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142 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.
9 - A DGCI deve solicitar parecer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.
10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
11 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.”

3 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, um novo capítulo X, sob a epígrafe “Benefícios relativos ao mecenato”, que integra os artigos 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G e 56.º-H, igualmente aditados, com a seguinte redacção: