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9 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

2 — Objecto e motivos Com a proposta de lei n.º 88/X pretende o Governo regulamentar a matéria referente a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, uma vez que o Código do Trabalho remeteu para regulamentação esta matéria, conforme expressamente afirma no seu artigo 21.º, n.º 2. No seu preâmbulo a proposta de lei afirma não pretender elaborar uma alteração profunda ao normativo existente, ou seja, à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ao Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamenta, e ao Decreto-Lei n.º 248 / 99 de 2 de Julho. Segundo também a exposição de motivos, a proposta de lei apresenta uma inovação em relação ao regime vigente, que é a de regular pela primeira vez as intervenções do organismo público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, nos apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e a formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado. A presente proposta de lei vem dar acolhimento à recente jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de remição de pensões. Altera as regras da remição obrigatória, consagrando a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho quer quanto ao valor anual da pensão. Esta alteração impede quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau de incapacidade ser inferior a 30 %. Assim, destacam-se pela sua importância as seguintes soluções apresentadas pela proposta de lei. O Capítulo I regulamenta os artigos 281.º a 308.º do Código do Trabalho referentes a acidentes de trabalho, destacando-se alguns dos seus aspectos inovatórios: Na situação regulada no artigo 295.° do Código do Trabalho, em que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou resultar de incumprimento de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, além da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no Código, prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador; Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho seja garantida ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho; Prevê a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, que a legislação precedente não previa relativamente a sinistrados por acidente de trabalho. Este novo direito decorre do disposto no Código do Trabalho em matéria de formação profissional, em que um dos objectivos da formação é justamente o de «promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho»; Regula a concessão da pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, ou a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação; Abandona a regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando o regime já presentemente aplicável às doenças profissionais, permitindo a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano; O Capítulo II regulamenta os artigos 309.º a 312.º do Código do Trabalho referente a doenças profissionais, utilizando a técnica correspondente à do Código, ou seja, às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, regulando apenas os aspectos em que o regime das doenças se afasta dos acidentes. O aspecto inovatório nesta matéria é o facto da proposta de lei prever que o regime da remição da pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo. O Capítulo III regula os artigos 306.º e 307.º do Código do Trabalho, sobre a reabilitação profissional de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, inovando no que diz respeito à regulação do trabalho a tempo parcial e à licença para formação ou novo emprego de trabalhador vitima de acidente de trabalho ou doença profissional, o que corresponde à concretização do regime previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código de Trabalho. O Capítulo IV regula a responsabilidade de contra-ordenacional por violação de obrigações impostas pelo diploma. A terminar o Capítulo V insere as disposições finais.