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35 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

b) A modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolições de infra-estruturas.

2 — O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de revisão, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos, devendo ser realizadas as consultas a que se refere o artigo 15.º do presente decreto-lei.
3 — Nos casos a que se refere o presente artigo, pode ser realizada uma vistoria pela autoridade competente, sendo o utilizador notificado para o efeito.
4 — Sempre que possível, a vistoria prevista no número anterior é realizada conjuntamente com as demais entidades públicas de cuja decisão dependa a utilização em causa.
5 — A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de revisão, da data de realização das consultas ou ainda, nos casos referidos no n.º 3, da data da realização da vistoria, podendo ser desde logo assegurada na decisão a prorrogação da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
6 — Os termos da revisão da utilização são averbados no título original.
7 — No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.

Artigo 30.º Redução de área

1 — Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 — O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afectada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.

Artigo 31.º Cessação da utilização

1 — A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respectivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente.
2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que:

a) A cessação não produzirá qualquer passivo ambiental; e b) Da cessação não resultam alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, nem está colocado em risco o cumprimento dos objectivos ambientais.

3 — A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 — A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respectiva apresentação.
5 — A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.

Artigo 32.º Revogação dos títulos de utilização

1 — Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente decreto-lei; b) A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente; c) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei;