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47 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 71.º Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação

1 — Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 — A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:

a) Os usos principais dos recursos hídricos; b) A compatibilidade com outros usos secundários; c) O estado da massa de água; d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença; e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados; f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.

Secção X Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas

Artigo 72.º Equipamentos flutuantes

1 — A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:

a) Os usos principais da albufeira ou linha de água; b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação; c) O estado da massa de água; d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas; e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença.

2 — O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.

Artigo 73.º Culturas biogenéticas

1 — Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 — A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:

a) Estejam devidamente demarcadas; b) Não alterem o sistema de correntes; c) Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados; d) Não alterem o estado da massa de água onde se localizem; e) Não afectem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.

Artigo 74.º Marinhas

1 — Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água, 2 — O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que: