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41 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

4 — Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 — A descarga de águas residuais nas águas ou no solo é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:

a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos; b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos; c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.

6 — A descarga de águas residuais nas águas ou no solo é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 49.º Requisitos específicos

1 — O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da descarga de águas residuais e cumprir os objectivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.
2 — É obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.

Artigo 50.º Normas de descarga

1 — As normas de descarga de águas residuais são constituídas pelo conjunto de preceitos relativos ao valor limite de emissão e asseguram:

a) O cumprimento das normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água; b) A protecção, melhoria e recuperação do estado das massas de água superficiais e subterrâneas; c) O cumprimento das normas de qualidade relativas às substâncias perigosas.

2 — As normas de descarga de águas residuais estão previstas:

a) Nos planos de gestão de bacias hidrográficas e restantes instrumentos de planeamento dos recursos hídricos; b) Nas licenças de descarga de águas residuais; c) Na demais legislação aplicável.

Artigo 51.º Valores-limite de emissão

1 — Os valores-limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de descarga são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — Os valores-limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de descarga são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 — É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a descarga do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.

Artigo 52.º Normas de descarga de águas residuais urbanas

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, as descargas de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos