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31 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso

1 — São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:

a) Extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m
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; b) Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de descarga de águas residuais, de recarga e injecção artificial em águas subterrâneas ou ainda, em área de jurisdição portuária, de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano; c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.

2 — No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
3 — Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respectivas condições de exploração; b) As propostas não são admitidas: i) Quando recebidas fora do prazo fixado; ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;

c) Recebidas as propostas, o júri elabora, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a respectiva apresentação, um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso; d) Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.

4 — Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objecto e as características da utilização pretendida; b) A autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo; c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; d) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.

5 — Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 7.
6 — Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, pode a licença ser atribuída, nas condições postas a concurso, ao antigo titular.
7 — Sem prejuízo do regime de licenciamento das descargas de águas residuais, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a