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50 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

3 — Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de acções de fiscalização ou inspecção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infractores.
4 — Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de fiscalização ou de inspecção e os resultados apresentados pelo titular, é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respectivo boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 — A verificação de conformidade das normas de descarga de águas residuais urbanas nas acções de fiscalização e inspecção obedece ao disposto no artigo 52.º.

Artigo 81.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) A falta da comunicação prevista no artigo 16.º; b) A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º; c) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º; d) A falta de notificação prevista no n.º 4 do artigo 27.º; e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, de estuários e dos planos de recursos hídricos, e a inobservância das determinações das ARH que visem expressamente o disposto nesses planos.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexactas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores; b) A falta de reposição da situação anterior, prevista pelo n.º 2 do artigo 34.º; c) A transmissão de títulos sem a respectiva comunicação ou autorização; d) A destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respectivo título; e) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água; f) O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º; g) O incumprimento do dever de rectificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º; h) O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º; i) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º; j) A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º; l) A realização de plantações ou trabalhos de natureza diversa dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção.

3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a) A utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título; b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º; c) O incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título; d) O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação; e) A execução, implantação de obras ou de infra-estruturas dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção; f) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma directa ou indirecta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente; g) A manipulação de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais; h) O depósito de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais; i) O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais; j) A extracção de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título;