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5 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Arménio Santos— O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações: CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Associações: ANIT/LAR — Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar.

Outros: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. ———

PROJECTO DE LEI N.º 335/X (REGULA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO E DOS CONSULTORES AUTÓNOMOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de Lei n.º 335/X, que «Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei objecto do presente relatório e parecer baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de consulta pública e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 335/X visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas, isto é, regular o exercício da actividade de consultoria financeira. Destacam-se em concreto as seguintes soluções normativas:

a) O exercício da actividade de consultoria financeira pode ser exercida por pessoas singulares (consultores autónomos) e por sociedades comerciais (sociedades de consultoria financeira); b) As sociedades de consultoria financeira beneficiam do designado passaporte comunitário de forma a poderem operar em todo o Espaço da União Europeia, mediante autorização concedida pelo Estado-membro; c) As sociedades de consultoria financeira podem adoptar os tipos de sociedade anónima ou sociedade por quotas, o que permite aos consultores autónomos exercerem a actividade numa base individual através da constituição de uma sociedade por quotas; d) Quer as sociedades de consultoria para investimento quer os consultores autónomos ficam obrigados a um regime de registo para poderem exercer a actividade de consultoria financeira, sendo que os consultores autónomos também têm de obter uma autorização prévia da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) A supervisão da actividade de consultoria financeira é da competência da CMVM;