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0011 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006

 

2 - A capacidade jurídica das entidades empresariais locais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 36.º
Denominação

A denominação das entidades empresariais locais deve integrar a indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana ("EEM", "EEIM", "EEMT").

Artigo 37.º
Capital

1 - As entidades empresariais locais têm um capital, designado "capital estatutário", detido pelas entidades prevista no n.º 1 do artigo 33.º ou por outras entidades públicas, e destinado a responder às respectivas necessidade permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 38.º
Órgãos

1 - A administração e a fiscalização das entidades empresariais locais estruturam-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.
4 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo, nomeadamente, as respectivas competências, bem como o modo de designação dos respectivos membros.

Artigo 39.º
Tutela

1 - A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2 - A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 40.º
Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica das entidades empresariais locais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.

Artigo 41.º
Contabilidade

A contabilidade das entidades empresariais locais respeita o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades de gestão empresarial, permitindo um controlo orçamental permanente.