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43 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Secção IV Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas

Artigo 58.º Recarga artificial em águas subterrâneas

A recarga artificial das massas de água subterrâneas só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água subterrâneas que são objecto da recarga. Artigo 59.º Injecção artificial em águas subterrâneas

A injecção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais definidos para as massas de água afectadas.

Secção V Imersão de resíduos

Artigo 60.º Requisitos específicos

1 — A atribuição de licença de imersão de resíduos está dependente da verificação da impossibilidade de serem encontradas outras alternativas para o destino final dos materiais a imergir, nomeadamente através de operações de valorização.
2 — A imersão de resíduos em águas territoriais só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água afectadas.
3 — Só é permitida a imersão de resíduos enunciados no artigo 3.º do Anexo II da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro.
4 — É proibida a imersão de resíduos que possuam alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias perigosas, definidas em diploma próprio.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a imersão de resíduos que contenham alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias definidas em normativo próprio só pode ocorrer desde que não contrarie os objectivos de qualidade definidos para as massas de água afectadas.
6 — Para além do disposto nos números anteriores, a zona de imersão seleccionada não pode afectar zonas de pesca, áreas de desova e de maternidade de recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
7 — A caracterização dos materiais a imergir é realizada em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
8 — Sempre que se justifique, a autoridade competente pode solicitar elementos adicionais aos previstos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei para avaliação da contaminação dos resíduos a imergir.
9 — As operações de imersão de resíduos estão sujeitas à implementação de um programa de monitorização que deve incluir a caracterização das comunidades biológicas no local de imersão.

Artigo 61.º Operações de imersão

1 — A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
2 — A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e noutras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos.
3 — Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar.
4 — Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente:

a) A utilização das interacções e das transformações geoquímicas das substâncias presentes nos materiais a imergir, uma vez combinados com água do mar ou sedimentos do fundo;