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Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2006 II Série-A - Número 28

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 248, 257, 327, 328 e 330 a 332/X):
N.º 248/X [Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 257/X (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes):
- Vide projecto de lei n.º 248/X.
N.º 327/X (Bases do sistema de segurança social):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 328/X (Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de segurança social):
- Idem.
N.º 330/X - Limita os aumentos das tarifas e preços de venda de electricidade a clientes finais (apresentado pelo PCP).
N.º 331/X - Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas (apresentado pelo PCP).
N.º 332/X - Revisão do Regulamento das Contrastarias (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 93 e 106/X):
N.º 93/X (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional):
- Vide projecto de lei n.º 248/X.
N.º 106/X (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Projectos de resolução (n.os 164 e 165/X):
N.º 164/X - Protocolo do Esgotamento das reservas mundiais de petróleo (apresentado pelo PCP).
N.º 165/X - Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

Propostas de resolução (n.os 45 e 46/X):
N.º 45/X - Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005. (a)
N.º 46/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinado em Lisboa, em 23 de Junho de 2006. (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 248/X
[ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, PELO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 34/2003, DE 25 DE FEVEREIRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 257/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, INTRODUZINDO MECANISMOS DE IMIGRAÇÃO LEGAL, DE REGULARIZAÇÃO DOS INDOCUMENTADOS E DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR MAIS JUSTO, NA DEFESA DE UMA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS PARA OS IMIGRANTES)

PROPOSTA DE LEI N.º 93/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nota preliminar

O Governo, bem como os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:

1 - Proposta de lei n.º 93/X, do Governo, que "Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional";
2 - Projecto de lei n.º 248/X, do PCP, que "Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro)";
3 - Projecto de lei n.º 257/X, do BE, que "Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes".

A apresentação da proposta de lei do Governo foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo as restantes apresentações sido efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer, estando a respectiva discussão conjunta, na generalidade, agendada para a reunião plenária de 19 de Dezembro de 2006.

2 - Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Todas as iniciativas em análise visam introduzir alterações ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificando o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

2.1 - Proposta de lei n.º 93/X, do Governo:
Com esta proposta de lei o Governo propõe-se consagrar um regime jurídico que permita promover canais legais de imigração, prevenindo, assim, a imigração ilegal, bem como reforçar a luta contra a imigração ilegal. Em especial, e tendo em consideração que a imigração é, no contexto económico, social e demográfico actual, um fenómeno incontornável, o Governo pretende criar mecanismos mais adequados de gestão de fluxos migratórios que permitam uma admissão transparente de trabalhadores imigrantes, investigadores e estrangeiros altamente qualificados.
Assim, o âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui não só os cidadãos da União Europeia (EU) mas também os nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE), da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam da liberdade de circulação, bem como de cidadãos

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PROJECTO DE LEI N.º 248/X
[ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, PELO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 34/2003, DE 25 DE FEVEREIRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 257/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, INTRODUZINDO MECANISMOS DE IMIGRAÇÃO LEGAL, DE REGULARIZAÇÃO DOS INDOCUMENTADOS E DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR MAIS JUSTO, NA DEFESA DE UMA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS PARA OS IMIGRANTES)

PROPOSTA DE LEI N.º 93/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nota preliminar

O Governo, bem como os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:

1 - Proposta de lei n.º 93/X, do Governo, que "Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional";
2 - Projecto de lei n.º 248/X, do PCP, que "Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro)";
3 - Projecto de lei n.º 257/X, do BE, que "Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes".

A apresentação da proposta de lei do Governo foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo as restantes apresentações sido efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer, estando a respectiva discussão conjunta, na generalidade, agendada para a reunião plenária de 19 de Dezembro de 2006.

2 - Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Todas as iniciativas em análise visam introduzir alterações ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificando o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

2.1 - Proposta de lei n.º 93/X, do Governo:
Com esta proposta de lei o Governo propõe-se consagrar um regime jurídico que permita promover canais legais de imigração, prevenindo, assim, a imigração ilegal, bem como reforçar a luta contra a imigração ilegal. Em especial, e tendo em consideração que a imigração é, no contexto económico, social e demográfico actual, um fenómeno incontornável, o Governo pretende criar mecanismos mais adequados de gestão de fluxos migratórios que permitam uma admissão transparente de trabalhadores imigrantes, investigadores e estrangeiros altamente qualificados.
Assim, o âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui não só os cidadãos da União Europeia (EU) mas também os nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE), da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam da liberdade de circulação, bem como de cidadãos

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situação ilegal. Prevê-se, ainda, a possibilidade de concessão de autorização de residência a vítimas dos crimes de tráfico de pessoas.

Finalmente, cumpre ainda destacar que a presente proposta de lei procede ainda à transposição, para o ordenamento jurídico, de uma multiplicidade de directivas comunitárias adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos últimos anos.

2.2 - Projecto de lei n.º 248/X, do PCP:
O Grupo Parlamentar do PCP entende que a legislação vigente que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional constitui um exemplo de política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro.
Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação o PCP aponta:

- A atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- A recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão;
- A quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal;
- A aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros após o cumprimento de penas de prisão;
- A proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas;
- A interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas.

A apresentação pelo PCP de um projecto de lei de revisão global da lei de estrangeiros, tal como aconteceu na passada legislatura, tem como objectivos fundamentais:

- A conversão do visto de residência e da autorização de residência em regime regra para a admissão e para a regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, bem como para a prossecução de actividades de estudo, de formação ou de investigação científica;
- A consequente eliminação da figura dos vistos de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de residência, a conceder de acordo com as finalidades requeridas;
- A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o actual;
- A eliminação das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
- O abandono das políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho;
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
- A eliminação de critérios de selectividade económica na renovação das autorizações de residência;
- A eliminação de obstáculos e restrições ao direito ao reagrupamento familiar, nomeadamente com o reconhecimento da união de facto;
- O reconhecimento de um estatuto legal que não acentue discriminações entre pessoas do mesmo agregado familiar;
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal;
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;
- A redução da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido;

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- O aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

Constata-se assim que o projecto de lei n.º 248/X, do PCP, tem um conteúdo em muito semelhante ao do projecto de lei n.º 59/IX, apresentado na anterior legislatura pelo mesmo Grupo Parlamentar.

2.3 - Projecto de lei n.º 257/X, do BE:
Também o Grupo Parlamentar do BE é crítico da actual lei que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificada pela última vez em 2003 e em particular do regime de "quotas".
O BE justifica o seu projecto de lei na constatação de que os obstáculos que se interpõem à imigração legal e as burocracias exigidas aos imigrantes que querem chegar a Portugal já com um visto apenas favorecem o fenómeno da imigração ilegal.
Por outro lado, o BE considera que os "imigrantes são necessários a Portugal, fortalecem o Estado social - desde que estejam legais -, contribuem para o crescimento do País e enriquecem a diversidade e a interculturalidade de Portugal".
O BE aponta como aspectos particularmente negativos do quadro legal em vigor o regime de autorização de permanência, bem como as dificuldades legais à possibilidade de reagrupamento familiar, quer por via da exigência do preenchimento do requisito de dois anos como condição primeira para os familiares se reagruparem em Portugal e terem direito a um título de identificação autónomo quer por via da diminuição para os 18 anos da idade limite para os filhos se poderem unir aos pais.

O projecto de lei em análise apresenta assim os seguintes objectivos:

- Estimular a imigração legal, instituindo um visto de residência, com validade de um ano e renovável, a ser obtido nas embaixadas portuguesas e postos consulares, que permite o imigrante ingressar legalmente em território nacional e nele procurar exercer a sua actividade profissional, subordinada ou não;
- Simplificar a multiplicidade de vistos atribuídos, transformando, nomeadamente, os vistos de trabalho, de estudo e de estada temporária em vistos de residência, pondo termo, ao mesmo tempo, ao sistema de quotas;
- Priorizar a regularização de todos os imigrantes indocumentados a viver em Portugal, que se viram impedidos de obter a sua legalização, atribuindo visto de residência desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente;
- Regularizar todos os imigrantes registados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, ou ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros, atribuindo-lhes autorizações de residência;
- Dar uma maior estabilidade e segurança aos imigrantes que vivem, trabalham e contribuem no País, concedendo autorizações de residência aos portadores de vistos de residência há três anos;
- Conversão dos vistos de estudo, de trabalho e das autorizações de permanência em autorizações de residência, sem limite de validade e renováveis de cinco em cinco anos;
- Facilitar o reagrupamento familiar, reconhecendo para este efeito as uniões de facto e os familiares a cargo, mesmo não-menores, que vivam em comunhão de habitação e eliminação da proibição de os familiares beneficiários do reagrupamento familiar exercerem qualquer actividade profissional;
- Reduzir as atribuições burocráticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, transferindo para as Conservatórias de Registo Civil a responsabilidade pela renovação das autorizações de residência;
- Eliminação do boletim de alojamento;
- Equiparação das taxas devidas pela emissão e renovação de vistos e autorizações de residência às praticadas para emissão e renovação do bilhete de identidade e redução do valor das contra-ordenações e coimas para metade;
- Atribuição ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (Acime) do produto de 50% das coimas para ser aplicado no desenvolvimento de programas de integração de imigrantes e minorias étnicas;
- Acrescentar os motivos humanitários ao regime excepcional de concessão de autorizações de residência;
- Estabelecer o princípio do direito à defesa por parte do cidadão estrangeiro que veja recusada a sua entrada no país e o direito a recurso judicial face a uma ordem de expulsão;
- Criação de gabinetes jurídicos em todas as zonas internacionais para garantir o direito à informação e defesa dos cidadãos estrangeiros.

3 - Antecedentes parlamentares

O Decreto-Lei n.º 244/98 foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro. Na base desta autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 132/VII (XII Governo Constitucional), que foi aprovada na generalidade - Diário da Assembleia da República I Série n.º 22, de 19

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de Dezembro de 1997 -, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenção do PSD e do CDS-PP. Na especialidade e em votação final global - Diário da Assembleia da República I Série n.º 95, de 18 de Junho de 1999 -, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e Os Verdes.
A Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, resultou da aprovação da apreciação parlamentar n.º 55/VII, do PCP - Diário da Assembleia da República I Série n.º 95, de 18 de Junho de 1999 -, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS.
O Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro. Na base dessa autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 35/VIII (neste debate foram igualmente discutidos os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, e n.º 117, do BE, sobre a regularização de estrangeiros, que foram ambos rejeitados. Nesse mesmo debate foram discutidos os projectos de lei n.º 143/VIII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional), n.º 222/VIII, do BE, que define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos, e o projecto de lei n.º 249/VIII, do PCP, que altera o regime de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, todos rejeitados), que foi aprovada na generalidade e em votação final global, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do CDS-PP - vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 89, de 27 de Junho de 2000.
O Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto. Na base dessa autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 10/IX, aprovada na generalidade e em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS. Neste debate foram igualmente discutidos os projectos de lei n.º 18/IX, do BE, sobre "Acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência (revoga o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro)", n.º 59/IX, do PCP, que "Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro)", bem como a projecto de resolução n.º 32/IX, do BE, visando a "Regularização de imigrantes clandestinos", todos rejeitados.

4 - Enquadramento constitucional

A situação dos estrangeiros em face da Constituição da República Portuguesa deve ser enquadrada, desde logo, à luz do seu artigo 1.º, onde se afirma que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao erigir-se a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal está-se a criar um critério bastante claro de análise e avaliação das normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com "autorização constitucional") estabeleça uma "reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso, ao lazer e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.

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No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional, foi introduzida uma alteração ao artigo 27.º, n.º 3, alínea c), por forma a legitimar a adopção de medidas coactivas sujeitas a controlo judicial (a acrescer à prisão ou detenção) de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em causa processo de extradição ou expulsão.
Com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro (Revisão Constitucional Extraordinária), o artigo 15.º, n.º 3, sofreu um alteração considerável, passando a prever-se que "aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidente dos tribunais supremos e o serviço nas forças armadas e na carreira diplomática (…)".
A matéria da expulsão de estrangeiros é tratado no artigo 33.º, n.º 2, que prevê expressamente que "a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão".

5 - Enquadramento legal

O actual regime jurídico de entrada, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (que constitui o diploma-base), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Igualmente com relevância para o enquadramento legal desta matéria, encontramos os seguintes diplomas:

- Decreto Regulamentar n.º 6/2004, 26 de Abril - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- Decreto-Lei n.º 60/93, 3 de Março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto) - Regime especial de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados-membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses;
- Portaria n.º 665/99, 18 de Agosto - Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência;
-- Despacho conjunto n.º 283/2005 - No âmbito do processo de regularização que corre, ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, foi publicado o Despacho conjunto n.º 283/2005, de 1 de Abril.

6 - Enquadramento comunitário

A política comunitária no domínio do controlo das fronteiras externas da União visa instituir uma gestão integrada que permita garantir um nível elevado e uniforme de controlo das pessoas e de fiscalização como condição prévia para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Ao abrigo do n.º 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser adoptadas medidas que estabeleçam as normas e processos a seguir pelos Estados-membros para procederem aos controlos nas fronteiras externas. Além disso, o artigo 66.º do Tratado prevê que o Conselho adopte medidas destinadas a assegurar a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-membros, bem como entre estes serviços e a Comissão.
Tendo em conta que os Estados-membros têm competência para aplicar, a nível operacional, essas normas comuns, a política comunitária beneficiará, manifestamente, de uma maior coordenação das suas actividades em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas.
Na sua Comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada "Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia", a Comissão preconizava a criação de uma "instância comum de profissionais das fronteiras externas", encarregada da gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-membros.
Na definição da sua política de imigração cada Estado-membro não pode deixar de ponderar criteriosamente as virtuais consequências que dela resultam para o mercado de trabalho, para a política económica e social, para a política externa e para a segurança. Deverá fundamentalmente atentar, ao definir as previsíveis necessidades de imigração, na situação de mercado de emprego e no estado de desenvolvimento demográfico. As políticas de imigração dos diversos Estados-membros da União Europeia que entre si procuram articular-se assentam, no essencial, no reconhecimento de necessidade de disciplinar e regular os fluxos migratórios, de combater a imigração clandestina, de desenvolver a plena integração, na sociedade de acolhimento, dos trabalhadores estrangeiros autorizados a residir legalmente, de participar activamente no processo de assistência ao desenvolvimento dos países de origem, como forma de desencorajar, a prazo, o êxodo de novos imigrantes.

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A política de imigração fez parte integrante do artigo K1 (TUE) e foi tida por uma política de interesse comum, fazendo assim parte do III Pilar, circunscrevendo-se à cooperação intergovernamental com todas as consequências daí advenientes (ausência de controlo democrático e jurisdicional), até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, data em que a política de imigração e o direito de asilo foram objecto de uma comunitarização mitigada.
Com a adopção deste Tratado foi criado um novo capítulo que determina a progressiva harmonização das políticas nacionais. Assim, as questões atinentes à liberdade de circulação saíram do Título VI (3.º pilar) e foram transferidas para o 1.º Pilar, passando a estar sujeitos ao percurso comunitário.
A matéria referente ao direito de residência e aos nacionais de terceiros países articula-se preferencialmente com as políticas comunitárias, objecto dos seguintes instrumentos:

- Directivas n.os 68/360/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho, em matérias de direito de residência, substituída pela Directiva 93/96/CEE, de 29 de Outubro;
- Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1993, em matéria de reagrupamento familiar;
- Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1999, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego;
- Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
- Resolução do Conselho de 4 de Março de 1996, relativa ao estatuto de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
- Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do TUE relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência;
- Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;
- Regulamento n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e alista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;
- Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
- Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibradas do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Com o objectivo da aproximação das legislações nacionais sobre as condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros foi apresentada pela Comissão, em Julho de 2001, uma comunicação relativa à realização de uma política de coordenação aberta em matéria de imigração.
Em 28 de Fevereiro de 2002 foi apresentada, pelo Conselho, uma proposta de plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia. Mais recentemente, a adopção de uma multiplicidade de directivas comunitárias por parte do Conselho da União Europeia obriga à aprovação de nova legislação em matéria de entrada, residência e afastamento de estrangeiros, necessária para proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, das novas políticas e princípios comuns, nomeadamente nos seguintes domínios:

- Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
- Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
- Directiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
- Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;
- Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
- Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa à admissão de estudantes, estagiários e voluntários;
- Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa à admissão de investigadores.

A luta contra a imigração ilegal constitui, portanto, uma dimensão importante da política comum em matéria de gestão dos fluxos migratórios. Registaram-se diversos progressos a nível da cooperação operacional e

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foram adoptados diversos instrumentos legislativos no que diz respeito a diversas vertentes deste fenómeno. Estão em curso outras iniciativas destinadas a consolidar as bases desta política comum.
A acção da União neste domínio deverá assentar nos seguintes princípios:

- A aspiração legítima a uma vida melhor deve ser conciliável com a capacidade de acolhimento da União e dos seus Estados-membros e a imigração deve ser canalizada através das vias legais previstas para o efeito;
- A integração dos imigrantes em situação regular na União implica, simultaneamente, direitos e obrigações relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos na União. Neste contexto a luta contra o racismo e a xenofobia reveste-se de uma importância essencial;
- Em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, importa garantir aos refugiados uma protecção rápida e eficaz, criando mecanismos adequados para impedir os abusos e providenciando para que o regresso ao país de origem das pessoas cujos pedidos de asilo tenham sido recusados se processe com maior celeridade.

Por último, cumpre ainda destacar a criação de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, através do Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004.
A criação desta Agência veio dar resposta à necessidade de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia. Embora o controlo e a vigilância das fronteiras externas sejam da responsabilidade dos Estados-membros, a Agência facilita a aplicação das medidas comunitárias, actuais e futuras, relativas à gestão destas fronteiras. Entende-se por fronteiras externas dos Estados-membros as fronteiras terrestres e marítimas destes, bem como os seus aeroportos e portos marítimos, a que são aplicáveis as disposições do direito comunitário relativas à passagem das fronteiras externas por pessoas.

7 - Elementos estatísticos - Relatório de Segurança Interna 2005

No Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2005 encontramos os dados apresentados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) respeitantes às actividades que este Serviço desenvolveu durante o ano de 2005 no âmbito da aplicação da legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, sendo de destacar as seguintes informações:

7.1 - População estrangeira residente em Portugal:
No final de 2005 o total de estrangeiros legais com estatuto de residente e titulares de autorização de permanência era de 457 721, tendo-se verificado, relativamente a 2004, um crescimento de aproximadamente 3.2%. A percentagem da população estrangeira a residir em Portugal corresponde portanto a cerca de 4% da população total.

7.2 - Recusas de entrada em Portugal:
Em 2005 foi registado um total de 4146 recusas de entrada, continuando a ser o Aeroporto de Lisboa o posto de fronteira com maior número de recusas de entrada. Não é possível fazer uma análise comparativa com o ano de 2004 atendendo à distorção resultante do EURO2004 que inflacionou anormalmente o número de recusas de entrada em consequência do restabelecimento do controlo da fronteira interna.
Em todo o caso, os cidadãos brasileiros continuam a liderar a lista de nacionalidades com maior número de recusas de entrada em Portugal.
No que respeita aos fundamentos de recusa de entrada mais frequentes a ausência ou caducidade de visto surge num primeiro lugar destacado (1591 casos). A ausência de motivos que justifiquem a entrada (962) e a ausência de meios de subsistência (694) assumem o segundo e o terceiro lugares, respectivamente. Muito próxima da terceira posição surge a fraude documental (676), que engloba a apresentação de documento ou visto falso ou falsificado (514 +30) e a utilização de documento alheio (132).

7.3 - Afastamentos:
Neste ponto incluem-se os afastamentos efectivamente executados, que englobam as expulsões administrativas, judiciais e as conduções à fronteira, bem como as notificações para abandono voluntário do território nacional. No que concerne aos afastamentos efectivamente executados em 2005, registaram-se 784 casos, nos quais a nacionalidade brasileira tem expressão significativa. Relativamente ao ano de 2004, em que foram executados 513, verificou-se um aumento de 52%.
Ainda de acordo com o Relatório de Segurança Interna, as notificações para abandono voluntário do território nacional abrangeram 4874 cidadãos estrangeiros.

Conclusões

1 - O Governo, bem como os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, a proposta de lei

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n.º 93/X, do Governo, que "Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional", o projecto de lei n.º 248/X, do PCP, que "Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro)" e o projecto de lei n.º 257/X, do BE, que "Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes".
2 - A apresentação da proposta de lei do Governo foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo as restantes apresentações sido efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - Todas as iniciativas em análise visam introduzir alterações ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificando o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Que a proposta de lei n.º 93/X, do Governo, e os projectos de lei n.os 248/X e 257/X, respectivamente, do PCP e do BE, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Celeste Correia - Pelo Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 327/X
(BASES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, no que diz respeito ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cumpre dizer que, não estando garantida a sustentabilidade do sistema de segurança social nem se coadunando com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Estado português junto das instituições europeias para redução do défice orçamental nacional, não pode o Governo Regional dos Açores dar parecer favorável ao projecto de lei apresentado.

Ponta Delgada, 15 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 328/X
(REGULAMENTA O REGIME COMPLEMENTAR LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFIRMA O PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA DAS PENSÕES COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E EXTINGUE OS VÁRIOS REGIMES ESPECIAIS DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, no que diz respeito ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cumpre dizer que, mau grado a previsão da convergência das pensões com o salário mínimo e a extinção dos regimes especiais de aposentação dos administradores das empresas públicas, do Banco de Portugal e da

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Caixa Geral de Depósitos, o projecto de lei não garante, nem na sua filosofia nem na sua aplicação prática, pela aleatoriedade do regime opcional, a sustentabilidade do sistema de segurança social nacional nem se coaduna com o cumprimento do Pacto e Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Estado português junto das instituições europeias para redução do défice orçamental nacional, pelo que o Governo Regional dos Açores é de parecer negativo ao projecto de lei em questão.

Ponta Delgada, 15 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 330/X
LIMITA OS AUMENTOS DAS TARIFAS E PREÇOS DE VENDA DE ELECTRICIDADE A CLIENTES FINAIS

Constituindo a energia um factor de produção cada vez mais estratégico, particularmente nas sociedades industrializadas, sendo a electricidade, entre as diversas formas de energia final correntemente utilizadas, aquela que apresenta um cada vez maior protagonismo, e tendo em atenção, designadamente, os graves problemas associados ao meio ambiente e à evolução dos preços e previsível escassez dos combustíveis fósseis - particularmente petróleo e gás natural -, dever-se-ão tomar todo um conjunto de medidas, que vão desde o planeamento, aos investimentos, à gestão integrada dos meios, às relações entre manutenção e fiabilidade, entre outras, que nos permitam optimizar a utilização da electricidade.
A electricidade está actualmente presente em todos os aspectos da vida das sociedades - na indústria transformadora, nos transportes sobre carris, nos serviços, na agricultura e no quotidiano das pessoas e das famílias.
Pelo seu carácter estratégico, a produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade assumem claramente um papel de notório interesse público, portanto muito pouco compaginável com pressões bolsistas e egoístas interesses privados
A disponibilidade da electricidade nas melhores condições técnicas e o seu custo jogam nos dias de hoje um papel muito importante na competitividade das economias.
Mesmo sem os anunciados aumentos, o preço da electricidade em Portugal é mais elevado do que em vários países da União Europeia, como, por exemplo, em Espanha, o que coloca graves problemas de competitividade às nossas empresas, particularmente às industriais.
Embora conscientes de que é necessário prosseguir a tarefa de aumento da eficiência do sistema eléctrico, seja na produção, seja no transporte, seja no consumo, o preço da electricidade é uma variável que deve continuar a merecer uma muito especial atenção.
Também relativamente às famílias, não é aceitável admitir os anunciados aumentos.
O brutal aumento anunciado dos preços da electricidade é-nos apresentado como uma fatalidade e como tal tem de ser aceite e pago pelos consumidores, sejam eles as empresas, particularmente as industriais, sejam os particulares.
Julgamos que assim não tem que ser. A sua origem decorre de um conjunto de vícios genéticos do sistema de formação de preços, que urge explicar, desmontar, atenuar e nalguns casos mesmo eliminar, que a economia do País e a bolsa dos cidadãos não podem continuar a suportar.
E não se trata de camuflar o problema com um sempre crescente défice tarifário. Embora sob o ponto de vista contabilístico tal défice constitua um proveito não recebido dos operadores das redes de transporte e de distribuição, e estando portanto contabilisticamente imputado como dívida de clientes, ele é, em última instância, titulado pelo Estado e, portanto, suportado a prazo por todos nós.
Acerca dos vícios genéticos, eles são de dois tipos: vícios conjunturais e vícios estruturais.
Relativamente aos vícios conjunturais, temos dominantemente o nível dos resultados, apresentados pelas empresas produtoras EDP, Tejo Energia e Turbogás.
Sem, obviamente, colocar em causa a legitimidade e mesmo a necessidade destas empresas apresentarem resultados positivos, o que é sinónimo de boa saúde económica, a questão nacional que se coloca é a dos excessivos e mesmo fabulosos lucros que tais empresas têm vindo a apresentar, particularmente nos últimos anos, aliás de depressão e estagnação económica.
Só a EDP teve resultados consolidados acumulados nos últimos quatro anos (2002 a 2005) no espantoso valor de 2227 milhões de euros.
No que concerne aos vícios estruturais, que incorporam de forma indexada a fórmula de cálculo do custo final, temos:

- A remuneração da produção vinculada no âmbito dos CAE (contratos de aquisição de energia);
- O excesso de produção térmica;
- O preço da electricidade produzida por co-geração;
- O preço da electricidade produzida por via eólica.

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Observemos cada uma delas com algum detalhe:
Relativamente ao preço do Mwh pago pela REN no quadro dos CAE, ela protege excessivamente as empresas produtoras, gerando sempre, independentemente dos outros factores, margens porventura excessivamente elevadas.
Excesso de produção térmica: um dos argumentos para o aumento do preço da electricidade, portanto do défice tarifário, relaciona-se com o aumento do preço dos combustíveis fósseis. Assim é de facto.
Contudo, ninguém questiona a nossa estrutura básica de produção de electricidade, relativamente aos papéis relativos protagonizados pela produção hidroeléctrica e pela produção térmica.
A conjugação da não concretização pela EDP, nos últimos 10 anos, particularmente após o início da privatização da empresa, de grandes aproveitamentos hidroeléctricos, ao mesmo tempo que se construía e se autorizava a construção de mais e mais centrais térmicas de ciclo combinado, a gás natural, constitui um verdadeiro crime contra a economia nacional, crime com consequências sobre o já brutal défice energético nos prejuízos ambientais, na necessidade de aquisição de mais quotas de CO2, no aumento da nossa dependência face ao exterior e obviamente também, sobre o preço do kwh.
Tudo isto ocorre ao mesmo tempo que Portugal tem por aproveitar, em grandes aproveitamentos hidroeléctricos, ainda com a vantagem de serem praticamente todos do tipo albufeira, portanto com maior imunidade às variações de hidraulicidade, pelo menos 7 twh de recursos hídricos.
Isto é, só estes recursos podem substituir em ano médio cerca de 1/3 da produção térmica vinculada.
E com o aproveitamento do potencial ainda não explorado e uma gestão integrada entre a produção hidroeléctrica e a produção eólica este valor pode ser claramente ampliado.
No que respeita à co-geração, processo de aproveitamento energético, cuja bondade intrínseca está ligada à produção de calor nas indústrias de processo, e que tem sido nos últimos anos completamente subvertido, transformando-se em muitas situações num negócio autónomo de muitas empresas, em que as centrais de co-geração se estão a transformar em verdadeiras centrais térmicas, dado o preço pago pelo kwh de 0,107 euros, ser quase o dobro do valor médio de aquisição ao abrigo dos CAE.
Pelas suas repercussões esta questão terá de ser revista.
Relativamente aos aproveitamentos eólicos, cujo interesse e necessidade objectiva para o País não é possível questionar, face às enormes potencialidades existentes e à potência já instalada ou em curso de instalação, devemos, contudo, ter em consideração que o seu período de incubação e arranque já passou há muito, pelo que é inaceitável que, em Portugal, o valor do mwh seja pago a cerca de 90 euros, enquanto em vários países da União Europeia da dimensão de Portugal tal mwh seja subsidiado até ao valor de 50 euros.
Embora saibamos que existem contratos assinados, com períodos de vigência de 15 anos terão de ser encontradas soluções e compromissos neste domínio, dada a insustentabilidade da actual situação.
Se estes vícios que apresentámos começarem a ser resolvidos, de forma segura e continuada, poderemos começar a ter uma electricidade mais barata e uma economia mais competitiva.
Por todas estas razões, nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei limita os aumentos das tarifas e preços de venda de electricidade a clientes finais a serem aplicadas pelo comercializador de último recurso (regulado) em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Limitação do aumento das tarifas

O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços, a que se refere o número anterior, a clientes finais em qualquer nível de tensão não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano.

Artigo 3.º
Correcção dos desequilíbrios energéticos

O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um plano de correcção dos desequilíbrios energéticos com medidas concretas visando, designadamente:

a) A revisão das margens dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE), corrigindo as margens excessivas, preservando a saúde financeira das empresas;
b) A retoma do investimento em projectos hidroeléctricos de forma a minorar os custos e a dependência das centrais térmicas;

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c) A correcção dos mecanismos de apoio à co-geração, reconduzindo-os aos seus objectivos iniciais de reaproveitamento e uso racional dos recursos energéticos;
d) A progressiva transição dos apoios à energia eólica para um quadro de preços adequado à crescente dimensão e estabilização do sector.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Bernardino Soares - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - José Soeiro - Luísa Mesquita - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 331/X
TORNA OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL A INSTALAÇÃO DE POSTOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) NAS CAPITAIS DE DISTRITO DAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS

A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do País, abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa energética. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas, pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.
Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:

1 - O grande peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, sendo já responsável por cerca de um quarto do seu défice total;
2 - As previsões de numerosas e instituições e analistas de que o preço do petróleo bruto e dos seus refinados tenderá a agravar-se nos próximos anos;
3 - A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis;
4 - O facto de os veículos a GNC permitirem a redução de emissões de CO2 em até 20%, ajudando assim Portugal a aproximar-se das metas estabelecidas no Protocolo de Quioto;
5 - Estimativas de que a partir de 2010 Portugal teria de pagar centenas de milhões de euros por ano devido ao incumprimento das metas definidas no Protocolo de Quioto;
6 - Os planos anunciados pela DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural;
7 - O facto de as demais alternativas de veículos de propulsão alternativa (pilha de combustível, hidrogénio, etc.) não serem viáveis e nem generalizáveis em termos imediatos - ao passo que a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto de ligeiros como de pesados) se encontrar dominada, demonstrada (3,7 milhões de veículos em todo o mundo) e já na sua fase de plena comercialização;
8 - A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução dos veículos a gás natural;
9 - O facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) até agora não terem tido a iniciativa de instalar postos públicos de abastecimento de GNC nas suas áreas geográficas de actuação;
10 - O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos públicos de abastecimento.

O presente diploma visa, tendo por base o Decreto-Lei n.º 384/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, e regulamentado quanto ao regime de atribuição de licenças pela Portaria n.º 468/2002 de 24 de Abril (Ministério da Economia), e também o Decreto-Lei n.º 232/90, alterado pelo

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Decreto-Lei n.º 183/94 e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, impulsionar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos a gás natural.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.
2 - Considera-se regime de serviço público todo aquele que vise o abastecimento do público em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Concessionárias

Ficam as concessionárias de distribuição de GN obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.

Artigo 3.º
Prazo

A instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC será feita num prazo máximo de 12 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Bernardino Soares - Jorge Machado - Luísa Mesquita - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/X
REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa tem na sua génese as transformações profundas que sofreu o mercado português de venda de artefactos de prata nos últimos anos e que deram origem a uma pronunciada erosão entre o comércio de venda desses artigos e a legislação reguladora do mesmo.
É nesse contexto que deve ser entendida a alteração preconizada, por este meio, ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, propondo-se, no essencial, a criação de uma nova modalidade de matrícula, que permita a legalização da actividade de venda de artefactos de prata em estabelecimentos que vendam bijuteria e outros acessórios de moda.
Com efeito, a criação de novas figuras de comércio, como seja a expansão de contratos de franquia, bem como de novos centros de comércio, dos quais se enunciam como paradigmáticos os centros comerciais, espelham um processo de transformação que veio acentuar as deficiências que a prática vinha denunciando, resultantes de uma crescente desadequação normativa a uma realidade substancialmente nova.
Neste contexto, passadas mais de duas décadas sem que tenha sido revisto o regime de licenciamento da actividade de venda de metais preciosos, resulta evidente a necessidade de se alterar, em grande medida, as bases normativas subjacentes a uma realidade comercial, nacional e internacional, muito diferente da actual.
Note-se que, em caso algum, se pretende beliscar o regime do contraste obrigatório das peças de metais preciosos, considerado como o mecanismo mais adequado e eficaz para a salvaguarda do interesse dos consumidores e, de forma concomitante, benéfico para o próprio comércio de artefactos de metais preciosos.
A admissibilidade de licenciamento dessa forma de comércio assenta, de igual modo, numa ideia de consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, cujos direitos e interesses se

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encontram de forma bastante eficaz tutelados com a adopção de um sistema de contraste obrigatório das peças em questão.
Consequentemente, o consumidor poderá beneficiar de preços mais reduzidos pois haverá mais concorrência no mercado de venda dos artigos de prata, dada a multiplicação dos pontos de venda desses produtos, aumentando o leque de escolha do consumidor para a mesma categoria de bens.
É neste cenário que se enquadra a presente iniciativa legislativa que traduz uma adaptação da normatividade reguladora do comércio de artefactos de prata às novas realidades de comércio existentes no espaço nacional e europeu, tendo por objecto mediato os estabelecimentos comerciais que vendem peças de prata e, simultaneamente, bijuteria e outros acessórios de moda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento da Contrastaria

Os artigos 15.º, 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Retalhista misto de artefactos de prata - expor e vender directamente ao público artefactos de prata conjuntamente com outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada ao presente regulamento, designadamente bijuteria e acessórios de moda em geral;
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 17.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - A classificação de retalhista de ourivesaria e de retalhista misto de artefactos de prata e, consequentemente, a concessão da sua matrícula não podem ser afectadas pelo facto de o estabelecimento onde essa actividade vai ser exercida estar integrado, com outros estabelecimentos de diferente ramo comercial, em centro comercial ou industrial, desde que o local escolhido esteja convenientemente individualizado, com indicação bem visível do tipo de artefactos comercializados, em português, inglês e francês, e seja reservado exclusivamente a exposição e venda ao público de artefactos de ourivesaria e de outros artigos expressamente autorizados.
4 - Nos estabelecimentos ou locais de venda onde seja exercida a actividade de venda de artefactos de prata, ao abrigo da matrícula de retalhista misto de artefactos de prata referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º, deverá obrigatoriamente existir, de forma visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas dos punções legais, adquirido nas contrastarias.

Artigo 30.º

1 - (…)
2 - (…)

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3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Nos estabelecimentos ou locais de venda onde seja exercida a actividade de retalhista misto de artefactos de prata todos os artefactos de prata expostos para venda ao público devem ter etiquetas, consoante os casos, com os dizeres "prata" ou "prata dourada"."

Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento das Contrastarias

Ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro é aditado o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A

1 - A matrícula de retalhista misto de artefactos de prata depende de parecer favorável da entidade fiscalizadora sobre a observância das normas que condicionam o seu exercício, em especial quanto ao local reservado à exposição dos artefactos de prata, devendo, para o efeito, o interessado juntar ao pedido de matrícula planta do estabelecimento comercial assinalando o local reservado para a exposição e venda dos artefactos de prata.
2 - A contrastaria competente deverá promover a consulta, referida no número anterior, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido de matrícula, para que a entidade fiscalizadora emita o seu parecer num prazo máximo de 15 dias, o qual é obrigatoriamente notificado ao interessado juntamente com a decisão da respectiva contrastaria, dela fazendo parte integrante.
3 - Considera-se haver concordância da entidade fiscalizadora com a pretensão formulada pelo interessado se o respectivo parecer não for recebido na contrastaria competente no prazo fixado no número anterior.
4 - A decisão final do pedido de retalhista misto de artefactos de prata deverá ser emitida no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 2 ou do termo do prazo para a sua emissão, sob pena de se considerar tacitamente deferida a pretensão do interessado, com todas as consequências legais."

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Mendes Bota - Hugo Velosa - Luís Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/X
(APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em apreço:

1 - Considerações gerais

O Governo da República pretende fazer aprovar uma proposta de lei que vem reestruturar a empresa pública Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, dando por essa via forma à opção de alteração do objecto social dessa empresa e a alteração da sua designação para Rádio e Televisão de Portugal, SA, bem como a incorporação na mesma das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA e RTP - Meios de Produção, SA.
Como o projecto de diploma expressamente refere no seu preâmbulo, pretende o Governo aproveitar esta oportunidade para "propor o aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão". Como medidas que, no entender do Governo, visam prosseguir este objectivo, saliente-se o reforço do acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária, através da audição dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vincula-se a actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e rádio.

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Tem, ainda, a presente proposta de lei o objectivo expresso de assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da empresa, o que se pretende alcançar com o reforço das competências do conselho de opinião e a alteração da sua composição, nomeadamente com a extinção dos representantes governamentais e o reforço da representação eleita pela Assembleia da República.
De salientar, de igual modo, e no que diz respeito às regiões autónomas, a transformação das delegações nestas existentes das empresas Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA e da Radiodifusão Portuguesa, SA num único centro regional em cada uma delas.

2 - Apreciação na generalidade

O Governo Regional dos Açores considera como positiva a intenção do Governo da República de proceder a uma reestruturação da empresa concessionária do serviço público de rádio e de televisão, uma vez que é indiscutível a existência de fortes razões para a mesma.
Na perspectiva do Governo Regional dos Açores, e para além dos objectivos que vêm expressamente referidos no preâmbulo do diploma em apreço, a falência do modelo de gestão dos centros regionais dos Açores da RTP e da RDP aconselham, se não mesmo impõe, a necessidade de encarar novas formas de abordar as necessidades específicas dos Açores no que respeita à forma como actua a empresa concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Se é certo que esta necessidade já é, desde há muito, sentida, o facto é que até hoje a mesma não foi atendida, ou, se o foi, tal aconteceu num sentido que se traduzia numa fuga encapotada à responsabilidade do Estado em assegurar, em todo o território nacional, um serviço público de rádio e televisão. Referimo-nos, em concreto, às tentativas desenvolvidas pelo XV Governo Constitucional de, através da criação de uma empresa regional, passar parte dos custos com o referido serviço público para a responsabilidade das regiões autónomas.
Esta tentativa mereceu, bem como merecem toda e qualquer medida que, mesmo que remotamente, a ela se assemelhe, a mais frontal oposição do Governo Regional dos Açores.
No entanto, o facto é que a estrutura instrumental para a realização do serviço público na região tem-se, efectivamente, debatido com problemas que podem, e, em nossa opinião, devem, ser resolvidos com a actual proposta de lei.
Trata-se, desde logo, do grau de autonomia que os centros regionais devem ter para, em função das especificidades duma região arquipelágica como é os Açores, terem a capacidade de decisão e, consequentemente, de resposta a desafios e solicitações cuja ultrapassagem com sucesso não se compadece com o envio de pedidos e mais pedidos de autorização à sede da empresa.
Por outras palavras, se é certo que a proposta de constituição de uma empresa regional não era, nem é, aceitável pelos objectivos e consequências que teria ao nível da responsabilidade pela prestação do serviço público de rádio e televisão, a solução que consta da proposta de lei que temos vindo a analisar também é merecedora de fortes críticas porque deixa tudo na mesma situação em que actualmente se encontra.
É compreensível que, na perspectiva da empresa, a fusão das delegações da RTP e RDP existentes nos Açores e a criação de um centro regional faça todo o sentido e obedeça, até, a critérios de racionalidade económica e empresarial que são respeitáveis.
No entanto, o Governo Regional dos Açores não pode aceitar que, após múltiplos e sucessivos alertas para a necessidade de dotar as estruturas da Rádio e Televisão nos Açores de um determinado grau de autonomia que lhes permita satisfazer, com melhor qualidade, as exigências que o serviço público apresenta numa região arquipelágica, a presente proposta de lei nada diga a este respeito.
Consideramos que esta é a oportunidade para corrigir um modelo de gestão que se esgotou e que, neste momento, parece consistir mais num empecilho do que, propriamente, numa verdadeira alavanca instrumental para a realização desse serviço.
Assim sendo, somos de opinião que deve ficar previsto na proposta de lei que os futuros centros regionais são dotados de autonomia administrativa, financeira, sendo certo que a autonomia editorial é já uma realidade.
Certamente que sempre poderão alguns, numa apreciação precipitada e superficial, objectar que tal comando normativo se traduz numa intromissão na esfera de organização interna da empresa e que, para além disso, tal solução poderá ferir os critérios de gestão empresarial a que se pretende submeter a concessionária.
Indo por partes: quanto à questão da intromissão na organização interna da concessionária, o argumento não colhe pois, para além do accionista, no caso o Estado, ser livre de determinar a forma como a mesma se organiza, o facto é que esta solução se afigura como a melhor para que a mesma cumpra, nas regiões autónomas, o seu objectivo de prestação do serviço público.
Quanto ao argumento segundo o qual esta solução poderá ferir os critérios da gestão empresarial da concessionária, sempre se dirá, colocando a mera hipótese de que tal poderá acontecer, possibilidade de que discordamos, que a adopção desses critérios não pode levar a que seja posto em causa o objectivo de prestação do serviço público em condições de qualidade e eficácia. Ou seja, nesta como em tantas outras situações o critério puramente empresarial deve conciliar-se com estoutro de prestação de um serviço público.

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Ora, é precisamente para uma melhor prestação deste serviço que o Governo Regional dos Açores entende que deve ser atribuída a autonomia atrás referida aos futuros centros regionais.
Um outro aspecto que, em nosso entender, a presente proposta de lei deve acolher prende-se com a consideração da existência de autonomia política nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Se, como diz a proposta de lei, se pretende reforçar o acompanhamento parlamentar da actividade da concessionária, essa intenção não pode ignorar que, nos Açores e na Madeira, e mercê das especificidades que a mesma aí assume, em especial nos Açores, são as assembleias legislativas que estão em melhores condições de ajuizar sobre este cumprimento nas regiões autónomas, sem prejuízo, é certo, das competências da Assembleia da República.
Tal solução deriva, directa e inequivocamente, do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 6.º da Constituição da República, na medida em que, no caso vertente, as assembleias legislativas estão em condições de exercer essa função em condições de maior eficácia do que a Assembleia da República. No entanto, reafirma-se o entendimento de que, a atribuir-se esta competência também a estas assembleias, tal não exclui igual poder da Assembleia da República.
Mas mesmo que não tivéssemos em conta este artigo 6.º, a solução proposta encontra o seu fundamento igualmente no artigo 227.º, n..º 1, alínea o), também da Constituição.
Concluindo esta apreciação na generalidade, o Governo Regional dos Açores considera importante salientar os seguintes aspectos:

- A proposta de lei relativa à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão é positiva na parte em que procede a uma reordenação do sector empresarial público de rádio e televisão;
- Como elementos fundamentais a destacar nesta reestruturação salientem-se os objectivos de manutenção da autonomia editorial, aperfeiçoamento do modelo de gestão, reforço do acompanhamento parlamentar e fomento de uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária;
- No que respeita às estruturas da concessionária existentes nas regiões autónomas, essa reestruturação limita-se à fusão das delegações da RTP e RDP;
- Esta opção é manifestamente insuficiente, pelo que a proposta de lei é negativa face às necessidades dessas estruturas em termos de autonomia administrativa e financeira e redutora do potencial de interacção entre a concessionária e as assembleias legislativas;
- Acresce que, no que se refere ao potencial de interacção com as assembleias legislativas, a solução que consta da proposta de lei não está de acordo nem com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da Constituição nem com as competências da região previstas no artigo 227.º, n.º 1, alínea o);
- Deve ficar expressamente salvaguardada a autonomia administrativa, financeira e editorial dos centros regionais.

3 - Apreciação na especialidade

Artigo 2.º, n.º 4, da proposta de lei - na sequência do exposto anteriormente a propósito da autonomia administrativa, financeira e editorial, é entendimento do Governo Regional dos Açores que tal deve ficar expresso na lei.
Assim, propõe-se:

"Artigo 2.º
Efeitos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, dotado de autonomia administrativa, financeira e editorial, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3."

Artigo 2.º, n.º 3, dos Estatutos - a formulação dada a este número afigura-se-nos como pouco clara e propícia a interpretações que julgamos não estarem nas intenções do Governo da República.
Por exemplo, sendo cada centro regional uma delegação da sociedade, tal significa, como o restante corpo do parágrafo deixa em aberto, que os mesmos podem ser extintos?
Sendo certo que esta não é a intenção, o Governo Regional entende que esta formulação deve ser clarificada.
Por outro lado, no seguimento do que atrás se referiu, a autonomia financeira, administrativa e editorial deve expressamente prevista.

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Assim, sugere-se a seguinte formulação:

"Artigo 2.º
Sede e representações

1 - (…)
2 - (…)
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional, a qual é dotada de autonomia administrativa, financeira e editorial.
3-A - Salvaguardada a existência dos centros regionais, a sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer forma de representação social.
4 - (…)"

Artigo 4.º dos Estatutos - no seguimento do exposto anteriormente na parte referente à interacção com as assembleias legislativas e autonomia editorial dos centros regionais, considera-se que este artigo deve ter a sua formulação alterada.
Assim, propõe-se:

"Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores ou directores dos centros regionais, consoante os casos, sem prejuízo das competências (…).
2 - A responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área ou ao director do centro regional, consoante os casos.
3 - (…)
3-A - Nas regiões autónomas, as assembleias legislativas podem, igualmente, exercer a competência referida no número anterior relativamente aos centros regionais.
4 - (…)"

Artigo 5.º dos Estatutos - na sequência da sugestão de aditamento de um novo número ao artigo 4.º, torna-se necessário alterar também este artigo 5.º, nomeadamente quanto à forma como as assembleias legislativas podem ser chamadas a participar na aferição do cumprimento do serviço público por parte dos centros regionais.
Assim, propõe-se:

"Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar

1 - (…)
2 - (…)
2-A - Os directores dos centros regionais dos Açores e da Madeira da Rádio e Televisão de Portugal, SA, estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.
3 - (…)
4 - Independentemente do disposto no n.º 2 e 2.º-A, a Assembleia da República e as assembleias legislativas podem, a. qualquer momento, convocar as entidades aí referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público."

Artigo 14.º dos Estatutos - no seguimento das alterações que têm vindo a ser sugeridas, também este artigo referente às competências do conselho de administração deve ter a sua formulação clarificada.
Assim, sugere-se:

"Artigo 14.º
Competências

Ao conselho de administração compete:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

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d) (…)
e) (…)
f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, ressalvada os centros regionais;
g) (…)
h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, bem como os directores dos centros regionais, sem prejuízo das competências (…);
i) (…)
j) (…)"

Ponta Delgada, 14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 164/X
PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO DAS RESERVAS MUNDIAIS DE PETRÓLEO

As reservas mundiais de petróleo são hoje razoavelmente conhecidas, não sendo crível nem provável, à luz dos actuais conhecimentos sobre a crosta terrestre, designadamente em termos da génese dos hidrocarbonetos e da prospecção efectuada, que possam vir a aparecer novas reservas com significado económico relevante.
É conhecido o carácter cada vez mais estratégico da energia no funcionamento das sociedades modernas, factor de produção sem o qual, qualquer que seja a forma de energia final considerada, o mundo quase pararia e as sociedades entrariam numa profundíssima depressão e agitação social.
É sabido que no quadro das energias primárias actualmente utilizadas o petróleo assume um papel perigosamente dominante, o que é particularmente evidente no que concerne ao funcionamento das economias mais desenvolvidas e industrializadas.
É também sabido que o petróleo, para além de ser utilizado como combustível, após adequados processos de refinação, constitui matéria-prima importantíssima para as indústrias química, paraquímica, petroquímica e farmacêutica, sendo actualmente a base de uma variada gama de produtos de enorme importância na vida moderna, produtos que vão da enorme panóplia de plásticos até aos adubos, pesticidas e medicamentos.
O petróleo é uma matéria-prima não renovável, pelo menos à escala da evolução da humanidade. O conhecimento científico e técnico actual permite afirmar com segurança que as reservas recuperáveis de petróleo já foram utilizadas sensivelmente em metade do seu potencial economicamente útil, havendo mesmo muitas províncias petrolíferas onde esse pico já foi atingido há vários anos - designadamente os casos dos EUA (1971), da Indonésia, do Mar do Norte, etc. -, ao mesmo tempo que as taxas de consumo mundial vêm subindo ano após ano (neste momento, o consumo já está nos 85 milhões de barris por dia). A Indonésia, por exemplo, que é ainda formalmente um país da OPEP, já não possui petróleo para exportar.
Embora este facto seja de crucial importância para o futuro de toda a humanidade, a verdade é que os governos das principais potências, bem como as grandes empresas petroleiras, o escondem da opinião pública mundial, procurando, assim, ir mantendo nas bolsas os níveis de cotação das suas acções. Veja-se, entre nós, o caso do último governo do PSD, que em sede de Orçamento do Estado para 2005, fazia de conta que os preços do petróleo não estavam a subir de forma consistente e estrutural. Idêntica posição tem o actual Governo quando no Programa de Estabilidade e Crescimento (2005-2009) chega a prever que os preços do barril diminuam nos próximos anos.
Mas aí está a escalada dos preços do petróleo bruto, escalada, que nada tem a ver com episódios conjunturais.
O mundo está a atingir o pico petrolífero e a entrar insidiosamente na caminhada descendente da capacidade de extracção mundial de petróleo bruto, assim descrevendo de forma inexorável a chamada curva de Hubbert, à semelhança do que Marion King Hubbert antecipou que aconteceria nos EUA em 1971 e que de facto veio a acontecer.
A situação actual é a de esgotamento progressivo das reservas restantes nas províncias petrolíferas ainda activas, a taxas que variam de 2% a 8 % ao ano, por forma que a presente taxa de extracção só poderá ser forçada por mais alguns anos e, se o for, será seguramente à custa de um mais rápido declínio posterior.
A perspectiva segura é a de que, a continuarem os consumos actuais na ordem de 85 milhões de barris/dia, dentro de 50 a 60 anos o petróleo estará esgotado. Todavia, muito antes do completo esgotamento, ocorrerão seguramente várias fases de angustiante penúria.
Enquanto isto, absurdamente, em Portugal, o consumo de energia continua a crescer a taxas claramente superiores ao PIB, sem que isso signifique crescimento económico e desenvolvimento - bem pelo contrário, significando antes a mais completa falta de planeamento e particularmente uma suicida política de transportes.

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Recordemos aqui, o facto de Portugal já ter há alguns anos ultrapassado o nível de emissões de anidrido carbónico que lhe estavam consignadas para 2012, nos termos do Protocolo de Quioto.
Evidentemente que a humanidade encontrará a prazo - o qual, todavia, poderá ser muito longo - outras alternativas para o aprovisionamento energético.
Contudo, duas verdades devem ser, desde já, tidas em atenção:

- O mundo como hoje o conhecemos sofrerá certamente mudanças muito profundas nos próximos decénios, particularmente ao nível dos modos de transporte, mas não só;
- As reservas de petróleo restantes deveriam, como imperativo da própria humanidade, ser geridas com imensa sabedoria, o que significa, antes de mais, que o sejam com muita parcimónia.

Desde 2000 foi constituído por cientistas e especialistas de diversos países, directa ou indirectamente, ligados à problemática das reservas de petróleo e profundamente preocupados com o rumo na utilização destas a Association for Study of Peak Oil (ASPO), a qual realizou em Lisboa, em Maio de 2005, a sua 4.ª conferência anual internacional sobre o tema, com a presença de especialistas de todo o mundo, conferência essa que confirmou a urgência de intervenção na antecipação das graves consequências decorrentes da exaustão não planeada desses recursos.
Esta associação tem, desde cedo, proposto que os governos se concertem a nível mundial para adopção dum plano que tenha em vista a boa gestão de tais recursos, a mitigação da sua carência e a transição controlada para uma economia baseada noutras fontes primárias de energia e níveis de consumo compatíveis. Para o efeito, tem proposto aos governos de todo o mundo e a todas as entidades com intervenção nas sociedades e na economia a adopção do designado Protocolo de Esgotamento (The Depletion Protocol), apresentado em Uppsala, em Maio de 2002, em Lisboa, em Maio de 2005, e em Rimini em Outubro passado.
Neste quadro, e pela relevante e actualíssima importância do tema, a Assembleia da República recomenda ao Governo que subscreva e promova nos planos nacional e internacional o designado Protocolo do Esgotamento.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Miguel Tiago - António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Luísa Mesquita.

Anexo

Protocolo do Esgotamento

Considerando que a passagem da história tem registado um ritmo de mudança crescente, de modo que a procura por energia tem aumentado rapidamente em paralelo com a população mundial ao longo dos últimos 200 anos posteriores à Revolução Industrial;
Considerando que a oferta de energia exigida pela população mundial tem vindo principalmente do carvão e do petróleo, tendo sido formados quase sempre no passado geológico, e que tais recursos estão inevitavelmente sujeitos a esgotamento;
Considerando que o petróleo proporciona noventa por cento do combustível para os transportes, é essencial ao comércio e desempenha um papel crítico na agricultura, necessária para alimentar a expansão populacional;
Considerando que o petróleo está desigualmente distribuído sobre o planeta por razões geológicas bem entendidas, com grande parte dele estando concentrado em cinco países junto ao Golfo Pérsico;
Considerando que todas as maiores províncias produtivas do mundo já foram identificadas graças à tecnologia avançada e ao conhecimento geológico cada vez melhor, sendo agora evidente que as descobertas alcançaram um pico na década de 1960, apesar dos progressos tecnológicos e de uma pesquisa diligente;
Considerando que o pico passado da descoberta inevitavelmente conduz a um correspondente pico da produção durante a primeira década do século XXI, assumindo que não haja um declínio radical da procura;
Considerando que o início do declínio deste recurso crítico afecta todos os aspectos da vida moderna, o que tem graves implicações políticas e geopolíticas;
Considerando que é adequado planear uma transição ordenada para o novo ambiente mundial de oferta de energia reduzida, tomando disposições para evitar o desperdício de energia, estimular a entrada de energias substitutas e estender o tempo de vida do petróleo remanescente;
Considerando que é desejável atender aos desafios que assomam no horizonte de uma maneira cooperativa e equitativa, assim como os relacionados com as preocupações da mudança climática, da estabilidade económica e financeira e das ameaças de conflitos para acesso a recursos críticos;

é proposto agora que

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1 - Seja convocada uma convenção de nações para considerar a questão tendo em vista concertar um Acordo com os seguintes objectivos:

a) Evitar a especulação (profiteering) com a escassez, de modo a que os preços do petróleo possam permanecer num relacionamento razoável com o custo de produção;
b) Permitir aos países pobres manterem as suas importações;
c) Evitar desestabilizar fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos de petróleo;
d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício;
e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 - Tal Acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a) Nenhum país produzirá petróleo acima da sua actual taxa de esgotamento, sendo a mesma definida como produção anual como uma percentagem da quantidade estimada deixada para produzir;
b) Cada país importador reduzirá as suas importações para atingir a actual taxa mundial de esgotamento, deduzindo qualquer produção interna.

3 - Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, e os procedimentos científicos para a estimação da taxa de esgotamento.
4 - Os países signatários cooperarão proporcionando informação sobre as suas reservas, permitindo auditoria técnica plena a fim de que a taxa de esgotamento possa ser determinada com precisão.
5 - Os países signatários terão o direito de recorrer quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento no caso de alteração de circunstâncias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/X
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO MEDITERRÂNEO

A região do Mediterrâneo é, na sua essência, um cruzamento de culturas, um espaço de diálogo, de cooperação mas também uma área de tensão e conflito. Hoje, mais do que nunca, a região do Mediterrâneo necessita de mecanismos de diálogo permanente, profundo e diferenciado.
A criação da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo certifica a importância da criação de uma plataforma de diálogo político que possibilite a troca de experiências culturais, económicas e sociais, com o objectivo de consolidar e aprofundar a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, salvaguardando as diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e aceita os seus Estatutos que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º
Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na APM é assegurada por uma delegação.
2 - A delegação é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Competências

1 - A delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da APM.
2 - O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

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Artigo 4.º
Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo da cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º
Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Estatutos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

Adoptados por consenso a 7 de Fevereiro de 2005, Nauplia (Grécia), e a 11 de Setembro de 2006, Amã (Jordânia)

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os Parlamentos de todos os países da Bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.º

1 - A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisão dos Parlamentos nacionais dos países da Bacia do Mediterrâneo.
2 - A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

Artigo 3.º

1 - A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os Parlamentos visados.
2 - A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.

Artigo 4.º

A Assembleia elabora e envia aos Parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.

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Composição

Artigo 5.º

1 - Mediante requerimento, os Parlamentos dos Estados da Bacia Mediterrânica, da Jordânia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Portugal são membros de pleno direito da Assembleia.
2 - Os Parlamentos dos países geograficamente próximos do Mediterrâneo ou com interesses comuns aos da região, bem como as organizações interparlamentares activas na zona podem, mediante requerimento, ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de membros associados.

Artigo 6.º

1 - Cabe à Assembleia apresentar pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo aos Parlamentos nacionais e aos governos dos seus membros.
2 - Os Parlamentos nacionais devem informar a Assembleia sobre as medidas tomadas no sentido de promover a implementação dos textos adoptados.

Artigo 7.º

Todos os membros e membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição financeira anual para o funcionamento da mesma. O seu valor deve ser calculado através da aplicação da escala de contribuições (anexa a estes estatutos) ao projecto de orçamento aprovado pela Assembleia. Os membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição adicional anual de um valor fixado pela Assembleia, visando a manutenção do seu fundo de maneio.

Estrutura

Artigo 8.º

A estrutura da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é composta pela Assembleia, a Mesa, três comissões permanentes, as comissões eventuais e o Secretariado.

Assembleia

Artigo 9.º

1 - Salvo decisão em contrário, a Assembleia reúne anualmente em sessão ordinária, a convite de um Parlamento membro.
2 - O Presidente da Assembleia convoca sessões extraordinárias da Assembleia a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

O Parlamento membro que acolhe as reuniões e/ ou as actividades da Assembleia deve garantir a entrada no seu território de todos os representantes dos Parlamentos membros e membros associados.

Artigo 11.º

1 - A composição da Assembleia e o seu processo de decisão regem-se pelo princípio de igualdade entre os seus membros.
2 - As delegações dos Parlamentos membros às sessões da Assembleia incluem no máximo cinco parlamentares.
3 - As delegações dos membros devem ser compostas por homens e mulheres parlamentares.

Artigo 12.º

1 - A Assembleia elege um presidente e quatro vice-presidentes para um mandato de dois anos.
2 - A Assembleia elege um presidente para cada uma das três comissões permanentes para um mandato de dois anos.

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Artigo 13.º

1 - O Presidente da Assembleia abre, suspende e encerra as reuniões, preside aos trabalhos da Assembleia, assegura o cumprimento do Regimento, concede a palavra, submete os assuntos à votação, anuncia os resultados das votações e declara o encerramento dos trabalhos da Assembleia. As suas decisões relativas a estas matérias são definitivas e devem ser aceites sem debate.
2 - Cabe ao Presidente tomar decisões sobre todos os casos que não se incluam nestes Estatutos, ouvido o parecer da Mesa, se necessário, ou a requerimento da maioria dos outros membros da Mesa.

Artigo 14.º

1 - Cada delegação tem direito a cinco votos, desde que pelo menos dois dos seus membros estejam presentes na votação.
2 - Caso só um delegado se encontre presente, este só terá direito a um voto.

Artigo 15.º

1 - As decisões da Assembleia são tomadas por consenso.
2 - Na falta de consenso, a Assembleia toma decisões por maioria de quatro quintos dos votos expressos.

Mesa

Artigo 16.º

1 - Os trabalhos da Assembleia são preparados pela Mesa.
2 - A Mesa é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes e três Presidentes das Comissões Permanentes.

Artigo 17.º

1 - Os membros asseguram na Mesa uma representação equitativa, por rotatividade, das várias regiões do Mediterrâneo.
2 - Os membros esforçam-se por garantir que ambos os géneros estão representados na Mesa.

Artigo 18.º

A Mesa, assistida pelo Secretariado, tem a função de tomar todas as medidas adequadas para assegurar a organização eficaz e o desenvolvimento harmonioso dos trabalhos da Assembleia, em conformidade com os Estatutos e os Regulamentos da Assembleia.

Comissões permanentes

Artigo 19.º

Os trabalhos da Assembleia são preparados pelas comissões permanentes que emitem pareceres e recomendações. As comissões permanentes tratam das seguintes questões:

- Comissão para a Cooperação Política e de Segurança (Primeira Comissão) : Estabilidade regional: relações entre parceiros mediterrânicos com base em oito princípios (não recurso à ameaça ou ao uso da força, resolução pacífica dos contendas internacionais, inviolabilidade das fronteiras e da integridade territorial dos Estados, direito dos povos à autodeterminação e a viver em paz nos respectivos territórios dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas e garantidas, igualdade de soberania dos Estados e não interferência nos assuntos internos, respeito pelos direitos humanos, cooperação entre Estados, execução de boa fé das obrigações assumidas nos termos do direito internacional), questões relacionadas com a paz, a segurança e a estabilidade, medidas de confiança, controlo de armamento e desarmamento, respeito do direito internacional humanitário, e luta contra o terrorismo.
- Comissão para a Cooperação Económica, Social e Ambiental (Segunda Comissão) :co-desenvolvimento e parcerias : globalização, economia, comércio, finanças, questões relativas ao endividamento, indústria, agricultura, pescas, emprego e migrações, demografia, pobreza e exclusão, estabelecimentos humanos, recursos de água e de energia, desertificação e defesa do ambiente, turismo, transportes, ciências, tecnologias e inovação tecnológica.

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- Comissão sobre o Diálogo de Civilizações e os Direitos Humanos (Terceira Comissão) :respeito mútuo e tolerância, democracia, direitos humanos, questões de género, crianças, direitos das minorias, educação, cultura e património, desporto, comunicação social e informação, e diálogo entre as religiões.

Artigo 20.º

Cada Parlamento membro tem o direito de participar nos trabalhos de cada uma das três comissões permanentes fazendo-se representar por, pelo menos, um membro.

Artigo 21.º

1 - Um grupo de estudos especial destinado às questões de género e de igualdade entre os géneros é criado na terceira comissão.
2 - Para auxiliar as três comissões permanentes no desempenho das suas funções, a Assembleia pode criar outros grupos de estudo especiais, tutelados por cada comissão.

Comissões eventuais

Artigo 22.º

1 - A Assembleia pode criar comissões eventuais para tratar de matérias específicas.
2 - A Assembleia, ouvido o parecer da Mesa, delibera sobre as propostas dos membros de criação de uma ou mais comissões eventuais.

Secretariado

Artigo 23.º

1 - A Assembleia beneficia dos serviços de um secretariado situado num país mediterrânico cujo parlamento é membro da Assembleia.
2 - No período de transição, e enquanto a Assembleia não dispõe de um secretariado próprio, o Secretariado da União Interparlamentar presta-lhe apoio administrativo.

Alterações aos Estatutos

Artigo 24.º

1 - As propostas de alteração aos Estatutos devem ser apresentadas ao Secretariado, por escrito, pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O Secretariado deve, de imediato, informar os membros da Assembleia das alterações propostas. A apreciação das alterações é automaticamente incluída na agenda da Assembleia.
2 - Ouvido o parecer da Mesa, a Assembleia delibera sobre estas propostas por consenso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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