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2 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

RESOLUÇÃO ASSINALA OS 250 ANOS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DIRIGIDAS AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DAQUELA REGIÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Pondere a criação de uma estrutura de coordenação, intervenção e acompanhamento com o objectivo de assegurar, em interacção com os municípios, uma mais eficaz e eficiente intervenção do Estado no que respeita às suas tarefas e responsabilidades, a todos os níveis, na NUTS III Douro, visando, designadamente:

1 — A garantia da aplicação articulada e integrada das políticas e medidas da responsabilidade da Administração Central, Regional e local, incluindo a celeridade nos processos envolvendo decisões e licenciamentos de investimentos públicos e privados, e a monitorização de todo o processo de desenvolvimento deste território.
2 — A concretização do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro.

b) Inclua no contexto do QREN, do Plano Tecnológico, do PRIME e futuros Orçamentos do Estado, medidas de âmbito sectorial e regional, devidamente articuladas, capazes de mobilizarem iniciativas empresariais, públicas e privadas, parcerias com centros de investigação, pólos de ensino superior, centros de formação e municípios, que contribuam para a competitividade do território através da valorização dos seus recursos e produtos; c) No processo de reforma da administração pública e na reorganização dos serviços públicos, em curso, seja tido em atenção o processo de desertificação na região; d) Acelere a concretização do Plano Rodoviário Nacional para a região, nomeadamente a construção do IC 26, e promova a requalificação da linha do Douro; e) Estude a possibilidade de criação de incentivos às empresas de forma a aumentar a capacidade instalada da fileira do vinho do Porto, na região do Douro.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X (ALTERAR O CÓDIGO DO TRABALHO AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por intermédio do Deputado Manuel Alegre, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 313/X — «Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade».
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento e reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 22 de Outubro de 2006, o presente projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto

Com o presente projecto de lei pretende o Deputado do Partido Socialista Manuel Alegre alterar o artigo 36.º do Código do Trabalho no sentido de ser concedida ao pai uma licença por paternidade de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
Justifica esta alteração afirmando no preâmbulo que o cumprimento da Estratégia Europeia para o Emprego e da Agenda de Lisboa exigem a concretização da igualdade entre homens e mulheres, exortando à participação equilibrada destes na actividade profissional e na vida familiar.