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0036 | II Série A - Número 033 | 03 de Janeiro de 2007

 

ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional.
4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

Artigo 38.º
Apoio ao voluntariado

1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.

Artigo 39.º
Regime de incompatibilidades

A lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos

Secção III
Protecção dos agentes desportivos

Artigo 40.º
Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.
2 - No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.
3 - Incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado a investigação e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
4 - O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros.

Artigo 41.º
Segurança social

O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade das suas carreiras contributivas.

Artigo 42.º
Seguros

1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:

a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.

3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores.