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0005 | II Série A - Número 033 | 03 de Janeiro de 2007

 

Capítulo II
Sistema de protecção social de cidadania

Secção I
Objectivos e composição

Artigo 26.º
Objectivos gerais

1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:

a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º
Promoção da natalidade

1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º
Composição

O sistema de protecção social de cidadania engloba o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.

Secção II
Subsistema de acção social

Artigo 29.º
Objectivos

1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º
Prestações

Os objectivos da acção social concretizam-se, designadamente através de:

a) Serviços e equipamentos sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; e
d) Prestações em espécie.