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8 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Esta decisão, unilateral, prejudica seriamente a visibilidade deste importante mecanismo de divulgação da actividade dos partidos, sindicatos e associações profissionais, diminuindo radicalmente a audiência dos tempos de antena. A forma como a RTP tomou uma decisão com tão grande impacto na relação comunicacional das entidades que produzem os tempos de antena com os cidadãos e eleitores — comunicando de véspera e sem consultar os interessados —, não parece ser a forma mais correcta desta empresa cumprir com a especificidade do seu estatuto e a missão pública que o mesmo acarreta.
Atendendo a que os tempos de antena são um instrumento fundamental no funcionamento da democracia e do relacionamento das entidades detentoras do direito de antena com os cidadãos, entendemos que o serviço público de televisão deve garantir a visibilidade e o respeito que a sua importância institucional e comunicacional merece. É com o propósito de manter o espírito originalmente previsto na elaboração da Lei da Televisão, nomeadamente que os tempos de antena fossem emitidos durante o horário nobre da emissão do canal público de televisão, que o Bloco de Esquerda apresenta o projecto de lei que altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o horário de emissão dos tempos de antena, de forma a assegurar a sua maior difusão perante os cidadãos. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º (…)

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19h45 e as 22 horas. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2007.
O Deputado do BE, Fernando Rosas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 88/X (REGULAMENTA OS ARTIGOS 281.º A 312.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, RELATIVA AOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório 1 — Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais». Essa apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo regimento. Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 8 de Setembro de 2006, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de discussão pública e emissão do competente relatório e parecer.