O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

l) A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados para a extracção de materiais inertes; m) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos; n) A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito; o) A obstrução ao exercício de inspecção e ou fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local; p) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor; q) O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente; requerimento) A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes; s) A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis; t) A descarga de águas residuais industriais, directa ou indirectamente para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º; u) Descarga de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 — A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 82.º Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 83.º Processos de contra-ordenação

A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.

Artigo 84.º Reposição da situação anterior à infracção

1 — Em caso de incumprimento de decisão que determine de reposição da situação anterior à infracção, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e acções devidos por conta do infractor.
2 — Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

Artigo 85.º Sanção pecuniária compulsória

1 — A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:

a) Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas; b) Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.

2 — O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre € 50,00 e € 250,00, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre € 250,00 e € 1000,00, quando for cometida por pessoa colectiva.