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14 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, desde que o mesmo se adeque ao fim da associação que se pretende constituir. Artigo 3.º Competência

O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir. Artigo 4.º Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único. Artigo 5.º Início do procedimento

Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º

Artigo 6.º Documentos a apresentar

1 — Para o efeito da constituição da associação os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto. 2 — Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 — Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito. Artigo 7.º Sequência do procedimento

1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada: a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º; c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados; d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos; e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos; f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social; g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto; h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;