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22 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Artigo 27.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 — O disposto nos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva-Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva. Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos.
Em face do exposto, afigura-se necessário proceder à definição dos requisitos e condições da atribuição e da prorrogação de títulos de utilização de recursos hídricos, enunciar as condições de regularização da atribuição daqueles, bem como estabelecer o regime aplicável às situações existentes não tituladas, matérias essenciais à correcta e completa aplicação da Lei da Água.
Ora, considerando que a matéria relativa ao regime de utilização dos recursos hídricos se enquadra, genericamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na medida em que se correlaciona com o regime dos bens do domínio público, daí resulta que a intervenção normativa projectada carece de ser realizada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado.
Na situação em apreço, optou-se pela apresentação de uma proposta de lei de autorização, tomando em consideração a tradição legislativa do sector de remeter para mero decreto-lei a regulamentação da utilização dos recursos hídricos, consubstanciada nos Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 102.º da Lei da Água, que prevê que a respectiva regulamentação complementar revista a forma de decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada Lei da Água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilização dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial e das infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que