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27 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

2 — Os aproveitamentos hidro-agrícolas e os aproveitamentos hidroeléctricos que, de acordo com o regime respectivamente aplicável, sejam ou devam ser geridos com base em concessão são classificados como empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.

Artigo 9.º Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos

1 — O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilizações dos recursos hídricos.
3 — O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 — O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
5 — Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 — O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
7 — Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.

Secção II Atribuição dos títulos de utilização

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 10.º Decisão

A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:

a) Da inexistência de outros usos efectivos ou potenciais dos recursos hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o pedido; b) Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos preexistentes; c) No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina; d) Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.

Artigo 11.º Pedido de informação prévia

1 — Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 — Do pedido previsto no número anterior deve constar:

a) A identificação rigorosa da utilização pretendida; b) A indicação exacta do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.

3 — A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 45 dias contado a partir da data da sua recepção.
4 — A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excepcionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do