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44 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

b) A selecção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais.

5 — A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização.

Secção VI Construções, apoios de praia e equipamentos e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária

Artigo 62.º Construções

1 — Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respectivas alterações e demolições.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 — A realização de construções só é permitida desde que não afectem:

a) As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias; b) Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens; d) As águas subterrâneas; e) Os terrenos agrícolas envolventes; f) A captação, represamento, derivação e bombagem de água; g) O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território; h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos; i) A flora e a fauna das zonas costeiras; j) A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros; l) A vegetação ripária; m) O livre acesso ao domínio público.

4 — A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 — O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respectivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo ao presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.

Artigo 63.º Apoios de praia e equipamentos

1 — Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
2 — São ainda considerados apoios de praia as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
3 — Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.
4 — Quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.
5 — Os apoios de praia e equipamentos referidos nos números anteriores só são permitidos em locais definidos nos planos especiais de ordenamento de acordo com a classificação das praias ou, na sua ausência, em locais especificamente demarcados e desde que: