O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007 Esta responsabilidade, por força do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tem necessariamente que ser transferida para uma companhia de seguros. Se, porém, existir culpa da entidade empregadora, nomeadamente por falta de segurança no local de trabalho, esta pode incorrer em responsabilidade subjectiva por facto ilícito, inclusivamente por danos morais, e, no âmbito dos respectivos pressupostos, em responsabilidade penal. O regime especial de responsabilização do empregador pelos acidentes de trabalho, fundado numa ideia de responsabilidade objectiva, tem carácter imperativo, sendo nulas as cláusulas (de contrato de trabalho ou de convenções colectivas) que restrinjam os direitos e garantias conferidos ao trabalhador por lei ou que contrariem os seus preceitos. Hoje em dia as apólices de seguros de acidentes de trabalho tendem a estabelecer uma cobertura mais ampla do que a decorrente da lei. 5 — Consulta pública A proposta de lei n.º 88/X, que regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorrer de 9 de Outubro a 7 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social (pareceres de diversas associações, confederações, sindicatos, etc.), conforme relação anexa a este relatório. Conclusões Atentos aos considerandos que antecedem, concluiu-se no seguinte sentido: 1 — A proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais»m, foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República. 2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende regulamentar a matéria referente à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais consignada nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, uma vez que o referido Código e a legislação especial que o regulamentou manteve em vigor o regime que já existia. 3 — A proposta de lei n.º 88/X encontra-se estruturada em cinco capítulos, tendo os primeiros quatro correspondência directa com as disposições do Código do Trabalho que remetem para legislação especial e o quinto capítulo contem as disposições finais. 4 — A proposta de lei n.º 88/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública no período que decorreu de 9 de Outubro a 7 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres de diversas entidades, conforme relação anexa. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte Parecer a) A proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da Republica; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações: CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses + 3 dossiers com pareceres de diversas entidades; CIP — Confederação da Indústria Portuguesa;