2 - A troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadãos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevenção e redução de propagação de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperação dos toxicodependentes.
3 - Na selecção dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervenção na área da prevenção, controlo e tratamento daquelas patologias."

Artigo 2.º
Avaliação do Programa

O relatório previsto no artigo 7.º da Lei n.º 170/99 incluirá a avaliação do Programa a partir do ano de 2007.

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à efectivação do Programa, nomeadamente:

a) As condições de acesso ao Programa e as modalidades da sua efectivação;
b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a protecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao Programa;
c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo estabelecimento prisional;
d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos reclusos e do pessoal prisional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2007.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2006.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O PSD começa por saudar os esforços feitos pelo PS no sentido de reduzir ao mínimo as alterações propostas pelo Os Verdes e BE à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, assim vindo ao encontro da nossa posição que foi sempre no sentido de evitar alterações legislativas desnecessárias e desadequadas.
A droga é hoje um dos maiores problemas que a nossa sociedade enfrenta, constituindo-se como o principal factor responsável pelo aumento da criminalidade e um dos principais meios de propagação de doenças infecto-contagiosas, contribuindo para a exclusão social.

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O fenómeno do consumo continua a ser uma preocupação da nossa sociedade, um fIagelo com que, infelizmente, milhares de famílias têm de lidar diariamente.
Na VII legislatura discutiu-se nesta Câmara, por iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, o projecto de lei n.º 664/VII, que adoptou "medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", que foi aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.
Novamente, na presente Legislatura, por iniciativa de Os Verdes e do BE, vem à discussão esta problemática, com a apresentação de dois projectos de lei: o projecto de lei n.º 110/X - "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional -, de Os Verdes - e o projecto de lei n.º 189/X, "Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", do Bloco de Esquerda.
Após a discussão na generalidade, ambos os projectos de lei baixaram à Comissão de Saúde, no âmbito da qual foi criado um grupo de trabalho para a discussão desta problemática, tendo por objectivo a elaboração de um texto final de substituição para discussão e votação final em Plenário.
Tendo em consideração a importância de tais programas, e em coerência com o voto favorável do projecto de lei n.º 664/VII, o PSD integrou de princípio a fim o referido grupo de trabalho, contribuindo para a discussão da referida problemática, tendo sido por iniciativa do PSD que se realizaram um conjunto de audições a entidades e uma visita ao estabelecimento prisional de Lisboa.
Pretende-se, através do texto final de substituição, uma alteração à legislação já existente no País, a Lei n. 170/99, a qual já prevê a possibilidade dos referidos programas integrados na alínea e) do artigo n.º 5, necessitando apenas que a lei em vigor defina normas de carácter regulamentar para que tais programas possam ser implementados, não se justificando, assim, uma alteração à actual lei, numa proliferação legislativa que tem merecido muitas críticas a esta Assembleia.
Por estes motivos, o PSD votou contra esta iniciativa legislativa, uma vez que a Lei n.º 170/99 se encontra plenamente actual, sem que seja necessário produzir um alteração legislativa ou introduzir alterações, que em nada vêm contribuir para uma eficaz resolução deste grave problema que afecta milhares de cidadãos.
No passado dia 31 de Outubro ocorreu na Assembleia da Republica uma audição envolvendo os Srs. Ministros da Justiça e da Saúde, que vieram apresentar um conjunto de medidas com o objectivo de combater a propagação de doenças infecciosas em meio prisional, sendo a única inovadora a que respeita à troca de seringas em meio prisional.
Tal medida que mereceu a nossa oposição de princípio, não só por significar uma atitude de renúncia ao combate ao tráfico de drogas no interior do sistema prisional como também por o domínio da regulamentação pertencer ao Governo e não à Assembleia da República.
Por tudo o que ficou dito, e no que respeita à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, é importante que o Governo dê aplicação à legislação produzida nesta Assembleia da República, fazendo-o de forma responsável, com salvaguarda da segurança dos reclusos e de quem tem a obrigação de os vigiar, evitando, assim, a adopção de programas no âmbito da redução de riscos que negligenciem a prevenção e o tratamento da toxicodependência ou façam abrandar a repressão do tráfico de drogas no sistema prisional.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Regina Bastos - José Raúl dos Santos.

Nota: - O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS, BE e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente, de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 8 de Novembro de 2006 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 322/X, do BE - "Lei de Bases da Segurança Social"

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Capítulo I
Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

O projecto de lei em análise assume-se como alternativa ao regime actualmente em vigor, e assenta nas seguintes medidas:

- Reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada sem fins lucrativos;
- Equiparação de um limiar mínimo das pensões dos regimes contributivos e não contributivo ao valor liquido do salário mínimo nacional;
- Estabelecimento de uma taxa de 2.3% por ano de contribuição na formação da pensão, apurando os seus 10 melhores anos, e valorizando as carreiras contributivas mais longas;
- Adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das, empresas, passando a incidir também sobre os rendimentos de capital através do Valor Acrescentado Bruto (VAB);
- Contribuição da solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa;
- Alargamento do regime de seguro social voluntário que, para além de cobrir a protecção aos não inscritos nos regimes obrigatórios, passa também a assumir-se como um regime de complementaridade às pensões dos regimes contributivos em sistema de capitalização;
- Criação de um regime universal das prestações familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias contributivas;
- Criação de um novo regime não contributivo, regime de cidadania, alargando a área de solidariedade para abranger também a promoção da cidadania.

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 23 de Novembro de 2006, pelas 15H00, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 322/X - Lei de Bases da Segurança Social -, da autoria do Bloco de Esquerda.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou emitir parecer negativo.

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

Nota - O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício n.º 1136/GPAR/06-pc, de 20 de Outubro do corrente ano, remetido a S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos

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Sociais de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira relativamente ao projecto de lei referenciada em epígrafe, com o qual concorda:

"I - Motivos

a) O sistema público de segurança social posto em causa pela intensa globalização neoliberal, pelas transformações operadas não económicas, pela divisão internacional do trabalho, pela competitividade, pela concorrência global e pela ofensiva desregulamentação laboral e social;
b) A Estratégia de Lisboa 2000 definiu objectivos até 2010 (liberalização económica e política, transformações das leis laborais, privatização de serviços públicos essenciais e reformas estruturais na segurança social);
c) O Conselho Europeu realizado em Barcelona 2002, na concretização dos vectores supra referidos, postulou que a idade média efectiva de reforma deveria aumentar mais cinco anos e que até 2010 estivessem eliminadas as possibilidades de antecipação da reforma previstas em leis nacionais ou instrumentos de contratação colectiva;
d) A pressão para o Estado mínimo e direitos mínimos parecem convergir no contexto comunitário e mesmo em Portugal na construção de um novo modelo social;
e) O modelo social europeu parece ter entrado em fase de desmantelamento;
f) O Estado de providência em Portugal está longe da maturidade e é incipiente, atendendo a outros países da União Europeia (verificando-se pela diferença entre a despesa de protecção social e o Produto Interno Bruto, PIB, representando este um dos valores mais baixos da Europa dedicado às pensões e outras prestações da segurança social);
g) O contexto de crise, justificado pelo envelhecimento da população, pela subida dos custos com os cuidados de saúde e cuidados sociais, pelo crescente desemprego;
h) O défice entre as contribuições e os encargos da segurança social têm sido agravados pela crise económica gerada pelas políticas dos sucessivos governos;
i) As alterações estruturais com a entrada mais tardia dos jovens no mercado de trabalho e a saída precoce de milhares de trabalhadores (devido à reestruturação dos sectores, das falências de empresas, da deslocalização das produções e das alterações demográficas);
j) As pensões de velhice representam unicamente 50% da despesa total, estando longe de ser um valor elevado, se atendermos a que os portugueses são os que trabalham até mais tarde, de 63,5 anos contra a média da União Europeia, que é de 61 anos;
k) Decréscimo do número de activos por pensionista devido ao envelhecimento da população, o aumento da esperança de vida e, consequentemente, pelo decréscimo da taxa de natalidade (de 1975 a 2004 o número de activos passou de 3,78 para 1,63);
I) Aumento da riqueza criada por cada trabalhador (de 1975 a 2004 a riqueza criada passou de 640€ para 26 300€);
m) A sociedade portuguesa é assimétrica e pouco eficaz no combate à pobreza (a ratio entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres era de 7,2%, sendo a média da EU/25 de 4,8%; 27% dos portugueses têm um rendimento inferior a 60% da média da população);
n) As pensões representam 1/5 do consumo final da família média nacional e muito mais nas famílias pobres;
o) A diferenciação social cresce no universo da segurança social (as pensões aumentam lentamente com o passar dos anos porque começa a abranger trabalhadores que formaram a sua carreira contributiva num período mais recente e que eram mais qualificados e, assim, a pensão média dos que se reformaram entre 2002 e 2005 foi de 379,30€ e em 2005 foi de 437,20€);
p) Mais de 2 milhões de pensionistas, entre os quais 2,7 milhões, que recebem da segurança social, vivem na pobreza (em 2005 a pensão média em Portugal era de 278€, atendendo que 281€ era o valor da pensão de invalidez, 165€ da pensão de sobrevivência, 321€ de pensão de velhice - abaixo do limiar da pobreza que o Governo considera serem de 300€; no regime geral 85,2% estavam abaixo de 374,40€ e 0,5% recebiam acima de 1873,50€; a pensão social era de 200 € e o regime agrícola era de 206€);
q) Crise de liquidez prevista entre os anos de 2020 e 2025 permitindo adiar por 10 anos com recurso ao Fundo de Capitalização, mas como o Governo apresenta um cenário que com o aumento do desemprego e a evolução demográfica antecipam a crise para 2015, esgotamento do fundo nesse ano (as transferências para o fundo em 2002 foi de 812,6 milhões de euros, em 2003 de 415,2 milhões de euros, em 2004 de 30,20 milhões de euros e em 2005 foi de 6,1 milhões de euros provenientes, exclusivamente, da alienação de imóveis ocorrido em 2004);
r) O saldo da execução efectiva global da segurança social era de 186 milhões de euros, revelando uma quebra de 32,6% em 2004;
s) Serem os sucessivos governos os responsáveis pela degradação dos saldos globais do sistema (o crescimento do volume da dívida à segurança social ultrapassou os 3200 milhões de euros, o que corresponde a 2,4% do PIB);

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t) As empresas não cumprem as suas obrigações fiscais e de segurança social (um em cada dois trabalhadores da construção civil trabalham na informalidade, não descontando para a segurança social).

O Bloco de Esquerda considera:

- Ser incompreensível que perante exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, a começar pelos níveis de protecção social, surjam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do privado e do mercado, assentes num modelo catastrófico da situação para a segurança social, de privatização parcial da mesma, permissível a novos desequilíbrios financeiros e proporcionadora de vantagens exclusivas para o mercado de capitais;
- Não haver assimilação entre entidades com fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado (pelas contradições dos fins e pela discrepância dos meios);
- Que o sistema tem vindo a perder importantes receitas que lhe são devidas em função da contínua aposta num modelo de desenvolvimento retrógrado (de baixos salários, de enorme precariedade, de crescimento do desemprego, de destruição do aparelho produtivo e do aumento da economia paralela);
- Que o projecto apresentado pelo Governo assenta em vectores como não haver imigração significativa, que os imigrantes nunca se legalizam, mantendo-se uma economia paralela que nunca contribui para a segurança social e que nunca voltaremos à situação de pleno emprego.

II - Soluções

1 - Reforço da componente pública do sistema de repartição em articulação com a área privada sem fins lucrativos (adopção de políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos verdes, de legalização da imigração, de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho em condições de igualdade, aumentando o volume das contribuições para a segurança social e de combate à fraude e evasão à segurança social);
2 - Assegurar e reforçar a sustentabilidade da segurança social que, segundo Boaventura Sousa Santos e Alfredo Bruto Costa, é, antes de mais, uma questão política, não sendo um problema "exclusivamente financeiro ou económico", porque "os meios dependem em parte do contexto económico e do grau de solidariedade que cada sociedade está disposta a dar";
3 - Garantir os direitos adquiridos e em formação de modo a que nenhum contribuinte/beneficiário fique sujeito a qualquer perda decorrente das alterações a introduzir (artigos 47.° e 108.° desta proposta);
4 - Equiparação das uniões de facto ao casamento, em termos de regime da segurança social (regulamentado no n.º 2 do artigo 25.° desta proposta);
5 - Abandonar a ideia que o vínculo laboral é o elemento fundamental de financiamento da segurança social e passar para um conceito baseado na "cidadania", para um sistema que seja financiado por fontes de rendimento provenientes do trabalho e do capital (artigo 35.° desta proposta);
6 - Adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, que não incide somente na massa salarial, mas também sobre os rendimentos de capital, através do Valor Acrescentado Bruto, VAB (n.os 4 e 5 do artigo 35.° da proposta);
7 - Propõem a criação de uma contribuição de solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em bolsa (o sistema de cálculo das contribuições foi criado num período onde predominavam empresas de trabalho intensivo que empregavam muita mão-de-obra, ao contrário de hoje em que existem mais empresas intensivas em capital e conhecimento, pois estas contribuem com uma percentagem muito reduzida (vide artigo 97.° da proposta);
8 - Criação de um fundo de solidariedade-emprego, regulamentado no artigo 98.° da proposta apresentada, para o financiamento de prestações relacionadas com a antecipação da idade da reforma, com o desemprego de longa duração e com situações de trabalhadores vitimas de processos de deslocalizações;
9 - Calendarização e assunção do pagamento da dívida do Estado à segurança social, acumulada entre os anos de 1974 e 1997, pelo incumprimento da Lei de Bases (artigo 99.° da proposta);
10 - Prevê um reforço do fundo em regime de capitalização e do fundo de estabilização financeira da segurança social, pela afectação de uma parcela das contribuições e uma parcela de amortização das dívidas do Estado e das empresas (artigos 96.º, 97.° e 99.° da proposta);
11 - Criação de um novo regime universal de prestações familiares (artigo 73.° da proposta);
12 - Reforço da coesão social com a criação de um limiar mínimo ao valor líquido do salário mínimo nacional para todas as pensões dos regimes contributivo e não contributivo (n.º 2 do artigo 27.° da proposta);
13 - Uma valorização das pensões mais degradadas, preconizando este projecto uma taxa de 2,3% por ano de contribuição na formação da pensão (artigo 39.° da proposta);
14 - Criação de um complemento social nas pensões mínimas (artigo 46.° da proposta);
15 - Introdução de uma nova fórmula de cálculo baseada em toda a carreira contributiva, sendo apurados os seus 10 melhores anos (artigos 40.° e 44.° da proposta);

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16 - Diminuição da idade de reforma com a possibilidade de opção e benefício (artigos 50.º a 53.º);
17 - Aumento da participação da cidadania na gestão do sistema (artigo 67.° da proposta).

III - Alterações da actual Lei de Bases, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, comparativamente à proposta de lei apresentada

- A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda mantém os objectivos e princípios estruturantes, tal como estão enunciados na actual Lei de Bases em vigor (ver artigos 1.°, 2.°, 4.° ao 10.°, 13.°, 15.° ao 25.°), comparativamente aos enunciados pela presente proposta nos artigos 1.° ao 23.°. Exceptuam-se deste elenco o princípio da diferenciação positiva (artigo 11.°), o princípio da subsidiariedade social (artigo 12.°) e o princípio da coesão geracional (artigo 14.°);
- Tanto a proposta apresentada como a actual lei de bases pugnam por um sistema público de segurança social assente num modelo de repartição pura (vide artigos 4.°, 5.°, e 26.° da Lei n.º 32/2002 e artigos 1.°, 2,º n.º 3 do artigo 3.° e o artigo 4.° da proposta de lei), mas prosseguindo objectivos diversos, pois enquanto a actual lei em vigor visa garantir aos respectivos beneficiários o direito a determinados rendimentos, traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente, estruturando-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade, nos termos do artigo 26.° da actual lei, pelo contrário a proposta apresentada estipula que o sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e seus institutos, competindo a estes gerir os regimes e exercer a acção social, destinada a completar e suprir a protecção garantida (artigo 4.° da proposta de lei);
- No que concerne aos regimes de segurança social, a proposta apresentada regulamenta no artigo 24.º as seguintes espécies e naturezas: o regime dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 32.°), o regime dos trabalhadores independentes (artigo 54.°), o regime do seguro social voluntariado (artigo 61.°), o regime de cidadania (artigo 67.°), o regime complementar (artigo 103.°) e o regime universal das prestações familiares (artigo 73.° e seguintes), distinguindo-se, deste modo, da nomenclatura utilizada na actual lei que prevê três sistemas que são: o sistema público de segurança social (artigo 26.° da Lei n.º 32/2002), o sistema da acção social (artigo 82.° da Lei n.º 32/2002) e o sistema complementar (artigo 94.º e seguintes da Lei n.º 32/2002). O sistema público de segurança social compreende, ainda, o subsistema previdencial (artigo 27.° da Lei n.º 32/2002), o subsistema de solidariedade (artigo 50.º da Lei n.º 32/2002) e o subsistema de protecção social (artigo 61.° da Lei n.º 32/2002);
- Os regimes, apesar de encerrar nomenclaturas diferentes, equiparam-se, uma vez que o subsistema previdencial estabelecido pela lei de bases em vigor abrange os regimes trabalhadores por conta de outrem, dos independentes e do seguro social voluntário, todos eles regimes contributivos, em que os primeiros são de inscrição obrigatória perante a segurança social, sendo este último de inscrição facultativa ou mesmo complementar (artigo 28.º da Lei n.º 32/2002); o subsistema de solidariedade da actual lei de bases está equiparado ao regime de cidadania da proposta apresentada (artigo 54.° da Lei n.º 32/2002, contraposto com o n.º 4 do artigo 67.° da proposta de lei); o subsistema de protecção familiar da lei em vigor equiparado ao regime universal das prestações familiares (artigo 61.° da Lei n.º 32/2002 com o artigo 73.° da proposta; o sistema da acção social da lei de bases em vigor (artigo 82.°) inclui-se na proposta apresentada no regime da cidadania (artigo 71.°) e, finalmente, o sistema complementar da lei de bases actual (artigo 94.°) está regulamentado no capítulo das iniciativas particulares na proposta apresentada (artigo 103.°);
- A presente proposta apresentada estabelece alterações ao regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários da segurança social enunciados nos artigos 38.° a 52.° que não têm correspondência na actual lei de bases. Estão previstos, em legislação avulsa da segurança social, no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/99, de 8 de Janeiro (artigos 20.° a 26.°, 32.° a 34.°, 38.°-A e B e 43.°);
- A presente proposta fixa a taxa de formação da pensão em 2,3%, contrariamente à lei em vigor, que fixa em 2% por cada ano civil de registo de remunerações, tendo a taxa global de formação um limite mínimo de 30% e máximo de 80% (artigo 32.° do Decreto-Lei n.º 329/93). Na proposta apresentada desaparece o limite máximo de 80% (artigo 39.° da proposta). Para os devidos efeitos, tanto na actual lei em vigor como na proposta apresentada fixam o número de anos civis, no máximo de 40 anos, desde que apresentem uma densidade contributiva igualou superior a 120 dias com registo de remunerações (ver artigos já referidos);
- Apresenta a proposta uma fórmula de cálculo de pensão igual à que é hoje aplicada, em que R/140, alterando a base de referência, isto é, o Decreto-Lei n.° 329/93 estabelece como índice de referência os 10 melhores anos civis, compreendidos nos últimos 15 anos (n. ° 1 do artigo 33.° do decreto-lei referido), enquanto que a proposta apresentada fixa os 10 melhores anos civis que correspondem às remunerações mais elevadas de toda a carreira contributiva (artigo 40.º da proposta), valorizando as carreiras contributivas mais longas;
- Estabelece a proposta que a actualização das pensões não pode ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), acrescida de 1% (artigo 41.° da proposta), contrariamente ao fixado em legislação avulsa, que apenas refere que a actualização é feita atendendo ao IPC (artigo 34.° do Decreto-Lei n.º 329/93);

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- A proposta apresenta como prazo de garantia das pensões de velhice de 10 anos civis, seguidos ou interpolados (artigo 44.° da proposta), enquanto que o Decreto-Lei n.º 329/93 fixa em 15 anos civis, seguidos ou interpolados (artigo 21.° do decreto-lei referido);
- A actual lei de bases em vigor e mesmo a proposta apresentada estabelecem um princípio de convergência das pensões mínimas assentes na remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzindo as quotizações correspondentes (artigo 45.° da actual lei de bases e 45.° da proposta); no entanto a proposta apresentada aumenta os limites dos escalões relacionados com as carreiras contributivas, ou seja, até aos 14 anos de carreira será igual a 81% (contra os 65% fixados na lei em vigor), 100% para uma carreira entre os 15 e 20 anos (contra os 72,5% fixados na lei em vigor), 110% para uma carreira entre os 21 e 30 anos (contra os 80% fixados na lei em vigor) e para mais de 30 anos fixa em 120%, ao contrário do que estipulava a actual lei de bases, que seria igual à remuneração mínima mensal garantida, deduzida a quotização;
- A proposta e o Decreto-Lei n.° 329/93 fixam a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos (artigo 48.° da proposta e o n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 329/93), mas difere a proposta ao estabelecer a antecipação da mesma para os 55 anos, atendendo a regimes e medidas especiais, sem qualquer penalização, ao contrário do Decreto-Lei 329/93, que penaliza em 4,5% (artigo 50.° e seguintes da proposta e artigos 22.° e seguintes e 38.°-A do Decreto-Lei n.º 329/93);
- Tanto o Decreto-Lei n.º 329/93 como a proposta apresentada estipulam um montante da pensão com a aplicação de bonificação (artigos 38.º-B do Decreto-Lei n.º 329/93 e artigo 49.º da proposta). O decreto-lei referido estipula uma bonificação de 10%, atribuída ao beneficiário de idade superior aos 65 anos até ao limite de 70 anos e que à data em que requeira a pensão tenha completado 40 anos de registo de remunerações. Diferente da proposta apresentada que estabelece uma bonificação de 10% independentemente da idade, mas que tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações. Estabelece ainda esta proposta outros critérios de bonificação ao beneficiário com idade superior a 65 anos: 5% quem tenha uma carreira contributiva de 15 e 20 anos; 7% para quem tenha uma carreira entre 21 e 30 anos; 8% para uma carreira entre 30 e 39 anos e 10% para uma carreira contributiva igualou superior a 40 anos (n.º 2 do artigo 49° da proposta);
- No sistema de financiamento a actual lei de bases em vigor e mesmo a proposta apresentada as fontes são as mesmas, excepto duas novas incluídas na proposta que são: o produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores e o produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas, assentes no Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa (ver artigo 112.° da Lei de Bases em vigor e artigo 86.° da proposta);
- As formas de financiamento estão regulamentadas no artigo 110.° da lei de bases em vigor e artigo 90.º e seguintes da proposta. O regime dos trabalhadores por conta de outrem, dos independentes e o regime do seguro social voluntário são financiados pelas quotizações e contribuições, acrescidos, os dois primeiros regimes, por receitas que lhe sejam destinadas (o subsistema providencial da actual lei de bases é financiado somente pelas quotizações e contribuições). O regime de cidadania e o regime universal das prestações familiares são financiados por transferências do Orçamento do Estado, ao contrário do que estabelece a lei de bases em vigor que distingue duas situações: uma é a protecção garantida no subsistema de solidariedade, as prestações de protecção familiar não dependentes da existência de carreiras contributivas e à acção social, são financiadas por transferências do Orçamento do Estado; outra situação é aquela que é assente com uma forte componente redistributiva, a situações de diminuição de receitas ou de aumento de despesa sem base contributiva e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e outras prestações de protecção familiar, são financiadas pelas quotizações e contribuições dos trabalhadores e da consignação de receitas fiscais;
- As despesas de administração e outras despesas comuns são financiadas em ambas, em parte por receitas transferidas do Orçamento do Estado.

IV - Conclusão

A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda assenta na continuidade do sistema actual, com um reforço da componente pública em articulação com a área privada sem fins lucrativos, com o objectivo de criar uma reforma que traga mais equidade e combate à fraude e evasão fiscal.
No cumprimento deste objectivo estipula outras fontes de financiamento que passam pela aplicação de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, a par das taxas liberatórias e mesmo de impostos sobre o rendimento se estes forem englobados na declaração de rendimentos. Pretendem taxar as grandes fortunas, mas não regulamentam de que forma é que pretendem fazê-lo. Acresce que pugnam, ainda, pela aplicação de uma taxa anual aplicada aos rendimentos de capital a calcular no final de cada exercício, a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em sede de IRC, assentes no Valor Acrescentado Bruto (VAB) que compreende o valor da produção de uma empresa, sector industrial ou país, menos o valor dos consumos intermédios tendo em conta o resultado operacional da empresa, deixando de atender, por um lado, aos custos e proveitos financeiros (como os juros de mora, os juros com empréstimos bancários, juros de leasing, entre outros) e, por outro, as amortizações e aos custos e proveitos extraordinários

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(custos provenientes de exercícios anteriores), pois a empresa não tem somente custos e proveitos operacionais. Deste modo, estas considerações possibilitariam, salvo melhor opinião, uma maior fraude e evasão fiscal, porque as empresas tenderiam a omitir resultados na declaração anual de rendimentos.
Na sequência da ideia que o problema da sustentabilidade não tem origem exclusivamente financeira ou económica, mas, sim, política, defendem que a resposta à questão será a de adequar os meios afectos ao sistema de segurança social dependente do grau de solidariedade cada sociedade lhe estará disposta a afectar, salvaguardando ainda que nenhum contribuinte fique sujeito a penalizações decorrentes de alterações a serem introduzidas.
Ora, esta questão encerra uma visão demagógica relativamente às evidências objectivas decorrentes dos estudos exaustivos realizados na área da segurança social e pretende fazer transitar toda a atenção que requer a gestão e angariação do financiamento efectivo com resultados práticos visíveis para a disponibilidade quanto à solidariedade que sociedade portuguesa voluntariamente quererá assumir, apresentando, aliás, medidas visivelmente contraproducentes no que concerne à sustentabilidade intrínseca do sistema identificada como correspectiva preocupação principal.
A opção pela taxação exaustiva das áreas de maior investimento financeiro (e menor nível de empregabilidade) induzirá a desaceleração das mesmas e a transferência para outras praças financeiras nas quais, naturalmente, não se faz essa taxação.
É também profundamente discutível a aplicação de um sistema que, designadamente:

a) Estabelece apenas um limite mínimo de 30% de remuneração da pensão (sem existência de previsão de um limite máximo);
b) Aumenta da taxa de formação de 2% para 2,3%;
c) Defende o alargamento da amplitude da norma actual de cômputo dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos da carreira para os 10 melhores anos de toda a carreira contributiva;
d) Diminui o acesso à reforma sem qualquer penalização para os 55 anos;
e) Aumenta os escalões relacionados com as carreiras contributivas;
t) Estabelece que a actualização das pensões não pode ser superior ao IPC, mas acrescido de 1%;
g) Estabelece uma bonificação da pensão de 10% a beneficiários que tenham completado 40 anos civis de remunerações, independentemente da idade;
h) Estabelece outras bonificações a beneficiários com carreira contributiva menor (por exemplo 5% quem tenha uma carreira entre 15 e 20 anos).

Tudo com o recurso exclusivo à taxação de sectores económicos de ponta que, ao serem tributados, conforme é natural, realocarão o respectivo investimento.
A sistematização e organização da proposta apresentada são uma súmula de normas retiradas da lei de bases em vigor como de alguns diplomas avulsos. Não vislumbramos se o sentido era uniformizar a lei de bases com os diplomas que regulamentam o regime de protecção na velhice e na invalidez; se foi o caso, o objectivo não foi realizado pois as alterações introduzidas na proposta revogariam não dois artigos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, mas revogam parcialmente o próprio diploma. Por outro lado, não regulamenta as instituições particulares nem mesmo a prescrição das dívidas contributivas.
Os regimes de segurança social identificados nesta proposta abandonam a ideia da anterior organização sistemática feita por sistema e subsistemas, sendo, contudo, equiparáveis quanto ao seu conteúdo, excepto ao regime complementar cuja regulamentação se encontra deferi da para diploma próprio.
Em suma, trata-se de uma proposta desestruturada em relação à problemática envolvente à questão principal, não encerrando uma solução viável aos objectivos de um sistema de segurança social objectivamente sustentado, operacional e efectivo conforme se exige num Estado de direito social avançado".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROJECTO DE LEI N.º 323/X
(CRIA O SUBSÍDIO ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

A Deputada Heloísa Apolónia e o Deputado Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 323/X, que "Cria o subsídio escolar".

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O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 19 de Outubro de 2006, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
O projecto de lei foi ainda publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 11, de 21 de Outubro de 2006.

II - Motivação e enquadramento

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes afirma, na exposição de motivos do seu projecto de lei, que "o ensino em Portugal comporta um elevadíssimo custo para as famílias que procedem à aquisição do material escolar, dos manuais escolares, de equipamentos para o desporto escolar e de tudo o que se torna imprescindível para que o aluno frequente o novo ano lectivo".
Propõem, assim, a criação de um subsídio escolar que permita "compensar as abusivas despesas que as famílias têm com encargos escolares (…) e enquadram legalmente a iniciativa legislativa no preceito constitucional que estabelece que "incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Refira-se ainda que a iniciativa legislativa alarga o âmbito de atribuição do proposto subsídio escolar em relação ao subsídio previsto nos artigos 15.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, incluindo agora os trabalhadores-estudantes e alterando os respectivos escalões.

III - Objecto

O projecto de lei n.º 323/X pretende criar um subsídio escolar a atribuir no primeiro mês do respectivo ano lectivo, extensivo quer a cidadãos nacionais quer a estrangeiros, refugiados ou apátridas, residentes ou equiparados a residentes, que "frequentem cursos oficiais no ensino básico e secundário".
O diploma separa a eventual atribuição do subsídio escolar a atribuir à família ou aos próprios dos direitos dos alunos à acção social escolar e admite a acumulação com quaisquer outras prestações sociais.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 323/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/X
[REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente, de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 17 de Novembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 326/X, do PSD - "Reforma da Segurança Social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

O projecto de lei em análise introduz alterações à Lei de Bases da Segurança Social actualmente em vigor, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, com o objectivo de estabelecer um modelo misto de repartição e capitalização recorrendo à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até ao montante máximo de 9 mil milhões de euros, no período de transição para o modelo misto.
O modelo proposto pretende diminuir o impacto da evolução demográfica, diversificar as fontes de financiamento das pensões de reforma, assegurar a sustentabilidade do sistema, diminuir os riscos de evasão contributiva, mantendo o mesmo nível de descontos obrigatórios para a segurança social.
O modelo proposto prevê que os cidadãos possam escolher onde aplicar uma parte das suas poupanças forçadas e estabelece um vínculo directo entre a contribuição e a formação da sua pensão de reforma.
A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos contra dos Deputados do PS e votos a favor dos Deputados do PSD, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Angra do Heroísmo, 17 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil, reuniu no dia 23 de Novembro de 2006, pelas 15H00, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 326/X - Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), da autoria do Partido Social Democrata.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou emitir parecer favorável.
Considerou que este projecto de lei corresponde a uma verdadeira alteração do sistema vigente, consubstanciando uma verdadeira evolução quanto ao sistema de segurança social.

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PCP e PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso Ofício n.º 1147/GPAR/06-pc, datado de 25 de Outubro do corrente ano, remetido ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais de abaixo transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira relativamente ao projecto de lei referenciado em epígrafe, com o qual concorda:

"I

Ao nível do conteúdo, no projecto de lei faz-se, sinteticamente, a seguinte exposição de motivos e soluções:

a) O actual modelo do sistema de segurança social e do subsistema previdencial assenta num sistema de repartição pura com benefícios definidos em que o contribuinte faz descontos com a expectativa de que em situação de reforma os mesmos descontos a venham a cobrir segundo regras pré-determinadas;
b) A evolução demográfica (diminuição de sujeitos activos e aumento de pensionistas) determina a falência do sistema a médio e longo prazo;
c) O modelo apresentado pelo Executivo insiste na manutenção deste modelo de repartição pura, sendo a sua durabilidade máxima prevista, na melhor das hipóteses, até 2036, sendo certo que até lá será necessário equacionar outra alternativa;
d) Mesmo com a redução de 72% para 55% (até 2050) da taxa de substituição do último salário haverá, em 2055 um défice do sistema de 177 milhões de euros;

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e) Para fazer esses pagamentos será necessário afectar 30% (dos actuais 34,75% de descontos sobre os salários) ao respectivo pagamento (por oposição aos actuais 16,01%, previstos pelo Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho);
f) Será necessário aumentar fontes de financiamento (através de aumento de impostos, das quotizações e contribuições);
g) Será necessário recurso intensivo ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a partir de 2036, fundo que passará de 12,1% para 7,00% em 2050;
h) O modelo apresentado pelo PSD para efeitos de sustentabilidade, à semelhança de outros países, assenta num modelo misto de repartição e capitalização que:

- Ameniza o efeito da tendência demográfica;
- Evita evasão (vide centralização de pagamento - artigos 5.°, n.º 9, 46.°, n.º 7, e 47°);
- Exige mais responsabilidade (estabelece vínculo directo entre a contribuição e a pensão, permite planeamento da longevidade da vida activa (artigo 47.°);
- Dá mais liberdade (permite escolha de opção na aplicação de poupanças forçadas) (vide 5.°, n.º 8);
- É mais solidário e justo para as gerações futuras; e
- Salvaguarda direitos adquiridos (artigo 121.°).

i) Os trabalhadores abrangidos pelo modelo misto, a saber:

i) Trabalhadores por conta de outrem inscritos após a entrada em vigor do diploma (artigo 121.°, n.º 2);
ii) Trabalhadores independentes com menos de 35 anos (artigo 121.°, n.º 2); ou
iii) Trabalhadores por conta de outrem aderentes voluntários por com menos de 35 anos, (artigo 121.°, n.º 3), mantendo o mesmo nível de descontos, teriam uma pensão com duas componentes:

a) Uma, fixa e garantida, paga em 14 prestações anuais com forma de cálculo resultante do somatório de taxa de formação interna de pensão (diferenciada e regressiva em função de escalão de rendimentos) de acordo com rendimentos e respectivo escalão, a que podem aceder (artigos 34.°, n.º 1, e 110.°, n.º 1 ):

1) Quem tem idade legal de reforma.
2) Com pelo menos 15 anos de carreira, com o mínimo de 120 dias de pagamento registado anualmente (artigo 3.° no final do diploma).

b) Outra, resultante do somatório das contribuições para uma conta individual do trabalhador (à qual é afectado mensalmente 6% do salário - artigo 2.° no final do diploma) com a respectiva valorização (deduzidos os custos de gestão). É gerida por fundos da escolha do trabalhador (de uma selecção que cumpra os requisitos do Estado e por este supervisionados e que tenham seguro de garantia de capital) dos quais fazem parte, pelo menos, uma instituição pública (artigos 5.°, n.os 6, 7 e 8, artigo 24.°, n.º 1, artigo 46.°, n.os 4 e 6, artigo 94.°, n.os 2 e 3, artigo 96.° e artigo 110.º,n.º 2).

j) Durante o período de transição será necessário assegurar a transferência de recursos financeiros para o sistema de repartição para pagamento integral das pensões. Essa transferência seria feita pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (sem prejuízo do recurso a outras fontes) (artigo 111.°, em conjugação com o artigo 113.°).
l) Dada a possibilidade da adesão de trabalhadores por conta de outrem já inscritos e menores de 35 anos, justifica-se a possibilidade de recurso à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até o montante de 9 mil milhões de euros.

Tendo em conta a fundamentação supra propõe-se a alteração da lei de bases actual (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro) nos seus artigos 5.°, 24.°, 27.°, 34.°, 38.°, 40.º, 46.º, 47.º, 76.°, 94.°, 96.°, 100.º, 103.°, 106.°, 110.°, 111.°, 113.° e 121.°.

II

Feita a súmula das alterações propostas, cabe referir o seguinte:

1 - A proposta apresentada, não revogando a totalidade da lei actual, corresponde a uma verdadeira alteração do sistema vigente, não obstante manter a estrutura lei vigente (artigo 5.°), consubstanciando uma verdadeira evolução quanto ao sistema nela ínsito (artigo 5.°, n.º 5 - articulação do sistema complementar com o subsistema previdencial - e artigo 27.°).
2 - Nestes termos, mantendo a estabilidade da estrutura da Lei de Bases da Segurança Social, o que facilita em muito a respectiva aplicação por parte do intérprete, imprime-se uma dinâmica nova ao

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financiamento do sistema de segurança social, acompanhando as tendências mais comuns nos países da Comunidade Europeia e do mundo em geral, que se encontram em idêntico estádio evolutivo e com economias de dimensão, estrutura e características semelhantes e conexas à realidade portuguesa (como a Eslováquia ou a Hungria).
3 - É premente a existência e eficácia de um sistema de segurança social que proteja, nos termos de um Estado de direito social evoluído, tanto os contribuintes activos e pensionistas actuais como as gerações vindouras dos mesmos, sendo essencial que sejam assegurados os direitos adquiridos pelos actuais contribuintes activos.
4 - É imperativo que a alteração a ser aplicada ao sistema de financiamento da segurança social consubstancie uma verdadeira segurança jurídica dos seus contribuintes activos e beneficiários a longo prazo, ao invés de serem equacionadas reformas formais e pouco substanciais quanto ao respectivo conteúdo (ou cujo conteúdo seja apenas o de aumento de receitas através do aumento dos encargos dos contribuintes e a contenção de despesas através da amputação dos montantes de pensões de reforma), nomeadamente aquelas que se preveja serem, necessariamente, corrigidas a curto, médio prazo, para efeitos de sustentabilidade efectiva e de mera subsistência do sistema, e que, ao mesmo tempo, afectam visivelmente os direitos adquiridos pelos contribuintes abrangidos por esse mesmo sistema.
5 - A resposta não poderá, nem deverá, passar única e exclusivamente pela diminuição da taxa de substituição que, caso se mantenha a conjuntura e sistema (mesmo com alterações) actuais, se prevê baixar para 55% em 2050.
6 - Tal situação traduzir-se-ia apenas na debilidade económica dos cidadãos em situação de reforma, ao invés da atribuição da justa retribuição em sede de reforma pelo trabalho e descontos efectuados na vida activa.
7 - Acresce ainda referir que em consequência do agravamento das contribuições e impostos seria previsível que muitas entidades patronais se vissem obrigadas a suster a sua actividade, lançando no desemprego um largo número de trabalhadores, que na impossibilidade de se verem rapidamente contratados (por impossibilidade das entidades patronais remanescentes poderem proceder novas contratações) permaneceriam como encargo ao sistema de segurança e solidariedade social, ao invés de serem financiadores do mesmo, provendo, por um lado, a manutenção das reformas de cidadãos que descontaram aquando da sua vida laboral activa, e ainda, vendo-se impossibilitados de, através da realização dos seus descontos, garantirem a sua própria situação de reforma, no futuro.
8 - As preocupações que norteiam a aplicação de um sistema misto encontram-se plenamente verificadas na economia portuguesa e, em especial, na realidade económica regional.
9 - A existência de um sistema de segurança social com o monopólio exclusivo do Estado, conforme se verifica da situação actual e da prognose efectuada em sede dos estudos elaborados, não corresponde de, per si, a uma garantia efectiva de segurança na situação de reforma dos cidadãos, a menos que esta se financie através previstos aumentos fiscais de contribuições e quotizações, que correspondem a um visível encargo acrescido ao tecido económico activo, encargo esse que seria seguramente desastroso para a economia de todo um país e que, em definitivo, travaria a tão esperada evolução económica positiva.
10 - Não é a natureza intrínseca que define a sustentabilidade de um regime, é a adaptação do regime à realidade a que se aplica com resultados efectivos, que define a sua própria sustentabilidade e sucesso.

III
Conclusão

Feitas as considerações vertidas supra em II acerca do projecto apresentado e fundamentado nos termos de I, cabe-nos concluir que, sendo um projecto com base na continuidade do sistema actual, que consubstancia evolução e inovação considerável ao nível das soluções a curto, médio e longo prazo, e que, não onerando objectivamente, quer o contribuinte quer o tecido económico e, especialmente, empresarial, mantém os direitos adquiridos dos seus sujeitos passivos, responde positivamente à solução dos problemas identificados, sendo uma alternativa viável ao nível da aplicação à qual, naturalmente, qualquer responsável público terá de aderir, na prossecução dos seus deveres de criação das condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organização, coordenação, bem como o dever de realização de um sistema de segurança social. objectivamente sustentado, operacional e efectivo.
Reitera-se, assim, que a amenização do efeito da tendência demográfica, o combate à evasão, a exigência de mais responsabilidade por parte do contribuinte que terá a liberdade quanto à escolha de opção na aplicação de poupanças forçadas através de um sistema que é mais solidário e justo para as gerações futuras, a salvaguarda dos direitos adquiridos dos contribuintes actuais, são preocupações essenciais na escolha de um sistema de financiamento da segurança social, preocupações essas que se encontram vertidas e solucionadas em sede do projecto apresentado, relativamente ao qual se manifesta adesão, nomeadamente porque, sendo de cariz geral nacional, tem directa aplicação adequada na realidade desta Região Autónoma, nomeadamente através da manutenção da possibilidade de regulamentação própria, nas regiões autónomas, em matéria de organização e funcionamento, mantendo ainda a previsão de regionalização dos serviços de segurança social, em respeito estrito pelo previsto constitucional e estatutariamente, em termos do

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reconhecimento das autonomias regionais através do reconhecimento efectivo da unidade diferenciada em relação às realidades integradas no todo nacional".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cumpre dizer que, não estando garantida a sustentabilidade do sistema de segurança social nem se coadunando com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Estado português junto das instituições europeias para redução do défice orçamental nacional, não pode o Governo Regional dos Açores dar parecer favorável ao projecto apresentado.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 96/X
(CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TERRENOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE NAS ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO, REFORMULAR O DECRETO-LEI N.º 102/90, DE 21 DE MARÇO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 280/99, DE 26 DE JULHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - A proposta de lei n.° 96/X, que "Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho", foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição, bem como os previstos no artigo 138.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 197.° do Regimento, como consta da Informação n.º 425/DAPLEN/2006-NT, de 4 de Outubro de 2006.
2 - O Governo utiliza como principal argumento justificativo da presente proposta de lei "(…) o desajustamento das soluções que se encontram fixadas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, às exigências hodiernas de melhor atracção de capital e de iniciativa particular, bem como de melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, com especial enfoque no desenvolvimento de negócios, serviços e actividades não directamente associadas à actividade aeroportuária.", como se pode ler na "Exposição de motivos".
3 - O Governo não desenvolve a argumentação que o leva à consideração de desajustadas as "soluções que se encontram fixadas" na legislação em vigor a que se refere, pelo que não é possível avaliar da justeza desta justificação.
4 - A autorização legislativa solicitada dá ao Governo poderes para rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, tal como consta do artigo 1.° (Objecto) da proposta de lei em análise.
5 - Os aspectos mais relevantes que o Governo pretende alterar com a apresentação da proposta de lei n.º 96/X estão expressos no artigo 3.° (Extensão), alíneas a) e b) da mesma, e são, designadamente:

a) A eliminação da regra de exigência do concurso público para atribuição de licenças e o alargamento das possibilidades de escolha de titulares de licença, independentemente de concurso (alínea a);
b) Novos prazos de duração das licenças (alínea b).

6 - Sublinhe-se, porque quantificada, a intenção de alargar de 10m2, actualmente em vigor, para "50 m2, independentemente do fim a que se destinem", a área a licenciar sem qualquer concurso.

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7 - Sublinhe-se igualmente a intenção de alterar de 20 para 40 anos a possibilidade de outorgar licenças para determinados investimentos.
8 - A autorização legislativa solicitada pelo Governo implica alterações substantivas à legislação em vigor sobre as regras de transparência e rigor que devem presidir à ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos nos aeroportos, bem como ao desenvolvimento de actividades nas respectivas áreas, enquanto bens do domínio público, designadamente ao eliminar a regra de exigência do concurso público para atribuição de licenças, ao introduzir o alargamento das possibilidades de escolha de titulares de licença independentemente de concurso e ao duplicar o prazo de validade de determinadas licenças, o que levanta legítimas interrogações sobre a bondade da autorização legislativa requerida.

Conclusões

1 - A proposta de lei n.° 96/X/, que "Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho", cumpre os requisitos legais exigidos pela Constituição da República e pelo Regimento da Assembleia da República.
2 - A autorização legislativa solicitada pelo Governo implica alterações substantivas à legislação em vigor sobre o licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, designadamente ao eliminar a regra de exigência do concurso público para atribuição de licenças e o alargamento das possibilidades de escolha de titulares de licença independentemente de concurso e ao introduzir novos prazos de duração das licenças.

Parecer

1 - A proposta de lei n.° 96/X, que "Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
2 - Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, José Soeiro - A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: - As conclusões foram rejeitadas, com os votos contra do PS, tendo-se registado a ausência do BE.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil, reuniu no dia 23 de Novembro de 2006, pelas 15h00, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 101/X, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", da autoria do Governo da República.
Após apreciação do diploma a Comissão deliberou emitir parecer negativo.
No essencial, considerou que a reforma pretendida revela a falta de visão de futuro, uma vez que está a pôr em causa as futuras pensões das gerações que hoje são contribuintes, bem como das gerações que hoje já são beneficiárias.
A introdução do factor de sustentabilidade (artigo 64.º) relacionado com a evolução da esperança média de vida e a introdução do indexante dos apoios sociais (IAS) (artigo 68.º), que pretende substituir as actuais indexações ao salário mínimo nacional, traduzir-se-á na redução das pensões. Este resultado é penalizante para os portugueses.

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

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Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso Ofício n.º 1129/GPAR/06-pc, datado de 18 de Outubro do corrente ano, sobre a proposta de lei n.º 101/X, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", remetido ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais de seguidamente transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira relativamente à proposta de lei referenciada no assunto em epígrafe, com o qual concorda:

"I - Motivos

A presente proposta de lei é apresentada pelo XVII Governo Constitucional, tendo como fundamento os motivos que, de forma sintética, a seguir se enumeram:

a) Enfraquecimento das políticas de protecção social e deterioração financeira do sistema de segurança social verificados nos três anos anteriores à sua tomada de posse;
b) Reforço dos mecanismos de combate à pobreza e de promoção de igualdade de oportunidades;
c) Necessidade de preservar e reforçar a sustentabilidade financeira e social do sistema, sobretudo de longo prazo, em face dos novos condicionalismos de ordem demográfica e económica com que se defronta a sociedade portuguesa;
d) O processo de reforma da segurança social, iniciado em meados dos anos 90 com a concretização, ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma, foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002, sendo necessário retomá-lo;
e) Necessidade de romper com a opção contida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que punha em causa o princípio do primado da gestão pública do sistema, com consequências gravosas do ponto de vista social e até económico;
f) Não se estabelecia na actual lei de bases limites substantivos e procedimentais suficientemente apertados que acautelassem os custos de transição do modelo vigente para o aí proposto, abrindo-se a porta à concretização intempestiva da complementaridade privada, sem respeito suficiente pelo princípio da solidariedade e pondo em risco o equilíbrio imediato do sistema e logo a sua sustentabilidade futura.

II - Alterações

Na sequência do acordo de reforma da segurança social recentemente outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que reclama a aprovação de uma nova lei de bases, implicando uma mudança na concepção filosófica do sistema de segurança social, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei concretizando, na sua perspectiva, o acordo acima referido.
No seu entendimento esta proposta de lei define o quadro necessário para a implementação das medidas que contribuirão, de forma inequívoca, para a resolução dos problemas financeiros de longo prazo da segurança social, sem que se abdique, no entanto, da sua vocação solidária ou respectiva natureza pública.
Neste prisma foram introduzidas alterações no plano da concepção genérica do sistema e no plano dos princípios informadores constantes da actual lei.
Cumpre-nos, então, referir as alterações de maior relevância:

a) Quanto à arquitectura do sistema, este passa a ser estruturado segundo três patamares:

1 - Sistema de protecção social de cidadania, que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar( artigos 26.º a 49.º);
(Na actual lei de bases o sistema público de segurança social divide-se em três subsistemas: o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar)
Fundamentos da alteração constantes da exposição de motivos que antecedem a proposta de lei

1.1 - A alteração ao primeiro patamar acolhe uma visão universalista do sistema, dando ênfase, em termos sistemáticos e de fundo, ao sistema de protecção social de cidadania, aí incluindo também agora a protecção familiar e assim encerrando toda a protecção de cidadania.
Em ordem à efectivação da justiça social e à afirmação de um maior pendor redistributivo é conjugado o princípio da universalidade com os princípios da selectividade e da diferenciação positiva em função dos rendimentos e da dimensão do agregado familiar.

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1.2 - Para além disso, recupera a solução já plasmada na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de inclusão neste sistema da acção social, uma área de protecção social caracterizada pelos seus objectivos de combate à pobreza, de promoção da inclusão e de garantia de igualdade de oportunidades, favorecendo níveis básicos de vida com dignidade, estando nela em causa, sobretudo, a ideia de protecção de cidadania.

2 - Sistema previdencial (artigos 50.º a 80.º).
(Na actual lei de bases o sistema previdencial é um subsistema do sistema público de segurança social e, por sua vez, o subsistema de acção social é um verdadeiro sistema)
Fundamentos da alteração constante da exposição de motivos

2.1 - A alteração do segundo patamar é marcada pelo princípio da contributividade, princípio da solidariedade (de base laboral) e de diferenciação positiva.

3 - Sistema complementar constituído, por seu lado, pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual (artigos 81.º a 86.º).
(Na actual lei de bases o sistema complementar é constituído pelo regime complementar legal, pelo regime complementar contratual e pelo regime complementar facultativo).
Fundamentos da alteração constante da exposição de motivos

3.1 - A alteração do terceiro patamar prevê a adequação do esforço contributivo, justificado pelas alterações das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente pela conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.
3.2 - É visto como sistema complementar e não como mero sucedâneo.
3.3 - É previsto um regime público de capitalização, assente na criação de contas individuais alimentadas através do esforço contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respectiva quotização/contribuição.
3.4 - Contempla-se ainda o quadro normativo essencial em que poderão desenvolver-se e operar as iniciativas privadas complementares, colectivas ou individuais, diferindo para a legislação ordinária a sua concretização.

b) Outras alterações de relevância

- Alteração da redacção, e não do conteúdo, dos princípios informadores do sistema - (artigos 1.º a 25.º da proposta de lei);
- Diminuição dos objectivos do sistema (artigo 26.º da proposta de lei);
- Alusão ao instituto do suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes, que permitirá aos serviços da segurança social, em caso de incumprimento das respectivas obrigações declarativas, substituir-se-Ihes oficiosamente (artigo 58.º, n.º 4, da proposta de lei);
- Consagração de uma nova regra referente à promoção da natalidade com introdução de novos mecanismos de bonificação ou de modelação das prestações (artigo 27.º da proposta de lei);
- Eliminação das regras que previam o apoio à maternidade e assistência a filhos menores (artigos 36.º e 37.º da lei actual);
- Eliminação do princípio da convergência das pensões mínimas (artigo 38.º da lei actual);
- Supressão da previsão dos dois tectos contributivos previstos na actual lei de bases, mantendo, todavia, a alusão à possibilidade de criação de um tecto superior contributivo ou eventual redução de taxa contributiva (artigo 58.º da proposta de lei);
- Eliminação do valor mínimo das pensões (artigo 59.º da lei actual);
- Introdução, na determinação dos montantes das pensões, do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida (artigo 64.º da proposta de lei);
- Previsão de introdução do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substituirá as actuais indexações ao salário mínimo nacional (artigo 68.º da proposta de lei);
- Eliminação da norma que faz referência a articulações com o sistema fiscal (artigo 68.º da lei actual);
- Eliminação dos fundos e mecanismos de garantia de pensões (artigos 104.º e 106.º da lei actual);
- Encurtamento do período de transição das regras antigas de cálculo das pensões para as novas (artigo 101.º da proposta de lei);
- Não se prevê a regulamentação da posposta de lei apresentada (artigo 130.º da lei actual).

III - Conclusão

1 - A proposta apresentada, apesar de não revogar na totalidade a actual lei de bases, contempla alterações significativas, sobretudo ao nível da arquitectura do sistema de segurança social.
2 - Objectivada do ponto de vista da arquitectura estrutural, não revela correspondência com qualquer alteração de conteúdo correspectivo, com excepção do sistema complementar que consubstancia uma opção

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clara pela sua integração no sistema previdencial, ao invés de ser assumido como uma verdadeira alternativa à natureza pública do sistema de segurança social.
3 - Verifica-se, pois, a alteração dos critérios norteadores da estrutura assumida.
4 - No que concerne às alterações levadas a cabo nos artigos relativos aos princípios informadores do sistema de segurança social, foram meramente ao nível da redacção do próprio artigo, não se vislumbrando qualquer alteração relevante de conteúdo que justificasse as mesmas.
5 - Sendo ainda de referir que, dada a relevância assumida, o factor da sustentabilidade consubstancia um valor muito próximo ao de um princípio da solidariedade social, sem que o seja formalmente reconhecido.
6 - Sem que conste da exposição de motivos que antecede a proposta de lei, foi reduzido para metade o âmbito dos objectivos do sistema e tendo o seu conteúdo sido diluído ao longo do articulado proposto.
7 - Objectivou-se, no artigo 58.º, n.º 4, da referida proposta, o instituto do suprimento oficioso, instituto esse que até ao momento já vem sendo concretizado na prática.
8 - A introdução da nova redacção da regra referente à promoção da natalidade que antes integrava o sistema previdencial e passa a integrar o designado sistema de protecção social de cidadania, corresponde, na prática, à fusão dos artigos 36.º e 37.º da actual Lei de Bases, mas de uma forma menos objectiva e meramente remissiva, consistindo, na prática, numa redução do conteúdo do mesmo direito vertido em sede de Lei de Bases.
9 - Os valores mínimos das pensões e os fundos e mecanismos de garantia de pensões passam a ser previstos numa outra proposta de lei que, por sua vez, também regulamenta o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) introduzido nesta proposta e que, apesar de formalmente substituir o paradigma da actual indexação ao salário mínimo nacional, não consubstancia uma mais-valia ao nível da inovação legislativa, para mais quando se subdivide em diferentes subparadigmas de acordo com os objectos que se pretendia uniformizar, acrescendo ainda a menos-valia de este se poder distanciar daquela que é a realidade económica do País (vide conclusões do parecer à proposta que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
10 - Esta proposta de lei também vislumbra um encurtamento do período de transição das regras antigas de cálculo das pensões para as novas, o que manifestamente prejudica o contribuinte, que, por sua vez, já terá que se submeter a um sistema que lhe é manifestamente adverso.
11 - Por fim, e estranhamente, a proposta de lei não prevê a regulamentação do diploma, o que nos leva a pressupor que esta será feita por legislação avulsa, o que já é indiciado pelas propostas conexas a esta".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
(CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil, reuniu no dia 23 de Novembro de 2006, pelas 15h00, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 102/X, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social", da autoria do Governo da República.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou emitir parecer negativo.
Considerou que a medida é aparentemente inovadora, justa, equilibrada e benéfica ao contribuinte e beneficiário, mas na realidade apenas vem provocar prejuízo aos cidadãos.
Trata-se de uma medida inaceitável num Estado de direito social porque não estabelece uma unicidade de indicadores, de forma a assegurar o respeito pelos direitos adquiridos dos actuais contribuintes activos, bem como os daqueles que, pelo decurso do tempo e da vida, se tornam beneficiários.
Os imperativos da segurança jurídica e da justiça social exigem um sistema de segurança social sustentado, operacional e efectivo.

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria. com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do PS.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

No que concerne ao vosso Ofício n.º 1129/GPAR/06-pc, datado de 18 de Outubro do corrente ano, remetido a S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, por seu despacho de 21 de Novembro de 2006, de transmitir a V. Ex.ª o teor do parecer emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira relativamente à proposta de lei referenciada no assunto em epígrafe, com o qual concorda:

"Actualmente o referencial determinante para a fixação cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado e de outras despesas e receitas realizadas ou cobradas é o valor determinado anualmente para a retribuição mínima mensal.
Esta proposta de lei visa a alteração deste paradigma para o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixando também o seu método de cálculo.
O método de cálculo proposto terá por base a retribuição mínima mensal em vigor no ano corrente, actualizada pelo índice de preços do consumidor (IPC), sem habitação correspondente à variação média dos últimos 12 meses disponível a 30 de Novembro do corrente ano, ajustado ao PIB do ano terminado no 3.º trimestre de 2006.
Isto relativamente ao ano de entrada em vigor previsto para esta proposta de lei.
Para os anos subsequentes, para efeitos de actualização, os indicadores seriam:

a) Crescimento real do PIB; e
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, disponível a 30 de Novembro do ano anterior (sem habitação).

Nesse sentido a actualização das pensões terá como referencial o IPC com as variações verificáveis relativamente às receitas da segurança social (fazendo-as depender de indicadores como os da evolução da economia portuguesa para assegurar a sustentabilidade do sistema de segurança social). Como resultado prático, mais visível e imediato as pensões de montante mais elevado seriam afectadas quanto à manutenção de correspectivo poder de compra.
Adita-se ainda a reavaliação do mecanismo quinquenalmente, de acordo com a necessidade de defesa do poder de compra das pensões (principalmente as mais baixas) e a sustentabilidade financeira da segurança social, o que torna possível a alteração de critérios do sistema proposto de cinco em cinco anos.
Este método de cálculo tem um primeiro impacto positivo no respectivo primeiro ano de aplicação, de acordo com o previsto pelo proposto artigo 11.º, que, para compensar o adiamento da actualização das pensões, prevê que em Janeiro de 2008, além da actualização prevista pelo próprio método de cálculo, haja também um aumento extraordinário de 2/14 do aumento normal calculado para essa mesma pensão.
Ora, em termos genéricos, e não fosse possível a aplicação de variáveis subsequentes que debilitam a definição de um sistema de cálculo verdadeiramente seguro, o paradigma aparenta encerrar critérios viáveis para a criação de um paradigma justo de remuneração.
Mas, ao analisar concretamente o articulado proposto, são visíveis nuances cuja justificação não consta nem da nota justificativa nem do preâmbulo da lei.
A primeira é exactamente a introdução inicial de um aumento extraordinário de 2/14 que naturalmente terá a simpatia e adesão do beneficiário numa primeira fase da aplicação do IAS.
A segunda é exactamente a definição do critério do PIB, proposto nos termos da alínea a) do artigo 4.º, que ora se transcreve: "o crescimento real do PIB, correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre anterior aquele a que se reporta a actualização ou ao trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro.". Através deste mecanismo é naturalmente retardada a aplicabilidade do PIB efectivo e real, o que permitirá, em caso dessa ser a vontade do executivo, alterar o critério ou a respectiva redacção, se este se revelar desadequado aos interesses mais imediatos, e nesse sentido consubstancia alguma insegurança de critério.
Outra especificidade quanto ao PIB anual é o facto ano decorrer entre o 4.º trimestre de um ano e o terceiro do seguinte (consubstanciando, assim, não exactamente um ano mas nove meses).
Também o reporte à variação média dos últimos 12 meses do IPC, disponível a 30 de Novembro do ano anterior, faz a excepção, sem a adequada justificação, da habitação.
O critério de actualização do IAS também encerra algumas curiosidades, nomeadamente no que concerne à escolha das percentagens relativas aos critérios, fazendo depender do aumento do PIB a possibilidade de aumento do IAS e ainda dissociando dessa actualização a actualização das pensões (artigo 6.º), sendo certo que o aumento das mesmas pensões resulta, necessariamente, de critérios mais apertados do que os previsto para o IAS (sendo ainda dificultada - quase que tornada impossível, pelo menos a curto prazo - a possibilidade de aumento de pensões de montantes mais elevados, dada a conjuntura actual).
É ainda de referir que se admite a existência de outras regras de indexação em relação à concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobranças de receitas das regiões autónomas e autarquias locais, desde que tal possibilidade derive de competências próprias, mas, dado o entendimento restritivo que tem sido dado a este género de preceituados, não se vislumbra grande facilidade no uso do mesmo, sendo

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ainda de referir que o aumento de paradigmas deste género não confere unicidade a um sistema que se pretende unívoco quanto às soluções definidas.
Feitas as considerações supra, cumpre afirmar que a existência de um paradigma diverso do actual, per si, não consubstancia uma mais-valia ao nível da inovação legislativa, para mais, quando se subdivide em diferentes subparadigmas de acordo com os objectos que se pretendia (aparentemente) uniformizar, acrescendo ainda a menos-valia de este se poder distanciar daquela que é a realidade económica do País (que poderá ter um rendimento mínimo mensal substancialmente diverso de qualquer prestação definida ao nível do IAS).
Trata-se, pois, de uma medida aparentemente inovadora, unificadora, justa, equilibrada, afirmativa, estável e benéfica ao contribuinte e beneficiário, especialmente no primeiro ano de implementação, mas, estudada ao pormenor, não consubstancia, com absoluta certeza, qualquer uma destas qualidades, com a excepção da última.
A existência de um paradigma eficaz, digno de um qualquer Estado de direito social evoluído, tem de encerrar no seu critério de apuramento unicidade de indicadores para que não se verifique, aquando da sua concretização, qualquer desfasamento daquela que é a realidade económica a que se irá aplicar, sendo essencial que sejam assegurados os direitos adquiridos pelos actuais contribuintes activos, bem como os daqueles que, pelo decurso do tempo e da vida, ser tornaram beneficiários.
É imperativo que a alteração a ser aplicada quanto ao paradigma em questão consubstancie uma verdadeira segurança jurídica relativamente aos seus sujeitos, ao invés de serem equacionadas reformas formais, de critérios pouco objectivos e facilmente manobráveis, sob pena da necessidade de correcção a curto e médio prazo, por ser evidente o desfasamento entre o valor apurado com base nesse paradigma e aquele que decorre da necessidade verificada face à actualidade da vida económica em que se integra o mesmo sujeito, sendo, como é, dever do Estado proceder à realização de um sistema de segurança social objectivamente sustentado, operacional e efectivo, tanto do ponto de vista interno, do próprio Estado, como do ponto do vista dos cidadãos, a quem, em última instância, se visa servir".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 24 de Novembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 103/X, que "Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões Autónomas e autarquias locais".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente Proposta. de Lei exerce-se nos termos do n.º 2, do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i), do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável.

Vila do Porto, 27 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Página 21

0021 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 104/X
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APROVADAS PELA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 24 de Novembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 104/X, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea í) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Vila do Porto, 27 de Novembro de 2006.
O Deputado Relatar, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 23 de Novembro, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 104/X, do Governo, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007", a solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
1 - A Lei n.º 43/2005, de que a presente proposta de diploma pretende prorrogar a sua vigência, teve por finalidade estabelecer o congelamento da progressão nas carreiras e do montante de todos os suplementos remuneratórios dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública Central, regional e local, como medida de equilíbrio orçamental e de fazer diminuir o défice da despesa pública para níveis compatíveis com a determinação da União Europeia, tendo um período de vigência determinado um ano como medida legislativa de carácter excepcional.
2 - Ao pretender-se prorrogar, através da proposta de lei em apreço, a vigência daquela lei está-se a admitir que uma medida legislativa de carácter excepcional passe a ser a regra comum, geral e normal, o que não podemos admitir de todo.
3 - Com esta proposta de diploma não faz mais o Governo central do que imputar aos funcionários públicos, da Administração Central, regional e local, a responsabilidade do excessivo défice da despesa pública, utilizando-os como instrumento na adopção das medidas de equilíbrio orçamental.
4 - A adopção de medidas legislativas deste género fere as legítimas expectativas dos funcionários públicos, depositadas no normal percurso das suas carreiras profissionais, fundadas nas regras do contrato de trabalho delegado, representando também uma estagnação da sua remuneração, contrapartida de prestações de trabalho, por mera incapacidade do Governo central de adoptar outras medidas de contenção da despesa pública, nomeadamente da despesa corrente, de maior eficácia e menos penalizadoras dos seus funcionários, o que implicaria a opção de políticas económico-financeiras mais capazes e correntes com o programa do Governo central, que, por esta via, não está a ser cumprido.
5 - A dilação temporal da medida legislativa proposta, na medida em que coarta as legítimas expectativas dos funcionários públicos na sua progressão na carreira e induz a insegurança jurídica da redacção laboral, parece-nos violar os direitos adquiridos pelos funcionários de progredirem normalmente, e de acordo com a lei aplicável, nas respectivas carreiras profissionais.

Página 22

0022 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Monteiro Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e do Deputado Independente, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, em relação à proposta de lei identificada em epígrafe, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 105/X
(ALTERA A CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SUBSISTEMAS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 24 de Novembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 105/X, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD.

Vila do Porto, 27 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu, no dia 23 de Novembro, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 105/X, do Governo, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública", a solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
Após análise da proposta de lei, a Comissão emite parecer negativo, com os seguintes fundamentos:

1 - A exigência de aumentar a contribuição dos servidores do Estado em 0,5% para efeitos de assistência na doença gera uma gritante desigualdade entre estes e os contribuintes beneficiários do sistema público de segurança social que pagam de contribuição 1% sobre o salário para cobertura de uma vasta gama de eventualidades, nas quais se inclui a assistência na doença, pagando, assim, os servidores do Estado uma

Página 23

0023 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

contribuição superior aos do regime geral de segurança social, parecendo-nos estar ferido o princípio constitucional da igualdade.
2 - O aumento proposto implica forçosamente uma diminuição no salário na ordem dos 0,5%, o que gera, desde logo, um menor rendimento destas famílias e uma relevante diminuição do seu poder de compra, com reflexos na economia.
3 - Esta proposta de lei não tem qualquer fim reestruturante, organizativo ou de reforma de fundo do subsistema de saúde da Administração Pública, mas tão só visa financiar este subsistema de saúde de modo a suportar a excessiva despesa com o mesmo, fruto de uma má gestão e de falta de medidas verdadeiramente reformistas. imputando-se o encargo com ele aos seus beneficiários - e tudo isto na necessidade do Governo central combater o excessivo défice das contas públicas.

Funchal, 23 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Monteiro Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e PCP e do Deputado Independente, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me Sua Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei identificada em epígrafe mereceu parecer positivo por parte do Governo Regional dos Açores, salientando-se que a Região Autónoma procede à arrecadação das receitas dos descontos dos funcionários e agentes da administração regional para a ADSE.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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