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0005 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006

 

Artigo 10.º
Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.
2 - Das relações entre as empresas e as entidades participantes no capital social não podem resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir ou falsear a concorrência no todo ou em parte do território nacional.
3 - As empresas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 11.º
Regulação sectorial

As entidades do sector empresarial local que prossigam actividades no âmbito de sectores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respectiva entidade reguladora.

Artigo 12.º
Normas de contratação e escolha do parceiro privado

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.
2 - À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa.
3 - O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior.

Artigo 13.º
Proibição de compensações

Não são admissíveis quaisquer formas de subsídios à exploração, ao investimento ou em suplemento a participações de capital que não se encontrem previstos nos artigos anteriores.

Artigo 14.º
Parcerias público-privadas

Às parcerias público-privadas desenvolvidas pelas entidades a que se refere a presente lei é aplicável o regime jurídico das parcerias público-privadas desenvolvidas pela Administração Central, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º
Função accionista

Os direitos dos titulares do capital social são exercidos, respectivamente, através da câmara municipal, do conselho directivo da associação de municípios ou da junta metropolitana, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte.

Artigo 16.º
Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas empresas abrangidas pela presente lei, nos termos do número seguinte, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração fixado pelos respectivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence:

a) Nas empresas municipais, à câmara municipal;
b) Nas empresas intermunicipais, ao conselho directivo;