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29 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal; ii) Os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

b) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.

4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 — Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
6 — A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 — No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 — O prazo referido no número anterior é excepcionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.

Artigo 15.º Consultas

1 — Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos seguintes títulos carece da realização das seguintes consultas: a) A emissão da licença de descarga de águas residuais no solo agrícola ou florestal carece de parecer favorável das direcções regionais da agricultura e da saúde territorialmente competentes; b) A emissão dos títulos de utilização do domínio hídrico para a instalação dos estabelecimentos previstos nos artigos 73.º e 74.º do presente decreto-lei carece de parecer favorável da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura relativamente a águas salobras, salgadas e seus leitos, ou da Direcção-Geral de Recursos Florestais, abreviadamente designada DGRF, no caso de estabelecimentos Dulceaquícolas; c) A emissão de título de implantação de infra-estruturas hidráulicas carece dos pareceres favoráveis emitidos pela autoridade de segurança de barragens, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro, ou no Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 Dezembro, e pela DGRF, relativamente aos dispositivos de passagens para peixes; d) A emissão da licença para efeitos de utilização de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas, carece de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação; e) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 12.º, a emissão de licença carece de parecer favorável emitido pela ARH, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto; f) A emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo que possa afectar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional deve ser precedida de parecer favorável desta Autoridade; g) A emissão dos títulos de utilização que possa afectar a segurança portuária e de navegação carece de parecer favorável da administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve ou do Instituto Portuário e do Transporte Marítimo, abreviadamente designado IPTM, sempre que o título não deva ser por ela emitido; h) A emissão de títulos que tenha impacto económico na exploração de infra-estruturas portuárias já existentes carece de parecer da administração portuária ou do IPTM, sempre que o título não deva ser por estes emitido; i) A emissão dos títulos de utilização para aproveitamentos para produção de energia eléctrica superior a 100 MW carece de parecer favorável da Direcção-Geral de Geologia e Energia, abreviadamente designada DGGE.

2 — A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 — No termo do prazo fixado no número anterior, o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.