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53 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

b) O tipo e a caracterização da utilização; c) A identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.

2 — Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.
3 — As alterações referidas no número anterior são efectuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 — Não havendo lugar a alterações, é emitido o respectivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
5 — É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 — Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respectivo título.

Artigo 90.º Disposições transitórias sobre títulos

1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos actos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 — Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em funcionamento e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares.
3 — No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos actos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da actividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
4 — No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial. 5 — No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 — O regime dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo 8.º do presente decreto-lei consta do diploma legal que vier a regular os empreendimentos de fins múltiplos, mantendo-se entretanto em vigor o regime legal respectivamente aplicável, sem prejuízo da observância das disposições gerais deste decreto-lei relativas às utilizações em curso de recursos hídricos.
7 — Para captações já existentes os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste decreto-lei, para apresentarem na ARH os respectivos estudos de delimitação de perímetros de protecção das captações subterrâneas ou superficiais.

Artigo 91.º Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores

1 — A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afecto aos respectivos aproveitamentos hidráulicos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, podem continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, no prazo de dois anos, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros electroprodutores.
2 — Até à outorga dos contratos referidos no número anterior, a utilização é titulada transitoriamente pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º, a qual fixa os respectivos termos e condições com observância da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.
3 — Os contratos de concessão a celebrar nos termos do n.º 1 atendem aos prazos estabelecidos na portaria referida no número anterior, necessários à amortização dos investimentos oportunamente autorizados pelo Governo nos referidos centros electroprodutores e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no presente diploma.