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46 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

2 — A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 — Após a realização da vistoria referida no número anterior visa é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respectivo título.
4 — No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 — No caso de infra-estruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direcção regional de economia territorialmente competente ou à DGGE, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.

Artigo 68.º Exploração de infra-estruturas hidráulicas

1 — São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 — Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 — As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

Secção VIII Recarga de praias e assoreamentos artificiais

Artigo 69.º Requisitos específicos

1 — A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objectivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 — Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia receptora.
3 — Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.

Secção IX Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação

Artigo 70.º Competições desportivas e navegação marítimo-turística

1 — A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas só é permitida desde que não afecte:

a) Os usos principais dos recursos hídricos; b) A compatibilidade com outros usos secundárias; c) O estado da massa de água; d) A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença; e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.

2 — O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítima turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decretolei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso