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16 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente; b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social; c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo; d) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.

2 — No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação. 3 — O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos. 4 — A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação.

Artigo 13.º Emissão de certidões

1 — As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça. 2 — Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.

Artigo 14.º Encargos

1 — Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos: a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; b) Ao imposto de selo, quando devido; c) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.

2 — O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, IP, ao abrigo da presente lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado neste diploma. Artigo 15.º Bolsa de denominações e de marcas

1 — A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.
2 — A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.
3 — O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

Artigo 16.º Protocolos