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54 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

4 — As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.

Artigo 92.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão serão autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.
3 — O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 93.º Planos e Conselhos de Bacia Hidrográfica

1 — Até à aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, são-lhes equiparados os actuais planos de bacia hidrográfica para todos os efeitos legais.
2 — Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica, mantêm-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia, com a composição e a competência definidas na lei.

Artigo 94.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Portaria n.º 295/2002, de 19 Março; b) O Despacho Conjunto n.º 141/95, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, de 21 de Junho, com a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

2 — Todas as remissões existentes para as disposições dos Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.

Artigo 95.º Regiões autónomas

O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 96.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

Anexo (a que se refere o artigo 22.º)

Cauções

A) Caução para recuperação ambiental:

1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, excepto se houver lugar à isenção de prestação de caução, prevista no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º