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48 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes; b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados; c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem; d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.

Secção XI Aterros e escavações

Artigo 75.º Requisitos específicos

As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:

a) Sirvam para a consolidação das margens e protecção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água; b) Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente; c) Não alterem o estado da massa de água onde se localiza; d) Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens; e) Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.

Secção XII Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens

Artigo 76.º Requisitos específicos

1 — A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:

a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias; b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens; c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão; d) Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio; e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.

2 — Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

Secção XIII Extracção de inertes

Artigo 77.º Intervenções

1 — Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 — As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 — A extracção de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 — Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.