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21 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução. 21 — (anterior n.º 20) 22 — (anterior n.º 21) 23 — (anterior n.º 22) 24 — (anterior n.º 23) 25 — (anterior n.º 24) 26 — (anterior n.º 25) 27 — (anterior n.º 26) 28 — (anterior n.º 27)»

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Cadastro das associações

O RNPC promove e organiza o cadastro das associações, mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas. Artigo 25.º Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, IP, as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, e a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.