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24 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. Anexo

A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva-Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva. Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, tarefa a que o presente decreto-lei visa corresponder. O novo regime não vem sujeitar a licenciamento novas utilizações que não devessem já ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma ora substituído. O presente decreto-lei, antes, pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores. Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisão os termos em que a administração pode recorrer ao mecanismo da revogação de um título, sendo, em qualquer caso, necessária a audição prévia do titular da utilização. Mais ainda: sempre que o titular de uma utilização tenha realizado investimentos em instalações fixas deverá ser ressarcido do valor do investimento realizado, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista no respectivo título de utilização e que não possa ser concretizada. Ainda uma concretização de uma nova abordagem no relacionamento do Estado com os cidadãos utilizadores dos recursos hídricos é a introdução do princípio dos direitos do utente privativo, prevendo-se que cabe ao Estado e às demais entidades competentes ou aos seus respectivos órgãos e agentes a garantia dos direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de um título de utilização, respondendo civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das providências adequadas à garantia dos seus direitos. O presente regime aplica-se igualmente às administrações portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime próprio para a actividade portuária, dadas as especialidades do sector. Por outro lado, não obstante a cada utilização dever corresponder um título que é gerido por um utilizador, a realidade mostra-nos que, em muitas situações, o mesmo título aparece a legitimar várias utilizações principais, quer porque foi assim constituído originariamente, como acontece com os denominados empreendimentos de fins múltiplos, quer porque passou a acontecer no decurso da exploração, como é o caso dos empreendimentos equiparados. Pela sua complexidade e importância económica, importa acolher normativamente esta realidade e enquadrar o respectivo regime de exploração, de modo a garantir de forma racional e eficaz o padrão de qualidade para a gestão dos recursos hídricos. O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos de tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização. Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de dois meses, contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização. A autorização pode ser, inclusivamente, substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis. Mais ainda, e de um modo geral, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da administração. Uma outra importante inovação é a introdução da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento público. Finalmente, um dos maiores obstáculos à gestão racional e sustentável dos recursos hídricos tem sido a inexistência de um inventário actualizado das utilizações existentes. Para colmatar esta dificuldade é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, gerido pelo Instituto da Água, passando as entidades competentes para a emissão dos títulos de utilização a estar obrigadas a proceder ao seu registo. Este sistema, permanentemente actualizado, permitirá melhorar o desempenho da administração da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.