O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

mediante publicação no Diário da República, o qual substitui o procedimento de reconhecimento de interesse público previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

Artigo 38.º Administrações portuárias

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, englobando todos os organismos e entidades a quem a lei confira a administração das áreas portuárias, o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes, podendo as mesmas atribuir a terceiros títulos de utilização nessas áreas ao abrigo de competência delegada pela referida portaria.
2 — A portaria referida no número anterior estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, as condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de descargas pontuais ou difusas oriundas das actividades portuárias, a definição dos programas de monitorização, a taxa de recursos hídricos aplicável de acordo com a legislação em vigor e, ainda, os termos de participação na elaboração de estudos e dos planos de ordenamento que abranjam os recursos hídricos na sua área de jurisdição.
3 — O disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos números anteriores não prejudica o regime jurídico das concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, nem de outras concessões, licenças e autorizações relativas a usos portuários e logísticos, incluindo usos complementares, acessórios ou subsidiários, celebradas ao abrigo de regimes específicos aplicáveis nas áreas de jurisdição portuária, nem as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.

Artigo 39.º Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas

Sempre que um pedido de utilização cause ou seja susceptível de causar impacto transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Capítulo II Utilizações

Secção I Captação de águas

Artigo 40.º Noção

1 — Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:

a) Consumo humano; b) Rega; c) Actividade industrial; d) Produção de energia hidroeléctrica; e) Actividades recreativas ou de lazer.

2 — Para as situações que envolvam a construção de infra-estruturas aplica-se ainda o disposto na secção VI do presente capítulo.

Artigo 41.º Pesquisa e captação de águas subterrâneas

1 — A captação de águas subterrâneas, qualquer que seja a sua finalidade, compreende as seguintes fases: