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Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2006 II Série-A - Número 22

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 97/X (Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.

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0002 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
(APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Título I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - Votação do n.º 1 da proposta de substituição do artigo 1.º do Grupo Parlamentar do PCP e do corpo do artigo n.º 1.
2 - Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da proposta do Grupo Parlamentar do PCP.
3 - Votação da proposta de aditamento de novo artigo 1.º-A do Grupo Parlamentar do PCP.

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS x
PSD X
PCP X
CDS-PP x
BE x

Página 3

0003 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

3:
Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE x

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Votação de emenda ao artigo 2.º, do Grupo Parlamentar do PCP
2 - Votação do artigo 2.º da proposta de lei

1:
Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD x
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 4

0004 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 3.º
Princípios

1 - Votação do artigo 3.º da proposta de lei
2 - Votação da proposta de aditamento de nova alínea e) ao artigo 3.º, do Grupo Parlamentar do PCP

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 5

0005 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 4.º
Princípio da legalidade

Votação do artigo 4.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 5.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras

Votação do artigo 5.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental

1 - Votação de proposta de substituição do artigo 6.º, do Grupo Parlamentar do PCP
2 - Votação de proposta de substituição do n.º 2 do artigo 6.º, do Grupo Parlamentar do PSD (o n.º 1 ficou prejudicado pela votação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP)

Página 6

0006 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

3 - Votação do artigo 6.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
3:
Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE x

Página 7

0007 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 7.º
Princípio da solidariedade nacional

1 - Votação da proposta de substituição dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
2 - Votação da proposta de substituição do artigo 7.º, do Grupo Parlamentar do PCP
3 - Votação da proposta de substituição do artigo 7.º, do Grupo Parlamentar do PSD
4 - Votação dos n.os 1, 2, e 4 do artigo 7.º da proposta de lei
5 - Votação da proposta de aditamento de novo artigo 7.º-A, do Grupo Parlamentar do PCP

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 8

0008 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 9

0009 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

1 - Votação da proposta de substituição da alínea a) do artigo 8.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação da alínea a) do artigo 8.º da proposta de lei
3 - Votação do corpo e das alíneas b) e c) do artigo 8.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
3
Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 10

0010 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 9.º
Princípio da transparência

Votação do artigo 9.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 10.º
Princípio do controlo

Votação do artigo 10.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 11.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 11.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
2 - Votação da proposta de substituição do artigo 11.º, do Grupo Parlamentar do PSD
3 - Votação do n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei, com a redacção constante da proposta de nova redacção da alínea g), do Grupo Parlamentar do PS
4 - Votação do n.º 2 do artigo 11.º da proposta de lei
Votação da proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo 11.º, do Grupo Parlamentar do PCP - prejudicada.

Página 11

0011 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 12

0012 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Capítulo II
Prestação de contas

Artigo 12.º
Procedimento dos défices excessivos

1 - Votação da proposta de eliminação do artigo 12.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação do artigo 12.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

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0013 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 13.º
Estimativas de execução orçamental

1 - Votação da proposta de eliminação do artigo 13.º, do Grupo Parlamentar PSD
2 - Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 13.º, do Grupo Parlamentar PCP
3 - Votação da proposta de eliminação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º, do Grupo Parlamentar PCP
4 - Votação do artigo 13.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 14

0014 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

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0015 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Título II
Receitas regionais

Secção I
Receitas fiscais

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceitos

Votação do artigo 14.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 15.º, do Grupo Parlamentar BE
2 - Votação do n.º 1 artigo 15.º da PPL
3 - Votação dos restantes n.os do artigo 15.º da proposta de lei
4 - Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 15.º, do Grupo Parlamentar do PCP

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 16

0016 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 17

0017 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Subsecção II
Impostos

Artigo 16.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Votação do artigo 16.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Votação do artigo 17.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 18.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

Página 18

0018 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Votação do artigo 18.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 19.º
Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Votação da proposta de emenda do n.º 1 do artigo 19.º, do Grupo Parlamentar CDS-PP
2 - Votação da proposta de emenda do n.º 1 do artigo 19.º, do Grupo Parlamentar PSD
3 - Votação do n.º 2 da proposta de substituição do artigo 19.º, do Grupo Parlamentar do BE
4 - Votação do n.º 3 da proposta de substituição do artigo 19.º, do Grupo Parlamentar do BE
5 - Votação do Artigo 19.º da PPL
6 - Votação da proposta de aditamento de novo n.º 3 ao Artigo 19.º, do Grupo Parlamentar PCP

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 19

0019 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 20

0020 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 20.º
Impostos especiais de consumo

Votação do artigo 20.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 21

0021 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 21.º
Imposto do selo

Votação do artigo 21.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 22.º
Impostos extraordinários

Votação do artigo 22.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 22

0022 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Secção II
Outras receitas

Artigo 23.º
Juros

Votação do artigo 23.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 24.º
Multas e coimas

Votação do artigo 24.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 25.º
Taxas e preços públicos regionais

1 - Votação do artigo 25.º da proposta de lei
2 - Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 25.º-A, do Grupo Parlamentar do PCP.

Página 23

0023 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 24

0024 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Secção III
Dívida pública regional

Artigo 26.º
Princípios gerais

Votação do artigo 26.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 27.º
Empréstimos públicos

Votação do artigo 27.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 25

0025 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 28.º
Dívida fundada

Votação do artigo 28.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 29.º
Dívida flutuante

Votação do artigo 29.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 30.º
Limites ao endividamento

1 - Votação do n.º 1 da proposta de substituição do artigo 30.º, do Grupo Parlamentar do PCP
Votação do n.º 3 da proposta de substituição do artigo 30.º, do Grupo Parlamentar do PCP (prejudicado)
2 - Votação do n.º 3 da proposta de substituição do artigo 30.º, do Grupo Parlamentar do PSD
3 - Votação dos restantes n.os da proposta de substituição do artigo 30.º, do Grupo Parlamentar do PSD
4 - Votação do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei
5 - Votação do n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei
6 - Votação dos n.os 3,4 e 5 do artigo 30.º da proposta de lei
7 - Votação de proposta de aditamento de novo n.º 6 ao artigo 30.º, do Grupo Parlamentar do PCP

Página 26

0026 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 27

0027 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 28

0028 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

7:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 31.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 - Votação do artigo 31.º da proposta de lei
2 - Votação da proposta de aditamento de novo n.º 3 ao artigo 31.º, do Grupo Parlamentar do PSD

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 29

0029 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 32.º
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

1 - Votação da proposta de eliminação do Artigo 32.º, do Grupo Parlamentar do PCP
- Votação da proposta de eliminação do artigo 32.º, do Grupo Parlamentar do PSD (prejudicada)
2 - Votação do artigo 32.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 30

0030 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

Votação do artigo 33.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 31

0031 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 34.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional

Votação do artigo 34.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 35.º
Garantia do Estado

1 - Votação da proposta de substituição do artigo 35.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
- Votação da proposta de substituição do artigo 35.º, do Grupo Parlamentar do PCP (prejudicada)
2 - Votação da proposta de substituição do artigo 35.º, do Grupo Parlamentar do PSD
3 - Votação do artigo 35.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 32

0032 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 36.º
Proibição da assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado

1 - Votação da proposta de eliminação do artigo 36.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
2 - Votação da proposta de substituição do artigo 36.º, do Grupo Parlamentar do PCP
3 - Votação da proposta de substituição do artigo 36.º, do Grupo Parlamentar do PSD
4 - Votação do artigo 36.º da proposta de lei

Página 33

0033 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 34

0034 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Secção IV
Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 - Votação da proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 37.º, do Grupo Parlamentar PCP
2 - Votação da proposta de substituição dos n.os 5 e 6 do artigo 37.º, do Grupo Parlamentar do PSD
3 - Votação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º da proposta de lei
4 - Votação do n.º 4 do artigo 37.º da proposta de lei
5 - Votação dos n.os 5 e 6 do artigo 37.º da proposta de lei
6 - Votação do n.º 7 do artigo 37.º da proposta de lei
7 - Votação da proposta de aditamento de novo n.º 7 ao artigo 37.º, do Grupo Parlamentar do PCP

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 35

0035 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 36

0036 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

7:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 37

0037 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 38.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - Votação da proposta de substituição dos n.os 2 e 3 do Artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
2 - Votação da proposta de substituição dos n.º 4 do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
3 - Votação da proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do Artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PSD
4- Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PSD
Votação da proposta de substituição alternativa do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PSD (prejudicada)
5 - Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PCP
6 - Votação do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei
7 - Votação do n.º 2 do artigo 38.º da proposta de lei
8 - Votação do n.º 3 do artigo 38.º da proposta de lei
9 - Votação da proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PCP
10 - Votação da proposta de aditamento do artigo 38.º-A, do Grupo Parlamentar do BE

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 38

0038 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 38.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - Votação da proposta de substituição dos n.os 2 e 3 do Artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
2 - Votação da proposta de substituição dos n.º 4 do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
3 - Votação da proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do Artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PSD
4- Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PSD
Votação da proposta de substituição alternativa do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PSD (prejudicada)
5 - Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PCP
6 - Votação do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei
7 - Votação do n.º 2 do artigo 38.º da proposta de lei
8 - Votação do n.º 3 do artigo 38.º da proposta de lei
9 - Votação da proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo 38.º, do Grupo Parlamentar do PCP
10 - Votação da proposta de aditamento do artigo 38.º-A, do Grupo Parlamentar do BE

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 39

0039 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

7:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

8:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 40

0040 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

9:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

10:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 - Votação da proposta de substituição do artigo 39.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
Votação da proposta de substituição do artigo 39.º, do Grupo Parlamentar do PSD (prejudicada)
2 - Votação do artigo 39.º da proposta de lei

Página 41

0041 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 40.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
- Votação da proposta de substituição do n.º 2 artigo 40.º, do Grupo Parlamentar do PS (retirada)
2 - Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 40.º, do Grupo Parlamentar do PSD
Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 40.º, do Grupo Parlamentar do PS (retirada)
3 - Votação do n.º 2 do artigo 40.º da proposta de lei
4 - Votação do n.º 3 do artigo 40.º da proposta de lei

Página 42

0042 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 43

0043 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 41.º
Casos especiais

Votação do artigo 41.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 44

0044 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 42.º
Protocolos financeiros

Votação do artigo 42.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 43.º
Apoio extraordinário

Votação do artigo 43.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

1 - Votação da proposta de eliminação do artigo 44.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação do artigo 44.º da proposta de lei

Página 45

0045 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Título III
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I
Enquadramento geral

Artigo 45.º
Princípios gerais

Votação da proposta de eliminação da alínea c) do artigo 45.º, do Grupo Parlamentar do PS (retirada)
1 - Votação da proposta de substituição da alínea f) do artigo 45.º, do Grupo Parlamentar do PS
2 - Votação do artigo 45.º da proposta de lei, com a nova redacção da alínea f)

Página 46

0046 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 46.º
Competências tributárias

1 - Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 46.º, do Grupo Parlamentar do PS
2 - Votação dos n.os1 e 2 do artigo 46.º da proposta de lei

Página 47

0047 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Secção II
Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

Votação do artigo 47.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 48

0048 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Secção II
Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

Votação do artigo 47.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 49

0049 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Secção II
Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

Votação do artigo 47.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 50

0050 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

7:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 51

0051 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

7:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 52

0052 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Secção III
Competências administrativas regionais

Artigo 51.º
Competências administrativas regionais

1 - Votação do artigo 51.º da proposta de lei
2 - Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 51.º, do Grupo Parlamentar do PSD

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 52.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Votação do artigo 52.º da proposta de lei
2 - Votação da proposta de aditamento de novo artigo 52.º- A, do Grupo Parlamentar do PS

Página 53

0053 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 53.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Votação do artigo 53.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 54

0054 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Título IV
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 54.º
Finanças das autarquias locais

1 - Votação do artigo 54.º da proposta de lei
2 - Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao Artigo 54.º, do GRUPO PARLAMENTAR PSD

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 55.º
Apoio financeiro às autarquias

1 - Votação da proposta de eliminação do artigo 55.º, do Grupo Parlamentar do PCP
2 - Votação do artigo 55.º da proposta de lei

Página 55

0055 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Título V
Do património regional

Artigo 56.º
Remissão

1 - Votação da proposta de substituição do artigo 56.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação do artigo 56.º da proposta de lei

Página 56

0056 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 57

0057 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Lei-quadro

Votação do artigo 57.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 58.º
Cláusulas de salvaguarda

1 - Votação da proposta de aditamento de alínea d) ao n.º 1 do artigo 58.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 58.º, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
3 - Votação da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 58.º, do BE
4- Votação da proposta de substituição de redacção do n.º 2 artigo 58.º, do Grupo Parlamentar do PCP (prejudicado o n.º 1)
5 - Votação da proposta de substituição do n.º 2 ao artigo 58.º, do Grupo Parlamentar do PSD
6 - Votação do n.º 1 do artigo 58.º da proposta de lei
7 - Votação do n.º 2 do artigo 58.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 58

0058 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

4:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 59

0059 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

5:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
6:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

7:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 60

0060 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 59.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

1 - Votação da proposta de substituição do artigo 59.º, do Grupo Parlamentar do PCP
2 - Votação do artigo 59.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 61

0061 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 60.º
Normas complementares

Votação do artigo 60.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 61.º
Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 - Votação da proposta de substituição do n.º 1 Artigo 61.º, do Grupo Parlamentar do PCP
2 - Votação da proposta de substituição do artigo 61.º, do Grupo Parlamentar do PSD
3 - Votação do artigo 61.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 62

0062 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 62.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1 - Votação da proposta de substituição de redacção do n.º 1 do artigo 62.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação da proposta de substituição de redacção do n.º 2 do artigo 62.º, do Grupo Parlamentar do PSD
3 - Votação do artigo 62.º da proposta de lei

Página 63

0063 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

3

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 64

0064 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 63.º
Norma revogatória

Votação do artigo 63.º da proposta de lei

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 64.º
Revisão

1 - Votação da proposta de substituição do artigo 64.º, do Grupo Parlamentar do PSD.
2 - Votação do artigo 64.º da proposta de lei
3 - Votação da proposta de aditamento de novo artigo (64.º-A), do Grupo Parlamentar do PSD

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 65

0065 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X
3:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 65.º
Entrada em vigor

1 - Votação da proposta de substituição do artigo 65.º, do Grupo Parlamentar do PSD
2 - Votação do artigo 65.º da proposta de lei

1:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Página 66

0066 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

2:

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

Artigo 66.º
Exclusão da Lei da Estabilidade Orçamental

Votação da proposta de novo artigo 66.º, do Grupo Parlamentar do PSD

Grupo Parlamentar F C A
PS X
PSD X
PCP X
CDS-PP X
BE X

O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Texto final

Título I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

Página 67

0067 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 2.º
Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sedeadas nas regiões autónomas, bem como ao património regional.

Artigo 3.º
Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da solidariedade nacional;
e) Princípio da coordenação;
f) Princípio da transparência;
g) Princípio do controlo.

Artigo 4.º
Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental

A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional a que as regiões autónomas estão sujeitas.

Artigo 7.º
Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - O Estado e as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
5 - A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 37.º e 38.º.
6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 39.º a 43.º

Página 68

0068 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 9.º
Princípio da transparência

1 - O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 10.º
Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo de cada uma das regiões autónomas.

Artigo 11.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, e no n.º 3 do artigo 40.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado e, extraordinariamente, por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

Página 69

0069 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

Capítulo II
Prestação de contas

Artigo 12.º
Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 13.º
Estimativas de execução orçamental

1 - Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e Fundos Autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Título II
Receitas regionais

Secção I
Receitas fiscais

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) Território nacional é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) Circunscrição é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) Região autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
3 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.

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Capítulo II
Prestação de contas

Artigo 12.º
Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 13.º
Estimativas de execução orçamental

1 - Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e Fundos Autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Título II
Receitas regionais

Secção I
Receitas fiscais

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) Território nacional é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) Circunscrição é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) Região autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
3 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.

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Artigo 20.º
Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 21.º
Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça de casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.

Artigo 22.º
Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições, se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Secção II
Outras receitas

Artigo 23.º
Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, liquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 24.º
Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 25.º
Taxas e preços públicos regionais

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui receita de cada região autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites

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jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III
Dívida pública regional

Artigo 26.º
Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 27.º
Empréstimos públicos

1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 28.º
Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 29.º
Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 30.º
Limites ao endividamento

1 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados.
2 - Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apresentadas pelos governos regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental.
3 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as

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amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 31.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 - A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.

Artigo 32.º
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

A emissão de dívida pública regional na pendência de aprovação ou de publicação da Lei do Orçamento do Estado fica sujeita ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 34.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 35.º
Garantia do Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

Artigo 36.º
Proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Secção IV
Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1 actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

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4 - No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
5 - No ano de entrada em vigor da presente lei o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual ao montante inscrito no ano t-1 multiplicado pelo factor 1,5.
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
- Transferência orçamental para a região autónoma no ano t.
- Transferência orçamental para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo.
- População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Região Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultra periferia.
- Menor distância entre a região autónoma e o continente português.
- Soma das menores distâncias entre cada uma das regiões autónomas e o continente português.
- Número de ilhas com população residente na região autónoma.
- Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas.
= Rácio entre receitas fiscais da região autónoma e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4.
= Soma dos indicadores de esforço fiscal.

As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 38.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.

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2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:

20% quando

12,5% quando
5% quando
0% quando
Sendo:
- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4.
- Produto Interno Bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.

Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

São transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e comunicações.
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o governo regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Artigo 41.º
Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

Artigo 42.º
Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 43.º
Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,

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designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de actividades por ele ou por outros Estados, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete às regiões autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos governos regionais, nos termos a prever em decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa.

Título III
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I
Enquadramento geral

Artigo 45.º
Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 7.º da presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 46.º
Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela assembleia legislativa regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das Secções II e III deste Título III, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes prevista no artigo 11.º.

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Secção II
Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 - As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva região autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 48.º
Adicionais aos impostos

As assembleias legislativas regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas regiões autónomas.

Artigo 49.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As assembleias legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As assembleias legislativas regionais podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 50.º
Competências regulamentares

Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III
Competências administrativas regionais

Artigo 51.º
Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:

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a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 14.º e seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas regiões autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 52.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.

Artigo 52.º-A
Competências de fiscalização

1 - A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais do que uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

Artigo 53.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

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Título IV
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 54.º
Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 55.º
Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V
Do património regional

Artigo 56.º
Remissão

As regiões autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da legislação aplicável.

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Artigo 58.º
Cláusulas de salvaguarda

1 - O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

2 - No caso de, no ano da entrada em vigor da presente lei, resultar para alguma das regiões autónomas a perda do Fundo de Coesão, por efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a mesma é concretizada de forma gradual, de acordo com as seguintes condições:

a) No ano da entrada em vigor da presente lei sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0% considera-se que esta é equivalente a 17,5%;
b) Nos três anos seguintes ao referido na alínea anterior, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 13,125%, 8,75% e a 4,375%, sucessivamente;
c) No último ano do período referido na alínea anterior, procede-se à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacto decorrente da existência de zonas francas.

Artigo 59.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão

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0080 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2006

 

gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 60.º
Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.º
Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 - As atribuições e as competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, nos casos em que estas considerem que a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a regionalização de serviços do Estado e correspondentes funções, são definidas por decreto-lei.
2 - Até à aprovação do decreto-lei referido no número anterior e até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria das regiões autónomas.
3 - Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no número anterior, mantêm-se todas as referências legais feitas na legislação tributária nacional ao Ministro das Finanças e aos directores-gerais da Administração Tributária, em matéria respeitante às receitas próprias das regiões autónomas.

Artigo 62.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 63.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro e respectivas alterações.

Artigo 64.º
Revisão

A presente lei é revista no ano de 2014.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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