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30 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

4 — Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que as promova ou que condene a autoridade competente a promovê-las.
5 — A não emissão de parecer no prazo de 45 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, excepto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 — Quando os meios disponíveis o permitam e a autoridade competente o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 — Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

Subsecção II Autorização

Artigo 16.º Comunicação prévia

1 — A autorização pode ser substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável e no caso previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 17.º Pedido de autorização

O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento, excepto nos casos de captação de águas para consumo humano.

Artigo 18.º Emissão da autorização

Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Subsecção III Licença

Artigo 19.º Utilizações sujeitas a licença

Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:

a) A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público; b) A produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW.

Artigo 20.º Procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de pedido apresentado pelo particular. 2 — O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.