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34 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

a) Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica; b) A transacção ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo; c) Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transacção de licença para descarga de águas residuais só é admissível quando se destine à mesma actividade e contenha os mesmos parâmetros e respectivos limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 — O cedente deve notificar a autoridade competente da transacção com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 — A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transacção, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transacção produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transacção por violação do disposto no n.º 1.
5 — Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transacção.
6 — Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transacção declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afectas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 — Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transacção. 8 — Pode ser criado um mercado organizado de transacção de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.

Subsecção II Controlo, modificação e cessação dos títulos

Artigo 28.º Revisão dos títulos de utilização

1 — Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:

a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico; b) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem, ou em caso de mudança da melhor técnica disponível; c) Os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objectivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; d) Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicáveis; e) Se verifique uma seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.

2 — A autoridade competente pode ainda modificar os títulos de utilização quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização e preservação do recurso e desde que a revisão não envolva uma excessiva onerosidade em relação ao benefício ambiental conseguido.
3 — O titular é ressarcido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente decreto-lei, se renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão.
4 — No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.

Artigo 29.º Alteração do título

1 — Carece ainda de revisão do título, solicitada pelo utilizador:

a) A modificação do tipo de utilização;