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26 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

6 — As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 — As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 — A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 5.º Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência

1 — O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo e ou programas de monitorização adequados às respectivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respectivo título.
2 — As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 — Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo e ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 — O titular da licença ou da concessão mantém um registo actualizado dos valores do autocontrolo e ou dos programas de monitorização para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 — Os utilizadores que explorem instalações susceptíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 — Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de descarga de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.

Artigo 6.º Defesa dos direitos do utente privativo

1 — Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afectada a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que tome as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 — O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

Artigo 7.º Empreendimentos de fins múltiplos

1 — Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 — Os empreendimentos são explorados por uma pessoa colectiva de direito público ou privado, ainda que de capitais públicos, através de contrato de concessão outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, cabendo a tutela sobre a concessionária relativamente aos recursos hídricos a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
3 — No contrato de concessão referido no número anterior podem, mediante a observância do disposto no artigo 13.º, ser atribuídas competências para o licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos públicos por terceiros.
4 — Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Empreendimentos equiparados

1 — Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, passaram ou dispõem de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.