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55 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

5 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 — No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da respectiva utilização, o utilizador presta a favor da autoridade competente uma caução correspondendo a um valor entre 0,5% e 2% do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros.
3 — Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela autoridade competente, tendo em conta a percepção do risco envolvido.
4 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.
5 — O depósito de dinheiro efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 — Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
7 — A caução será prestada, tal como se prevê no n.º 2, é libertada decorrido 1/5 do prazo do respectivo título, desde que a autoridade competente considere que não é preciso accioná-la para a correcção ou eliminação de eventuais danos ambientais.
8 — O promotor não poderá continuar a explorar a utilização se a partir da data referida no n.º 2 não tiver prestado, a favor da autoridade competente, a referida caução, sob pena de imediata revogação do título.
9 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, é obrigatório a prestação de caução, sempre que não seja possível a apresentação de apólice de seguro, destinada à cobertura de eventuais danos.
10 — À caução referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente anexo, com as seguintes especificidades:

a) A autoridade competente define o valor da caução, tendo em conta a especificidade da situação; b) A caução é libertada no fim do prazo do respectivo título de utilização.

11 — Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão

B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas:

1 — Sem prejuízo da caução prevista no na alínea anterior e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 23.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas.
2 — A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respectiva licença ou contrato de concessão.
3 — O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respectivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 5% do montante global do investimento previsto no projecto.
4 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
5 — O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
7 — Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
8 — Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.
9 — Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.