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Sábado, 9 de Dezembro de 2006 II Série-A - Número 23

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 320, 321, 327 e 328/X):
N.º 320/X (Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 321/X (Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional):
- Idem.
N.º 327/X (Bases do sistema de segurança social):
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 328/X (Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de segurança social):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 80, 100, 104, 105 e 107/X):
N.º 80/X (Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 100/X (Prorroga por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 104/X (Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 105/X (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública):
- Idem.
N.º 107/X - Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

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PROJECTO DE LEI N.º 320/X
(COMBATE À CORRUPÇÃO E DEFESA DA VERDADE DESPORTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram, em 13 de Outubro de 2006, o projecto de lei n.º 320/X - Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva -, que foi admitido pelo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República em 16 de Outubro de 2006, tendo posteriormente baixado à Comissão.
A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

I - Motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei em apreciação, reconhecendo o papel que desempenha o fenómeno desportivo na nossa sociedade, propõe-se, de acordo com a própria exposição de motivos que o acompanha, "combater a corrupção no desporto" como "resposta a factos e a comportamentos que atentem contra a verdade e a lealdade da competição, falseando o resultado desportivo", o que considera ser um "interesse público fundamental, na promoção do qual devem ser adoptadas firmes e eficazes medidas de repressão".
Assim, pretendem os proponentes, nas palavras dos próprios, com o presente projecto de lei:

- Clarificar a tipologia dos crimes;
- O agravamento das molduras penais pela prática desses crimes; e
- Criar novos tipos criminais, responsabilizando pessoalmente os clubes e as associações desportivas e criminalizando as ofertas e os recebimentos de vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que sejam indevidas.

Nesta medida o projecto de lei em causa propõe a criação de novas normas penais, criminalizando especificamente a corrupção, quer activa quer passiva, no meio desportivo, seja esta praticada por sujeito singular (praticante desportivo, árbitro ou equiparado, dirigente, treinador, orientador técnico ou agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo) seja por pessoa colectiva (clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional).
Estão previstas ainda penas acessórias, quer para as pessoas colectivas (artigo 6.º, n.º 2) quer para as pessoas singulares (artigo 8.º).
É ainda directamente prevista a criminalização da dopagem (isto é, a administração de substâncias e produtos ou a utilização de métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante).
O exercício da acção penal no que toca aos crimes previstos no diploma em apreço não prejudica a aplicação de medidas de carácter disciplinar previstas pelas próprias pessoas colectivas em causa.
O projecto de lei refere ainda no seu último artigo (10.º) o dever que se impõe sobre as associações desportivas e as ligas profissionais de promover acções formativas, pedagógicas e educativas a fim de sensibilizar praticantes e agentes desportivos para a necessidade de observar os princípios da ética e da verdade desportivas, bem como de adoptar medidas preventivas e punitivas de comportamentos anti-desportivos, designadamente a violência, o racismo, a corrupção ou a dopagem.
É de notar que, apesar de serem referidas as sociedades desportivas no artigo 1.º (Noções), o artigo 6.º (Corrupção das pessoas colectivas) não lhes faz referência especificamente, podendo-se entender que houve intenção de as deixar de fora do âmbito subjectivo da lei.
A opção feita, a nível das penas, aponta quase sempre para medidas privativas da liberdade (pena de prisão), sem prever a possibilidade da pena de multa alternativa, seguindo a regra dos artigos 372.º e 374.º do Código Penal quando sancionam a corrupção para acto ilícito.
Finalmente, os proponentes optaram por, no artigo 6.º, n.º 1, fixar o quantitativo em dias de multa sem prever moldura penal (isto é, prevendo um mínimo e um máximo), o que retira ao decisor judicial margem de manobra para poder "dosear" a pena de acordo com os critérios gerais previstos na lei penal (designadamente quanto à culpa).

II - Enquadramento legal e constitucional

O Código Penal sanciona a corrupção a funcionários no exercício de funções públicas (determinando o artigo 386.º quem é funcionário) no Título V (Dos crimes contra o Estado), Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), Secção I (Da corrupção), artigos 372.º a 374.º, prevendo penas:

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- De prisão de um a oito anos (Corrupção passiva para acto ilícito);
- De prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias (Corrupção passiva para acto lícito);
- De prisão de seis meses a cinco anos (Corrupção activa para acto ilícito);
- De prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias (Corrupção activa para acto lícito).

É ainda sancionado o tráfico de influências junto de entidades públicas no artigo 335.º do Código Penal.
A Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (Aprova o regime disciplinar das federações desportivas), prevê a obrigatoriedade das federações desportivas disporem de regimes disciplinares a fim de, entre outros objectivos, sancionarem a violência, a dopagem e a corrupção desportivas do ponto de vista disciplinar.
O Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, decreto-lei autorizado pela Lei de autorização da Assembleia da República n.º 49/91 de 3 de Agosto, criminalizou a corrupção desportiva em termos próximos aos agora previstos no projecto de lei em apreciação, decreto-lei esse sobre o qual foi suscitada em concreto a sua inconstitucionalidade, em sede judicial, a propósito do mediático processo "Apito Dourado", sustentada, inclusivamente, num parecer do Doutor Gomes Canotilho. Contudo, o presente projecto de lei não prevê expressamente a revogação deste decreto-lei, o que significa que, caso o actual Decreto-Lei n.º 390/91 não seja considerado ou declarado com força obrigatória geral inconstitucional, ou enquanto isso não acontecer, a aprovação do presente projecto de lei implicaria a existência e vigência simultânea de dois diplomas, versando sobre a mesma matéria e com normas não totalmente coincidentes com todos os inconvenientes daí advenientes.
A Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), a reserva relativa de competência da Assembleia da República sobre definição de crimes e penas.

Parecer

1 - A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 320/X preenche os requisitos legais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Francisco Madeira Lopes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/X
(INCOMPATIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO DESPORTO PROFISSIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 321/X, onde se propõe a "Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 - Motivação e objecto

O projecto de lei em apreço visa aprofundar o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais mediante a proibição do desempenho de funções em órgão próprios de clubes ou associações desportivas, envolvidos em competições profissionais.
Os proponentes, atendendo ao actual contexto do desporto profissional, nomeadamente "às paixões que arrasta" e aos "interesses económicos que crescentemente mobiliza", reconhecem que "é manifesta a carga negativa que o envolvimento de magistrados judiciais, mormente em órgãos de justiça e de disciplina cujas deliberações são, em muitos casos, passíveis de interposição de recursos para os tribunais, suscita".
Como tal, o presente projecto de lei é motivado pelo objectivo de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial, num quadro de um regime "apertado" de incompatibilidades como "contraponto necessário às elevadas garantias constitucionais de inamovibilidade e de não

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responsabilização pelas decisões, que preserve a relevantíssima actividade da função jurisdicional de quaisquer interferências ou exposições que possam, de algum modo, menorizar essa função soberana".
Deste modo, é proposto um aditamento ao regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais, constante no artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante abreviadamente designado por EMJ), nos termos do qual "aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, é vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais".

3 - Enquadramento jurídico

a) Perspectiva constitucional:
O artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece um regime de incompatibilidades para os juízes, impedindo-os, nomeadamente, de "desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei" .
Após a revisão constitucional de 1997, prevê ainda o n.º 5 do artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa que "a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz", sugerindo-se, desta feita, o aprofundamento do regime de incompatibilidades em causa.
Porém, importa referir a orientação presente no Acórdão n.º 457/93, do Tribunal Constitucional , que, a propósito de uma proposta de alteração legislativa que conferia ao Conselho Superior de Magistratura o poder de "proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a sua independência ou a dignidade da função judicial", se pronuncia pela sua inconstitucionalidade, baseando-se na seguinte ordem de razões:

i) Não se coadunava tal proposta com aqueles especiais e particularmente exigentes critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições de direitos, liberdade e garantias, postulados pelo artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa uma solução legal que conferisse uma tão ampla margem de poderes de compressão e restrição de direitos fundamentais dos juízes enquanto cidadãos a um órgão de natureza e vocação administrativa, como é o Conselho Superior de Magistratura;
ii) Um tal sistema, em potência, poderia comportar infundamentadas desigualdades entre juízes das diferentes ordens de tribunais, porquanto a ausência de uma tipificação legal minimamente delimitadora do tipo de "actividades estranhas à função" que podem constituir objecto da aludida proibição poderia permitir que a mesma actividade fosse considerada incompatível com o exercício da função judicial para os juízes dos tribunais judiciais e já não ser como tal tida para os juízes de outras ordens dos tribunais, quando todos se encontram igualmente vinculados aos valores da independência e dignidade do exercício da função judicial.

Ora, nesta medida, não deve ser desconsiderado que a proposta em apreço, caso venha a ser aprovada, representará para os magistrados judiciais implicados uma importante limitação ao seu direito de associação enquanto cidadãos, em dissonância com o princípio constitucional de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Perspectiva legal:
Conforme supra mencionado, o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais consta no artigo 13.º do EMJ prevendo, actualmente, que os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

c) Perspectiva regulamentar desportiva:
Considerando que a presente iniciativa legislativa, pelos motivos expostos, visa o funcionamento das organizações desportivas ou entidades de natureza desportiva, envolvidas em competições profissionais, cumpre conferir o enquadramento regulamentar das modalidades desportivas profissionais relativamente a esta matéria.

Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira preconizam que este preceito constitucional consagra o princípio da dedicação exclusiva, pressupondo que "o cargo de juiz é, em regra, uma actividade profissional a tempo inteiro" e, por outro lado, que "o sentido do princípio está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência", cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, pág. 824.
Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 215, de 13 de Setembro de 1993.

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Com efeito, constata-se que existe, de modo generalizado, uma preocupação estatutária de garantir que os membros de órgãos de natureza jurisdicional ou disciplinar sejam juristas .
Porém, os Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional são mais exigentes relativamente ao perfil dos membros de órgãos de tal natureza, determinando o artigo 53.º, n.º 2, que "os membros da Comissão Arbitral devem ser licenciados em direito, preferencialmente magistrados", bem como o artigo 58.º, n.º 1, que "os membros da Comissão Disciplinar devem ser licenciados em direito, preferencialmente magistrados".

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 321/X, onde se propõe a "Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de lei em apreço visa aprofundar o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais mediante a proibição do desempenho de funções em órgão próprio de clubes ou associações desportivas, envolvidos em competições profissionais, sendo motivado pelo objectivo de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial.
3 - Reconhecendo que no desporto profissional "é manifesta a carga negativa que o envolvimento de magistrados judiciais, mormente em órgãos de justiça e de disciplina cujas deliberações são, em muitos casos, passíveis de interposição de recursos para os tribunais, suscita", os proponentes defendem que a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial deverão ser salvaguardados, face a tal realidade.
4 - A proposta em causa contraria o princípio subjacente ao artigo 53.º, n.º 2, e ao artigo 58.º, n.º 1, dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos dos qual se valoriza a participação de magistrados nos órgãos de natureza disciplinar e arbitral, pressupondo-se, por essa via, o reforço da credibilidade das suas deliberações. Com efeito, tal entendimento é perfilhado, precisamente, por uma liga profissional de clubes, no âmbito da modalidade desportiva que em Portugal mais "paixões (…) consabidamente arrasta" e mais "interesses económicos legítimos (…) mobiliza".
5 -Apesar de na sua exposição de motivos o presente projecto de lei referir "a carga negativa" pelo envolvimento dos magistrados judiciais apenas em órgãos de justiça e de disciplina, o dispositivo normativo proposto prevê que a incompatibilidade em causa se aplica ao desempenho de funções nos órgãos estatutários, sem quaisquer discriminações.
6 - Sendo o regime de incompatibilidades dos magistrados susceptível de uma tipificação legal objectiva de novas situações de incompatibilidade de acordo com n.º 5 do artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa, deve a mesma obedecer aos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, em conformidade com o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
7 - Com efeito, salienta-se a duvidosa constitucionalidade da proposta em apreciação que impede os magistrados judiciais de participar em todos os órgãos estatutários de associações, representando, nessa medida, para os implicados uma grave limitação ao direito de associação, em dissonância com o princípio constitucional de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, não nos parece que o âmbito alargado de tal restrição e a respectiva configuração respeitem os ora referidos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade impostos constitucionalmente.
8 - A proibição subjacente ao projecto de lei permite que a mesma actividade seja considerada incompatível com o exercício da função judicial para os juízes dos tribunais judiciais e não para os juízes de outras ordens dos tribunais, quando todos se encontram igualmente vinculados aos valores da independência e dignidade do exercício da função judicial.
9 - Os pressupostos e motivos apresentados para a proposta associam a necessidade de salvaguarda do estatuto dos magistrados judiciais à "carga negativa" do seu envolvimento em órgãos de justiça e disciplina. No entanto, a proposta apenas restringe a participação dos juízes no caso de entidades (clubes desportivos, entidades associativas de natureza desportiva, sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima) envolvidas em competições profissionais, desconsiderando que, muitos processos judiciais envoltos em polémica, dos quais derivará a suposta "carga negativa", têm origem no âmbito das competições não profissionais (veja-se o caso do processo "Apito Dourado").
10 - Face ao exposto, atendendo à exposição de motivos e ao respectivo articulado, conclui-se que a presente iniciativa legislativa, cuja oportunidade pode ser questionável, concretiza, de modo inadequado, o propósito de evitar uma alegada "carga negativa" decorrente da participação de magistrados judiciais em entidades desportivas envolvidas em competições profissionais.

Parecer

O projecto de lei n.º 321/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Cfr. artigo 31.º e 32.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas; artigo 45.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol; artigo 36.º e artigo 38.º dos Estatutos da Federação de Andebol de Portugal; artigo 17.º e artigo 19.º dos Estatutos da Liga de Clubes de Basquetebol; artigo 43.º, n.º 2, e artigo 46.º, n.º 2, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Basquetebol.

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Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Cabral - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 327/X
(BASES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil, reuniu no dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 14h30, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 327/X - "Bases do Sistema de Segurança Social", da autoria do PCP.
A Comissão deliberou não emitir parecer na medida em que o pedido de parecer é extemporâneo. Com efeito, o diploma em causa foi rejeitado na votação na generalidade na reunião plenária da Assembleia da República do dia 23 de Novembro de 2006. Não obstante, a Assembleia da República procedeu ao envio da iniciativa, a qual tem o registo de entrada na Assembleia Legislativa da Madeira de 27 de Novembro de 2006.
Esta situação mereceu o protesto da Comissão pelo desrespeito ao direito de audição dos órgãos de Governo próprio e pelo desrespeito institucional da Assembleia da República para com a Assembleia Legislativa da Madeira.

Funchal, 5 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Monteiro Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PCP e do Deputado Independente, votos contra do PS e a abstenção do CDS/PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 328/X
(REGULAMENTA O REGIME COMPLEMENTAR LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFIRMA O PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA DAS PENSÕES COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E EXTINGUE OS VÁRIOS REGIMES ESPECIAIS DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Socais e Protecção Civil, reuniu no dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 14h30, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 328/X, que "Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de segurança social", da autoria do CDS-PP.
A Comissão deliberou não emitir parecer na medida em que o pedido de parecer é extemporâneo. Com efeito, o diploma em causa foi rejeitado na votação na generalidade na reunião plenária da Assembleia da República do dia 23 de Novembro de 2006. Não obstante, a Assembleia da República procedeu ao envio da iniciativa, a qual tem o registo de entrada na Assembleia Legislativa da Madeira de 27 de Novembro de 2006.
Esta situação mereceu o protesto da Comissão pelo desrespeito ao direito de audição dos órgãos de Governo próprio e pelo desrespeito institucional da Assembleia da República para com a Assembleia Legislativa da Madeira.

Funchal, 5 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Monteiro Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PCP e do Deputado Independente João Isidoro, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

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"Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Rejeitado
Contra X
Abstenção

Artigo 4.º
Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Aprovado
Contra X
Abstenção X X

Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

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Capítulo II
Políticas públicas

Artigo 6.º
Promoção da actividade física

1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) ncentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 7.º
Desenvolvimento do desporto

1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

3 - No âmbito da Administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Página 10

0010 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

"Artigo 8.º
(…)

1 - O Estado assegura a elaboração de um Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo, adequado a um horizonte temporal não inferior a uma década, que enquadra e integra as políticas e planos sectoriais para o desporto, ouvindo e envolvendo o movimento associativo e outros agentes e estruturas das diferentes áreas que, de forma horizontal, se relacionam com o desporto, como a saúde, o ambiente, a juventude, a educação, o trabalho, o turismo e a economia."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Rjeitado
Contra X X X
Abstenção

Artigo 8.º
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 - O Estado, em estreita colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de uso público.

4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.
5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Página 11

0011 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Artigo 9.º
Carta Desportiva Nacional

1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, o qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:

a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X

2 - Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 10.º
Investigação

O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 11.º
Cooperação internacional

1 - No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

2 - O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.
3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

Página 12

0012 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Artigo 9.º
Carta Desportiva Nacional

1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, o qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:

a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X

2 - Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 10.º
Investigação

O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 11.º
Cooperação internacional

1 - No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

2 - O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.
3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

Página 13

0013 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais.

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

PS
PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
abstenção

Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos

Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 17.º
Deliberações sociais

1 - Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
2 - No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Página 14

0014 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais.

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

PS
PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
abstenção

Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos

Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 17.º
Deliberações sociais

1 - Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
2 - No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Página 15

0015 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

"4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência, das relações laborais, da corrupção, não são atérias estritamente desportivas."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Rejeitado
Contra X X X
Abstenção

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

5 - Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidas por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

Subsecção II
Utilidade pública desportiva

Artigo 19.º
Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Página 16

0016 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Artigo 20.º
Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública.
2 - As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

Artigo 21.º
Fiscalização

A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Subsecção III
Organização das competições desportivas profissionais

Artigo 22.º
Ligas profissionais

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X

Artigo 23.º
Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições

Página 17

0017 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X

4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X X
Abstenção

Artigo 24.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X

Artigo 25.º
Disciplina e arbitragem

1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Secção III
Clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º
Clubes desportivos

São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.

Página 18

0018 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

2 - Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 27.º
Sociedades desportivas

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção
X X

Capítulo IV
Actividade física e prática desportiva

Secção I
Actividade física e prática desportiva

Artigo 28.º
Estabelecimentos de educação e ensino

1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

Página 19

0019 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

"Artigo 28.º
Desporto escolar

1 - O desporto escolar, enquanto contributo fundamental para a formação e melhoria das condições de vida dos jovens na escola, é um direito de todos os alunos que frequentam o sistema educativo.
2 - O desporto escolar constitui um dos pilares essenciais da acção educativa da escola, da sua adaptação às necessidades dos alunos à promoção do sucesso escolar e às transformações sociais a que aquela deve dar resposta.
3 - O desporto escolar é elemento do sistema educativo, constituindo componente original e em parte inteira do sistema desportivo e do movimento associativo, indispensável à prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo.
4 - O desporto escolar é obrigatoriamente organizado nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, cabendo ao Estado assegurar as condições indispensáveis à sua concretização em todas as escolas daqueles graus de ensino."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor Prejudicado
Contra
Abstenção

"Artigo 28.º-A (novo)
Desporto no ensino superior

1 - As associações desportivas no ensino superior são criadas por iniciativa dos estabelecimentos deste grau de ensino ou dos respectivos estudantes.
2 - As associações referidas no número anterior beneficiam da ajuda do Estado.
3 - As associações desportivas no ensino superior podem filiar-se no movimento associativo desportivo e criar as suas próprias estruturas organizativas."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor Prejudicado
Contra
Abstenção

Artigo 29.º
Pessoas com deficiência

A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

Página 20

0020 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

"Artigo 29.º-A (novo)
Desporto nos locais de trabalho

1 - A prática desportiva nos locais de trabalho constitui um factor decisivo de concretização do desporto para todos, para a melhoria da condição psicofísica dos trabalhadores e para o aumento do rendimento no trabalho.
2 - O Estado, em articulação com as organizações sindicais e profissionais, assegura a realização da prática da cultura física e do desporto nos locais de trabalho e apoia a formação de quadros técnicos para a animação e orientação da prática desportiva entre os trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete às associações sindicais a definição da orientação e organização das actividades de cultura física e desporto, bem como a política de formação, sendo-lhes para tal assegurado o apoio económico, técnico e administrativo indispensável.
4 - As organizações desportivas dos trabalhadores assumirão carácter associativo e integrar-se-ão no movimento associativo desportivo, sendo objecto de particular apoio do Estado.
5 - O Estado apoia a prática da cultura física e do desporto pelos trabalhadores da Administração Pública através de meios que facilitem a formação de clubes desportivos e criem condições para a realização das suas actividades nos próprios locais de trabalho, durante as férias e tempos livres."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Rejeitado
Contra X X X
Abstenção

"Artigo 30.º
(…)

1 - Compete ao Estado salvaguardar o património cultural representado pelos jogos tradicionais e por todos os testemunhos históricos e sociais da actividade lúdico-desportiva do povo português.
2 - No âmbito do Instituto do Desporto de Portugal será criado o Centro do Jogo Tradicional, que terá como missão dar resposta ao disposto no número anterior e adoptar medidas de reanimação de antigas práticas no domínio lúdico-desportivo.
3 - Os participantes em jogos tradicionais podem organizar-se em estruturas associativas que se dediquem à prática organizada ou informal daquelas actividades.
4 - As associações referidas no número anterior podem criar federações e organizar actividades que respeitem as tradições e difundam a sua prática."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Rejeitado
Contra X X X
Abstenção

Artigo 30.º
Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X

Página 21

0021 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Artigo 31.º
Desporto na natureza

1 - A actividade física e a prática desportiva em espaços naturais devem reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para a divulgação e interpretação do património natural e cultural, a sensibilização e educação ambientais e a promoção do turismo de natureza.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X
Abstenção X

Artigo 32.º
Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos

1 - Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:

a) Decorram na via pública ou demais espaços públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

2 - A federação desportiva referida no número anterior deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

3 - As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 33.º
Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais,

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0022 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 34.º
Praticantes desportivos

1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva são definidos na lei ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 35.º
Formação de técnicos

1 - A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 - Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos

A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 37.º
Empresários desportivos

1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional.

Página 23

0023 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 38.º
Apoio ao voluntariado

1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 39.º
Regime de incompatibilidades

A lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Secção III
Protecção dos agentes desportivos

Artigo 40.º
Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.
2 - No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.
3 - Incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado a investigação e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
4 - O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 41.º
Segurança social

O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade das suas carreiras contributivas.

Página 24

0024 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 42.º
Seguros

1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:

a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.

3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 43.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos

As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere:

a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas;
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Secção IV
Alto rendimento

Artigo 44.º
Medidas de apoio

1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.

Página 25

0025 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 45.º
Selecções nacionais

A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Capítulo V
Aoios financeiros e fiscalidade

Artigo 46.º
Apoios financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais as associações desportivas, bem como os eventos desportivos de interesse público como tal reconhecidos por despacho de membro do Governo responsável pela área do desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais na área do desporto, ficam sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo.

Página 26

0026 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, adaptadas, se disso for caso, ao plano de contas sectorial aplicável ao desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X X
Abstenção

6 - O disposto no número anterior aplica-se aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra X X
Abstenção

7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos programa em curso enquanto a situação se mantiver.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 47.º
Contratos-programa

1 - A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas.

2 - Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 48.º
Regimes fiscais

1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

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0027 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos, sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 49.º
Acesso a espectáculos desportivos

1 - A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.
2 - A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 50.º
Situações especiais

1 - As políticas públicas promovem e incentivam a actividade física e desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo.
2 - A organização e a realização de actividades desportivas no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 51.º
Regulamentação

A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por Decreto-Lei, no prazo de 180 dias.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

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0028 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Artigo 52.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

Artigo 4.º
Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.
2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.

Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

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Capítulo II
Políticas públicas

Artigo 6.º
Promoção da actividade física

1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

Artigo 7.º
Desenvolvimento do desporto

1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.
2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.
3 - No âmbito da Administração Central do Estado funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

Artigo 8.º
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 - O Estado, em estreita colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de uso público.

4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas públicas e privadas carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.
5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.

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Artigo 9.º
Carta Desportiva Nacional

1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:

a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.

2 - Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.

Artigo 10.º
Investigação

O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 11.º
Cooperação internacional

1 - No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.
2 - O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.
3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

Capítulo III
Associativismo desportivo

Secção I
Organização olímpica

Artigo 12.º
Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos.
4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Comité Paralímpico de Portugal

Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente aos praticantes desportivos com deficiência e às respectivas competições desportivas internacionais.

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Secção II
Federações desportivas

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceito de federação desportiva

As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais.

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos

1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.
2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 17.º
Deliberações sociais

1 - Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
2 - No âmbito das entidades referidas no número anterior as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 18.º
Justiça desportiva

1 - Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

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2 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3 - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia, não são matérias estritamente desportivas.
5 - Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.

Subsecção II
Utilidade pública desportiva

Artigo 19.º
Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 20.º
Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública.
2 - As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei.

Artigo 21.º
Fiscalização

A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas, é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.

Subsecção III
Organização das competições desportivas profissionais

Artigo 22.º
Ligas profissionais

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

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3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

Artigo 23.º
Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da lei.

Artigo 25.º
Disciplina e arbitragem

1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

Secção III
Clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º
Clubes desportivos

1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.
2 - Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

Artigo 27.º
Sociedades desportivas

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

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Capítulo IV
Actividade física e prática desportiva

Secção I
Actividade física e prática desportiva

Artigo 28.º
Estabelecimentos de educação e ensino

1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

Artigo 29.º
Pessoas com deficiência

A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 30.º
Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.

Artigo 31.º
Desporto na natureza

1 - A actividade física e a prática desportiva em espaços naturais devem reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.
2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para a divulgação e interpretação do património natural e cultural, a sensibilização e educação ambientais e a promoção do turismo de natureza.

Artigo 32.º
Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos

1 - Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:

a) Decorram na via pública ou demais espaços públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.

2 - A federação desportiva referida no número anterior deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
3 - As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

Artigo 33.º
Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais,

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não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

Artigo 34.º
Praticantes desportivos

1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva são definidos na lei ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º
Formação de técnicos

1 - A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 - Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos

A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos.

Artigo 37.º
Empresários desportivos

1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções estão abrangidos pelo sigilo profissional.
4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

Artigo 38.º
Apoio ao voluntariado

1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.

Artigo 39.º
Regime de incompatibilidades

A lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos

Secção III
Protecção dos agentes desportivos

Artigo 40.º
Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.

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2 - No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.
3 - Incumbe aos serviços de medicina desportiva da Administração Central do Estado a investigação e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
4 - O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros.

Artigo 41.º
Segurança social

O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade das suas carreiras contributivas.

Artigo 42.º
Seguros

1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:

a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.

3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores.

Artigo 43.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos

As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere:

a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas;
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

Secção IV
Alto rendimento

Artigo 44.º
Medidas de apoio

1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.
2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.
3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.

Artigo 45.º
Selecções nacionais

A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

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Capítulo V
Apoios financeiros e fiscalidade

Artigo 46.º
Apoios financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais as associações desportivas, bem como os eventos desportivos de interesse público como tal reconhecidos por despacho de membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais na área do desporto ficam sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo.
5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade adaptadas, se disso for caso, ao plano de contas sectorial aplicável ao desporto.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem.
7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos programa em curso enquanto a situação se mantiver.

Artigo 47.º
Contratos-programa

1 - A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas.

2 - Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.

Artigo 48.º
Regimes fiscais

1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.
2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos, sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.

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Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 49.º
Acesso a espectáculos desportivos

1 - A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.
2 - A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.

Artigo 50.º
Situações especiais

1 - As políticas públicas promovem e incentivam a actividade física e desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo.
2 - A organização e a realização de actividades desportivas no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei.

Artigo 51.º
Regulamentação

A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.

Artigo 52.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2006 .
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 100/X
(PRORROGA POR TRÊS ANOS O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO LOCAL PREVISTO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RADAR SECUNDÁRIO DA SERRA DO MARÃO E NA ÁREA CIRCUNDANTE, ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 50/2003, DE 27 DE OUTUBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 100/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2006, a iniciativa desceu à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 - Do objecto

A proposta de lei n.º 100/X visa prorrogar por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da Serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

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O Governo, através do Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao referido diploma, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer, onerar ou dificultar a execução do projecto de construção de uma estação de radar secundário na fraga da Ermida, na serra do Marão.
A construção daquela infra-estrutura de apoio à navegação aérea, a cargo da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, EPE, reveste-se de manifesto interesse público, na medida em que a estação de radar, como se refere na exposição de motivos, bem como no preâmbulo do Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro, fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a região de informação de voo de Lisboa e permitirá, no que respeita ao Continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados-membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), a implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as Regiões de Informação de Voo (RIV) sob sua jurisdição.
Conforme consta da exposição de motivos, a posição dessa estação radar no actual enquadramento topográfico e as suas características radioeléctricas permitirão também a cobertura terminal do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, pelo que constituirá uma alternativa ao radar de aproximação daquele aeroporto internacional que serve o norte de Portugal.
O prazo de vigência de dois anos das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro, terminou em 27 de Outubro de 2005, tendo as mesmas sido prorrogadas pelo Decreto n.º 22-A/2005, de 27 de Outubro, pelo período de um ano, que terminou a 27 de Outubro de 2006.
O facto de a localização do terreno integrar uma zona protegida exige a elaboração de estudos de carácter ambiental, a apresentar às autoridades competentes para obtenção das necessárias autorizações e licenças, cuja conclusão não foi possível empreender no prazo de prorrogação estabelecido pelo citado Decreto n.º 22-A/2005.
De acordo com a proposta de lei do Governo, à data da entrega desta iniciativa ainda se verifica como necessário:

1 - Concluir e apresentar os estudos necessários ao cumprimento dos procedimentos legais ambientais aplicáveis e aguardar o desenvolvimento do procedimento com vista à respectiva autorização;
2 - Equacionar o destino futuro do terreno onde será instalada a estação de radar, que poderá passar pela tentativa, até agora infrutífera, de celebrar um contrato de cessão de exploração da área com a autarquia ou diligenciar pela declaração de utilidade pública do imóvel e consequente expropriação;
3 - Depois de assegurada a tomada de posse do terreno, nos termos da alínea anterior, lançar os procedimentos de contratação pública necessários à aquisição e construção das infra-estruturas da estação de radar.

O Governo explica ter sido materialmente impossível realizar todas estas diligências até 27 de Outubro de 2006, data do termo do período de vigência das medidas preventivas actualmente em vigor. Assim, o autor da presente iniciativa entende que o prazo de três anos proposto para nova prorrogação é o que permite promover as diligências referidas, bem como outras que se venham a revelar adequadas com vista à instalação e funcionamento da estação radar.

3 - Enquadramento legal

As medidas preventivas estão reguladas na Lei dos Solos - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro de 1984, e pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Julho de 1980.
O Capítulo II deste diploma dedica-se às medidas preventivas, estipulando o n.º 1 do artigo 7.º o seguinte:

"O Governo poderá estabelecer, por decreto, que uma área, ou parte dela, que se presuma vir a ser abrangida por um plano de urbanização ou projecto de empreendimento público de outra natureza, seja sujeita a medidas preventivas, destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa."

O n.º 1 do artigo 9.º deste decreto-lei define os termos em que o prazo de vigência das medidas preventivas pode ser prorrogado, a saber:

"O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no diploma que as estabelecer, até dois anos, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano."

Nos termos desta disposição - ao abrigo da qual foi decretada a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas - já não é possível estabelecer por decreto nova prorrogação daquele prazo. Mais:

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tendo o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sido aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, porquanto se trata de uma matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea l)), uma nova prorrogação apenas poderá ser feita por lei formal da Assembleia da República (ou, então, por lei formal da Assembleia da República autorizando o Governo a prorrogar novamente o prazo das medidas preventivas, seguido do respectivo decreto-lei autorizado).

4 - Conteúdo da proposta de lei apresentada

A proposta de lei n.º 100/X é composta por um artigo único:

"Artigo único

A presente lei prorroga, por um período de três anos contado a partir de 27 de Outubro de 2006, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo nas áreas previstas para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão, definidas e delimitadas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro."

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações conclui no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 100/X, que visa prorrogar por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da Serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.
2 - O terreno em causa integra uma zona protegida, o que exige a elaboração de estudos de carácter ambiental, a apresentar às autoridades competentes para obtenção das necessárias autorizações e licenças, o que constitui, pela sua natureza, complexidade e extensão, um processo moroso.
3 - A prorrogação justifica-se, uma vez que o prazo inicial das medidas preventivas decretadas, bem como a prorrogação efectuada pelo Decreto n.º 22-A/2005, de 27 de Outubro, não permitiram a realização de todos os actos e procedimentos necessários.
4 - A prorrogação por três anos permitirá promover as diligências referidas, bem como outras que se venham a revelar adequadas com vista à instalação e funcionamento da estação radar, constituindo o meio adequado à salvaguarda do interesse público a prosseguir com a execução do projecto em questão.
5 - A presente proposta de lei foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 100/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Mota Andrade - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/X
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APROVADAS PELA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 104/X, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º a 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 7 de Novembro de 2006, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Do objecto

O Governo, aquando da discussão da proposta de lei n.º 25/X, que deu origem à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, anunciou que ía rever até final de 2006 o sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública. Tal facto não aconteceu e o Governo vem, assim, com esta proposta de lei prorrogar até 31 de Dezembro as medidas contidas na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
Fundamenta a proposta de lei essa prorrogação por o sistema de carreiras e o estatuto remuneratório que lhe está associado se revestirem de extrema complexidade, resultante do excessivo número de carreiras existentes (mais de 700 do regime geral, mais de 180 de corpos especiais ou do regime especial e mais de 400 categorias isoladas) e do vasto leque de suplementos remuneratórios vigentes no actual sistema.
Pretende, também, esta proposta de lei continuar a manter o necessário esforço de contenção da despesa pública com pessoal, que afirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios.
Assim, a presente proposta de lei desdobra-se em dois artigos. No artigo 1.º são alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, no sentido de se eliminar as referências a 31 de Dezembro de 2006 e excepcionando, quanto aos juízes e magistrados do Ministério Público, o tempo decorrido no período de ingresso. No artigo 2.º a proposta de lei faz reportar à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, a excepção que consagra na alteração agora introduzida no artigo 3.º da referida lei.

3 - Da consulta pública

A proposta de lei n.º 104/X, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007", foi, nos termos constitucionais e regimentais, sujeita a discussão pública no período que decorreu entre 16 de Novembro e 5 de Dezembro, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social os pareceres das entidades cuja lista se anexa ao presente relatório.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se do seguinte modo:

1 - A proposta de lei n.º 104/X, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República;
2 - Através da proposta de lei n.º 104/X pretende o Governo, enquanto não procede à revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública, prorrogar até 31 de Dezembro de 2007 a vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
3 - A proposta de lei n.º 104/X encontra-se estruturada em dois artigos.
4 - A proposta de lei n.º 104/X, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a discussão pública no período que decorreu entre os dias 16 de Novembro e 5 de Dezembro, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social os pareceres constantes da lista anexa ao presente relatório.

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Face ao exposto a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 104/X, que "Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Manso - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
UGT - União Geral de Trabalhadores.

Regiões autónomas:
Governo da Região Autónoma dos Açores;
Governo da Região Autónoma da Madeira.

Sindicatos:
STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/X
(ALTERA A CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SUBSISTEMAS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 105/X, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 7 de Novembro de 2006, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e a emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto

Com a presente proposta de lei o Governo propõe um aumento das contribuições dos funcionários públicos no activo e na aposentação para o seu sistema de saúde.
Trata-se de um agravamento em 50% do actual desconto dos funcionários no activo e é criada pela primeira vez uma taxa sobre as pensões de aposentação e reforma que entrará em vigor em Janeiro de 2007.
A partir de Janeiro de 2007 os trabalhadores passarão a descontar para a ADSE 1,5% do salário-base, contra a taxa actual de 1%.

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Já os pensionistas começam com uma taxa de 1%, que subirá 0,1 pontos percentuais por ano, durante cinco anos até igualar o nível contributivo dos funcionários no activo. Os funcionários aposentados cujo valor da pensão seja inferior a uma vez e meia a retribuição mínima garantida ficam isentos desse desconto.
A proposta de lei salvaguarda um regime transitório para os subsistemas de Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas onde prevê a actualização gradual e progressiva da percentagem do desconto até atingir 1,5%.
Enquanto para a generalidade dos funcionários públicos o aumento para 1,5% será imediato, para os agentes da GNR e PSP a taxa será 1% em 2007, aumentando 0,1 pontos percentuais anualmente até atingir 1,5%. Para os militares das Forças Armadas o período transitório será mais lento, começam a pagar 1,3% em 2007 e chegarão aos 1,5% em 2009.
Segundo a nota justificativa da proposta de lei, estes aumentos visam garantir a sustentabilidade dos subsistemas de saúde da administração pública e corrigir o seu desequilíbrio financeiro considerando que se assistiu nos últimos anos a um aumento acentuado dos seus custos, ao mesmo tempo que estagnou o montante das receitas provenientes do desconto efectuado pelos beneficiários. A estagnação de receitas a que se refere a proposta de lei na sua nota justificativa é, conforme já foi lembrado, uma consequência directa da degradação dos salários reais dos funcionários públicos nos últimos anos, do respectivo congelamento. Acresce que com este aumento do desconto para a ADSE os funcionários públicos passarão a ter uma "taxa social" mais elevada que os trabalhadores por conta de outrem. Actualmente o trabalhador por conta de outrem desconta 11% para o sistema de segurança social, e a partir de Janeiro de 2007 o funcionário público passará a descontar 11,5%, ou seja, 10% para a Caixa Geral de Aposentações mais 1,5% para a ADSE. Não se assiste aqui à tão apregoada convergência dos sistemas.
Assim, a presente proposta de lei desdobra-se em 10 artigos. O primeiro estabelece o seu objectivo que é o estabelecimento de um novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, os Decretos-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio. O artigo 2.º adita o Capítulo V ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, fixando os novos montantes dos descontos. O artigo 3.º altera o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no seu artigo 24.º fixando o novo valor do desconto. O artigo 4.º adita o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, permitindo a opção dos funcionários e agentes beneficiários titulares da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com os beneficiários titulares do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, pela inscrição como beneficiários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP. O artigo 5.º altera o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença dos Militares das Forças Armadas, no seu artigo 13.º fixando o novo valor do desconto. O artigo 6.º adita o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, no mesmo sentido que faz o artigo 4.º, neste caso para os beneficiários ADM. O artigo 7.º e o artigo 8.º estabelecem para os beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça o mesmo regime das outras entidades alterando o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e aditando-lhe o artigo 4.º-A. O artigo 9.º estabelece as disposições transitórias, o artigo 10.º a norma revogatória e, por fim, o artigo 11.º fixa a data da entrada em vigor da proposta de lei.

3 - Enquadramento legal

A ADSE (Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública) é um serviço integrado no Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa que tem a responsabilidade de gerir o sistema de protecção social dos funcionários e agentes do sector público administrativo. A ADSE financia as despesas realizadas pelos beneficiários com o tratamento, reabilitação e vigilância da saúde.
O funcionamento e o esquema de benefícios encontram-se regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, de acordo com os princípios consignados no Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho.
A ADSE, cuja sigla inicial significava "Assistência na Doença aos Servidores do Estado", foi criada em 27 de Abril de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 45002/63. A designação foi alterada em 15 de Outubro de 1980 para Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
O actual Governo, através da Resolução n.º 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Assim, para concretização desse objectivo, o Governo reformou os subsistemas de saúde em vigor nas forças armadas, na GNR, na PSP e nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, através,

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respectivamente, dos Decretos-Leis n.º 158/2005, de 20 de Setembro, n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
Pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, o Governo veio alterar alguns artigos do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que actualmente é o enquadramento legal da ADSE.

4 - Da consulta pública

A proposta de lei n.º 105/X, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública no período de 16 de Novembro a 5 de Dezembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social os pareceres das entidades cuja lista se anexa ao presente parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se do seguinte modo:

1 - A proposta de lei n.º 105/X, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República;
2 - Através da proposta de lei n.º 105/X o Governo pretende, a pretexto de corrigir os desequilíbrios financeiros dos subsistemas de saúde da Administração Pública, aumentar em 50%, isto é, para 1,5%, a contribuição dos funcionários públicos no activo para a ADSE e fixar um desconto de 1% sobre as pensões de aposentação e reforma, com actualização anual até atingirem essa percentagem. Salvaguarda a proposta de lei um regime transitório para os subsistemas de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana, da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, onde prevê uma actualização gradual e progressiva da percentagem do desconto até atingir os 1,5%.
3 - A proposta de lei encontra-se estruturada em 11 artigos, onde se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, os Decretos-Leis n.º 158/2005, n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
4 - A proposta de lei n.º 105/X, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a discussão pública no período que decorreu entre os dias 16 de Novembro e 5 de Dezembro, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social os pareceres constantes da lista anexa ao presente relatório.

Face ao exposto a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 105/X, que "Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Manso - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
UGT - União Geral de Trabalhadores.

Regiões autónomas:
Governo da Região Autónoma dos Açores;

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Governo da Região Autónoma da Madeira.

Sindicatos:
STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

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PROPOSTA DE LEI N.º 107/X
CRIA UM REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL, EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 10.º DA DECISÃO-QUADRO N.º 2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001, RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

O Programa de Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de proceder a uma forte aposta nos meios alternativos de resolução de litígios enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, manifestando, no que à matéria penal diz respeito, o propósito de desenvolver novas formas de mediação e conciliação.
No cumprimento desse desiderato a presente proposta de lei cria um sistema de mediação penal, dando igualmente cumprimento ao artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que exige aos Estados-membros que promovam a mediação nos processos penais relativos a infracções que considerem adequadas, devendo os acordos resultantes da mediação poder ser tidos em conta nesses processos.
De acordo com os instrumentos internacionais em vigor e com a experiência comparada, a proposta de lei desenha a mediação como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação - não necessariamente pecuniária - dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
A proposta de lei baseia-se também nos vários princípios gerais contidos na Recomendação n.º 99 (19) sobre a mediação em matéria penal, adoptada em 15 de Setembro de 1999 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, estabelecendo, designadamente, a necessidade de uma informação completa dos participantes quanto aos seus direitos e quanto ao processo de mediação e às suas consequências processuais, o livre consentimento na participação na mediação e a confidencialidade das sessões de mediação.
O sistema de mediação penal criado pelo presente diploma aplica-se a todos os crimes particulares e a certos crimes semipúblicos - os crimes semipúblicos contra as pessoas ou contra o património -, desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Independentemente da natureza do crime, estão sempre excluídos do âmbito de aplicação da mediação penal os crimes sexuais, os crimes de peculato, corrupção e tráfico de influências, os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva e ainda os casos em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
Assim, tratando-se de crimes particulares ou de crimes semipúblicos em relação aos quais se admite a mediação, a remessa do processo tem lugar em qualquer momento do inquérito - opção que traz ganhos em termos de economia processual e celeridade -, desde que existam indícios de que o arguido cometeu o crime e o Ministério Público entenda que dessa forma se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. A exigência da verificação de um mínimo de indícios para que seja proposta a mediação justifica-se pela necessidade de garantir que este mecanismo não sirva para os casos que devem conduzir ao arquivamento do processo.
Resultando da mediação, acordo, este equivale a desistência da queixa, podendo, todavia, esta ser renovada caso o acordo não seja cumprido no prazo acordado, criando-se, assim, uma excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Código Penal.
Não se entende conveniente regulamentar excessivamente os aspectos internos da condução da mediação, tais como o número de sessões ou o desenrolar da mediação, deixando-os às regras próprias da profissão do mediador, deontologia profissional e manuais de "boas práticas". Considera-se, sobretudo, necessário regulamentar a relação entre a mediação e os sistemas penal e processual penal, nomeadamente a instância que selecciona os processos e os remete para mediação, os tipos de crime em que pode ter lugar a mediação, o momento da remessa do processo para mediação, a verificação da vontade livre e esclarecida de arguido e ofendido para participar na mediação, a confidencialidade do teor das sessões, a tramitação processual após a mediação e o direito à assistência por advogado.
Opta-se por começar por um programa experimental, a decorrer inicialmente num número limitado de circunscrições, tendo em vista o seu progressivo alargamento. Esta opção, por permitir uma formação e um acompanhamento dirigidos às circunscrições escolhidas, é a que potencia uma maior e melhor aplicação da

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mediação. Por outro lado, a opção por um programa experimental permite maior flexibilidade e torna mais fácil um futuro aperfeiçoamento do regime, com base numa monitorização e avaliação.
Entende-se ainda incluir a mediação penal no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, beneficiando da experiência de mediação já existente nesses tribunais, potenciando, por essa via, uma maior adesão à mediação.
Introduz-se um modelo de mediação em que o arguido e o ofendido comparecem pessoalmente - sem possibilidade de se fazerem representar - por ser esta a modalidade mais consentânea com a filosofia inerente à mediação: participação activa das pessoas, restauração conjunta da paz social. É por essa razão que se refere "o ofendido" e não "o queixoso" ou "o assistente", por não se querer abranger outros titulares do direito de queixa ou pessoas com a faculdade de se constituírem assistentes diferentes do ofendido. Só no caso em que o ofendido for pessoa colectiva comparecerá às sessões de mediação um representante desta.
A opção de isentar a mediação de custas é motivada pela convicção de que uma solução diferente seria um factor dissuasor da aceitação pelos sujeitos processuais da participação na mediação. Assim, pela mediação em si não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no resto as normas do Livro XI do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais.
O anteprojecto desta proposta de lei foi sujeito a ampla discussão pública e a audição de diversas entidades e cidadãos, as quais conduziram a vários aperfeiçoamentos relativamente ao projecto colocado em debate público.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o regime da mediação em processo penal.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
2 - A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
3 - Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:

a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a cinco anos;
b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
d) O ofendido seja menor de 16 anos;
e) O arguido seja pessoa colectiva;
f) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

Artigo 3.º
Remessa do processo para mediação

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, durante o inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 - O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
3 - Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.

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4 - Se o mediador obtiver o consentimento livre e esclarecido do arguido e do ofendido para a participação na mediação, estes assinam um termo de consentimento, que contém as regras a que obedece a mediação, e é iniciado o processo de mediação.

Artigo 4.º
Processo de mediação

1 - A mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
2 - O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento, revogar o seu consentimento para a participação na mediação.
3 - O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo penal.

Artigo 5.º
Tramitação subsequente

1 - Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo de três meses sobre a remessa do processo para mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
2 - O mediador pode solicitar ao Ministério Público uma prorrogação, até um máximo de dois meses, do prazo previsto no número anterior, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo.
3 - Resultando da mediação acordo, o seu teor é reduzido a escrito, em documento assinado pelo arguido e pelo ofendido, e transmitido pelo mediador ao Ministério Público.
4 - No caso previsto no número anterior, a assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Ministério Público verifica se o acordo respeita o disposto no artigo 6.º e, em caso afirmativo, homologa a desistência de queixa no prazo de cinco dias, devendo a secretaria notificar imediatamente a homologação ao mediador, ao arguido e ao ofendido.
6 - Havendo indicação de endereço electrónico ou de número de fax ou telefone, a notificação referida no número anterior é efectuada por uma dessas vias.
7 - Os processos em que tenha havido mediação e em que desta tenha resultado acordo são tramitados como urgentes desde a recepção do acordo pelo Ministério Público até ao termo dos trâmites a que se referem os n.os 5 e 6.

Artigo 6.º
Acordo

1 - O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No acordo não podem incluir-se sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se deva prolongar por mais de seis meses.
3 - Para controlo do cumprimento do acordo, o Ministério Público pode recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e a outras entidades administrativas.

Artigo 7.º
Suspensão de prazos

1 - A remessa do processo para mediação determina a suspensão do prazo previsto no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e dos prazos de duração máxima do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal.
2 - Os prazos de prescrição do procedimento criminal suspendem-se desde a remessa do processo para mediação até à sua devolução pelo mediador ao Ministério Público ou, tendo resultado da mediação acordo, até à data fixada para o seu cumprimento.

Artigo 8.º
Presença de advogado nas sessões de mediação

Nas sessões de mediação o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.

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Artigo 9.º
Custas

Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no demais o disposto no Livro XI do Código de Processo Penal e no Código das Custas Judiciais.

Artigo 10.º
Exercício da actividade do mediador penal

1 - No desempenho das suas funções o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
2 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o processo de mediação e informar disso o Ministério Público, que procede à sua substituição de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 - O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 - O mediador penal fica vinculado ao segredo de justiça em relação à informação processual de que tiver conhecimento em virtude da participação no processo de mediação.
5 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
6 - A fiscalização da actividade dos mediadores penais cabe à comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Artigo 11.º
Listas de mediadores penais

1 - São organizadas, no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, listas contendo os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal, o respectivo domicílio profissional, endereço de correio electrónico e contacto telefónico.
2 - Cabe ao Ministério da Justiça:

a) Desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição dos mediadores nas listas;
b) Assegurar a manutenção e actualização das listas, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público;
c) Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público;
d) Disponibilizar as listas de mediadores penais na página oficial do Ministério da Justiça.

3 - A inscrição nas listas não investe o mediador penal na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 12.º
Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal

1 - As listas de mediadores penais são preenchidas mediante um procedimento de selecção, podendo candidatar-se quem satisfizer os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.

2 - Entre outras circunstâncias, é indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de o requerente ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso.
3 - Os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

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0049 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Artigo 13.º
Remuneração do mediador penal

A remuneração pela prestação de serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, sendo suportada por verbas inscritas no orçamento do organismo do Ministério da Justiça ao qual incumbe promover os meios de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º
Período experimental

1 - A partir da entrada em vigor da presente lei, e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 - Durante o período experimental o Ministério da Justiça adopta as medidas adequadas à monitorização e avaliação da mediação em processo penal.
3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º
Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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