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33 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

4 — O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 7 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
5 — Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 4, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 21.º 7 — Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.

Artigo 25.º Contrato de concessão

1 — O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 — O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 — Quando haja lugar à construção de infra-estruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 — A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo ao presente decreto-lei.
5 — O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.

Secção III Vicissitudes dos títulos

Subsecção I Transmissão e transacção dos títulos de utilização

Artigo 26.º Transmissão dos títulos de utilização

1 — O título de utilização é transmissível nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respectivo título de utilização.
2 — Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a autoridade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.
3 — A decisão de autorização da transmissão a que se refere o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, é emitida pela autoridade competente no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento.
4 — A transmissão é averbada ao respectivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.
5 — A violação do disposto no n.º 1 importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. Artigo 27.º Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas

1 — Podem ser transaccionadas as licenças relativas às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa, sempre que, cumulativamente: