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40 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Artigo 44.º Captação de água para rega

1 — A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 — A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 — A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.

Artigo 45.º Captação de água para produção de energia hidroeléctrica

A captação de águas públicas para produção de energia hidroeléctrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.

Artigo 46.º Desactivação das captações de águas subterrâneas

As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.

Secção II Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica

Artigo 47.º Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar

1 — A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 — A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5MW.
3 — A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação précomercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25MW.
4 — A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25MW.

Secção III Descarga de águas residuais

Artigo 48.º Sistemas de disposição de águas residuais

1 — Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 — Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 — Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.