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42 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho. 2 — A avaliação de conformidade das descargas de águas residuais urbanas com normas estabelecidas é realizada de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nos casos em que o título defina normas de descarga para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido.

Artigo 53.º Normas de descarga de águas residuais industriais

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, a carga poluente resultante de descargas de águas residuais industriais deve ser a mais reduzida possível de acordo com os procedimentos existentes da melhor técnica disponível num contexto de sustentabilidade económica.
2 — O título de utilização deve prever o cumprimento de condições suplementares sempre que para a protecção, melhoria e recuperação da qualidade da água sejam exigíveis condições mais exigentes do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.

Artigo 54.º Descarga de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas

1 — A descarga de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho.
2 — As condições e normas de descarga fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 — No caso de actividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de descarga de águas residuais urbanas e com os objectivos de qualidade definidos para o meio receptor.
4 — Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de descarga das águas residuais industriais.
5 — Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de descarga de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.

Artigo 55.º Controlo administrativo e licenças de descarga

Os actos de controlo administrativo sobre o estabelecimento, modificação, ou transferência de instalações industriais que originem ou possam originar descargas são praticados sob a condição de vir a ser obtida o correspondente título de utilização.

Artigo 56.º Tratamento de lamas

1 — É proibida a descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas.
2 — O regime de tratamento das lamas provenientes das estações de tratamento de águas consta de legislação específica.

Artigo 57.º Reutilização de águas residuais

1 — As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 — A aplicação no solo de efluentes pecuários provenientes de exploração de bovinos, como fertilizantes ou correctivos orgânicos, não carece da licença prevista no n.º 5 do artigo 48.º desde que não haja descarga nos recursos hídricos e que seja obtido o parecer vinculativo favorável a que se refere o artigo 6.º do DecretoLei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.