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49 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Artigo 78.º Requisitos específicos

1 — O exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:

a) A manutenção do sistema de correntes, a navegação a flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias; b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral; c) A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afectada(s); d) A preservação de águas subterrâneas; e) A preservação de áreas agrícolas envolventes; f) O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infra estruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem; g) A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas; h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos.

3 — A licença que titule a extracção de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da protecção de margens, praias ou infra-estruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.
4 — À extracção de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extracção, é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.
5 — Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.
6 — A extracção periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra estruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes de dragados.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode vendê-los em hasta pública, excepto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.
8 — A extracção de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com excepção das constantes dos nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.

Capítulo III Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 79.º Fiscalização e inspecção

1 — A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspecção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.

Artigo 80.º Responsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção

1 — Os encargos decorrentes de acções de fiscalização ou de inspecção são suportados pelo infractor, sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da acção de fiscalização ou inspecção e dos respectivos encargos, sendo o infractor notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.