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45 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

a) Salvaguardem a integridade dos ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio; c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos; d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados; e) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 64.º Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico

1 — As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:

a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio; c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos; d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados; e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público; f) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:

a) Em zonas húmidas e sistemas dunares; b) Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.

3 — Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 — Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 — Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco, é colocada sinalização adequada. Secção VII Infra-estruturas hidráulicas

Artigo 65.º Gestão de infra-estruturas hidráulicas

A gestão dos bens que integram a concessão de infra-estruturas hidráulicas é efectuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 66.º Responsabilidade técnica

1 — A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respectivas ordens profissionais.
2 — O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 — O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 — A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.

Artigo 67.º Construção de infra-estruturas hidráulicas

1 — Durante a construção são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.